• Lei Ordinária Nº 1428/1995 de 04/07/1995


    Autor: EDGAR SILVERIO DE SOUZA

    Processo: 28795

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1995

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS QUE REGULAM A DENOMINAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO, A SABER LEI Nº 1.125/1991, LEI Nº 1.173/91, LEI Nº 1.359/94 E LEI Nº 1.386/1994 E ACRESCENTA PARÁGRAFOS ÀS LEIS CONSOLIDADAS, DISPENSANDO A EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS NA DENOMINAÇÃO DE VIELAS E PRAÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 1125/1991
    • L.O. Nº 1173/1991
    • L.O. Nº 1359/1994
    • L.O. Nº 1386/1994
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1512/1996
    • L.O. Nº 1788/1999
    • L.O. Nº 2144/2002
    • L.O. Nº 2113/2002
    • L.O. Nº 1673/1998
    • L.O. Nº 3347/2013
    • L.O. Nº 3980/2020
  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1.428, DE 04 DE JULHO DE 1995.

    (Projeto de Lei nº 019/95)

    Autor: Vereador Edgar Silvério de Souza

     

    DISPÕE sobre a Consolidação das Leis que regulam a denominação ou alteração de vias e logradouros públicos no Município, a saber, Lei nº 1.125, de 1º de março de 1991, Lei nº 1.173, de 17 de dezembro de 1991, Lei nº 1.359, de 08 de julho de 1994 e Lei nº 1.386, de 1º de novembro de 1994 e acrescenta parágrafos às leis consolidadas, dispensando a exigência de critérios na denominação de vielas e praças e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica consolidada a legislação que regula a denominação ou alteração de vias e logradouros públicos, no Município.

     

    Art. 2º As denominações de próprios, vias e logradouros públicos já regularizados é de competência da Câmara Municipal e proceder-se-á através da aprovação de lei sujeita a único turno de votação.

     

    §1º As vias e logradouros não regularizados poderão ser denominados somente para fins cadastrais, sem necessidade da observância das disposições contidas nesta Lei. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 1.512/1996).

     

    Parágrafo único. §2º A aprovação da matéria constante deste artigo, dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Renumerado pela Lei Municipal nº 1.512/1996).

     

    Art. 3º O critério de nomenclatura a ser adotado será o mesmo que vinha sendo utilizado pelo Executivo Municipal, visando à uniformizar as denominações já existentes nos diversos loteamentos que compõem os bairros de Diadema.

     

    Art. 3º O critério de nomenclatura a ser adotado será o mesmo que vinha sendo utilizado pelo Executivo Municipal, visando a uniformizar as denominações já existentes nos diversos loteamentos, que compõem os bairros de Diadema, ficando vedada a atribuição de uma mesma denominação para dois ou mais logradouros públicos ou vias, incluindo-se as vias e logradouros não regularizados. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.673/1998).

     

    Art. 3º- O critério de nomenclatura a ser adotado será o mesmo que vinha sendo utilizado pelo Executivo Municipal, visando a uniformizar as denominações já existentes nos diversos loteamentos, que compõem os bairros de Diadema, ficando vedada a atribuição de uma mesma denominação para dois ou mais logradouros públicos ou vias, incluindo-se as vias e logradouros não regularizados, exceto quando se tratar de passagem ou travessa da via principal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.788/1999).

     

    Art. 3º O critério de nomenclatura a ser adotado será o mesmo que vinha sendo utilizado pelo Executivo Municipal, visando a uniformizar as denominações já existentes nos diversos loteamentos, que compõem os bairros de Diadema, ficando vedada a atribuição de uma mesma denominação para dois ou mais logradouros públicos ou vias, incluindo-se as vias e logradouros não regularizados, exceto quando se tratar de passagem ou travessa da via principal, ou ainda, quando se tratar de prolongamento de vias regularizadas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2113/02).

     

    §1º Dispensar-se-á a exigência do critério de nomenclatura, de que trata este artigo, de serviços prestados à comunidade e da obrigatoriedade de abaixo-assinado, conforme dispõem os parágrafos 1º (primeiro) e 2º (segundo) do artigo 5º (quinto), à denominação de vielas, bastando ter o homenageado residido no loteamento onde se localiza a viela a ser denominada.

     

    §2º Desde que atendida a exigência de 500 (quinhentas) assinaturas de que trata o parágrafo 2º do artigo 5º desta Lei, poderá ser estendida à denominação de praças o mesmo critério adotado com relação à denominação de vielas, no que respeita a dispensa da obrigatoriedade da utilização da nomenclatura adotada pela loteamento.

     

    Art. 4º (VETADO) - VIDE ABAIXO PROMULGAÇÃO FEITA PELA CÂMARA

     

    Art. 5º No caso excepcional de se adotar a denominação de pessoas falecidas, esta, de preferência, deverá recair sobre próprios e logradouros públicos, devendo as vias manter o padrão adotado no loteamento como forma de facilitar suas localizações.

     

    §1º Somente será permitida a adoção de denominação de pessoas falecidas nos seguintes casos:

     

    a) De pessoas residentes em Diadema, desde que tenham, quando em vida, participado de entidades e movimentos comunitários ou que tenham sido pessoas beneméritas, ou que tenham colaborado, efetivamente, para o engrandecimento de nosso Município.

     

    b) De pessoas que, embora não tenham residido em Diadema, tenham prestado relevantes serviços à comunidade local e à humanidade.

     

    c) É vedada a denominação de vias e logradouros quando se tratar de designação referente à autoridade que tenha cometido crime contra a humanidade ou grave violação aos direitos humanos. (Alínea acrescentada pela Lei Municipal nº 3347/13)

     

    c)      É vedada a denominação de vias e logradouros com nome de pessoa que tenha cometido crime contra a humanidade, contra a Administração Pública, tais como corrupção passiva, corrupção ativa e concussão, transitados em julgado, ou grave violação aos direitos humanos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.980/2020).

     

    §2º A adoção do nome de pessoas falecidas dar-se-á, de preferência, no bairro em que residia o homenageado, devendo ser anexada consulta assinada favoravelmente por, no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) dos moradores da via pública indicada, ou de 500 (quinhentas) assinaturas dos moradores próximos ao local indicado, em se tratando de praças e próprios municipais.

     

    §3º A consulta referida no artigo anterior, consistirá de um abaixo-assinado, no original, no qual deverá constar o nome legível dos subscritores, além de suas assinaturas, número da Cédula de Identidade e endereço completo, não devendo conter assinaturas de menores de 16 (dezesseis) anos de idade.

     

    §4º Ficam dispensados da exigência a que aludem os parágrafos anteriores, as denominações atribuídas aos ex-Prefeitos e ex-Vereadores do Município.

     

    Art. 6º Na alteração de denominação adotar-se-á o mesmo critério previsto nos artigos anteriores, ficando sujeita a um turno de votação.

     

    Parágrafo único. A aprovação da autorização para denominação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

     

    Art. 7º Deverá o Executivo Municipal fazer constar das placas de denominação de vias, próprios e logradouros públicos, a profissão, cargo ou função da pessoa homenageada, de modo a identificar sua atividade principal.

     

    Parágrafo único. No caso dos próprios municipais, as placas de denominação, de que trata este artigo, também deverão conter uma fotografia da personalidade, cabendo ao próprio municipal reservar, anualmente, um dia voltado à divulgação da memória do homenageado, através de exposição de fotografias, crônicas, livros, charges, quadros e demais materiais alusivos à sua biografia. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 2144/02).

     

    Art. 8º Deverá, ainda, o Executivo Municipal providenciar, de forma gradual, a substituição das atuais placas de denominação que não estejam atendendo aos requisitos constantes do artigo anterior.

     

    Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

     

    Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Leis Municipais nºs. 1.125/91; 1.173/91; 1.359/94 e 1.386/94.

     

    Diadema, 04 de Julho de 1995.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal

     

     

     

    VIDE A SEGUIR PROMULGAÇÃO FEITA PELA CÂMARA

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1.428, DE 04 DE JULHO DE 1995.

    Autor: Vereador Edgar Silvério de Souza

     

    DISPÕE sobre a Consolidação das Leis que regulam a denominação ou alteração de vias e logradouros públicos no Município, a saber, Lei nº 1.125, de 01 de março de 1991, Lei nº 1.173, de 17 de dezembro de 1991, Lei nº 1.359, de 08 de julho de 1994 e Lei nº 1.386, de 01 de novembro de 1994 e acrescenta parágrafos às Leis consolidadas, dispensando a exigência de critérios na denominação de vielas e praças e dá outras providências.

     

    JOÃO PAULO DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Diadema,

     

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo único do artigo 53 da Lei Orgânica do Município, o seguinte dispositivo da Lei nº 1.428, de 04 de julho de 1995:

     

    Artigo 1º - ...

    Artigo 2º - ...

    Parágrafo Único - ...

    Artigo 3º - ...

    Parágrafo 1º - ...

    Parágrafo 2º - ...

    Artigo 4º - A Lei adotará o termo “PASSAGEM”, em vez de “VIELA”, para designar as vias públicas utilizadas como passagem de pedestres e “TRAVESSA“, àquelas com largura inferior a 06 (seis) metros lineares entre os alinhamentos de lotes, que permitam o tráfego de veículos em mão única.

    Artigo 5º - ...

    Parágrafo 1º - ...

      a) ...

      b) ...

    Parágrafo 2º - ...

    Parágrafo 3º - ...

    Parágrafo 4º - ...

    Artigo 6º - ...

    Parágrafo Único - ...

    Artigo 7º - ...

    Artigo 8º - ...

    Artigo 9º - ...

    Artigo 10 - ...

     

    Diadema, 27 de setembro de 1995.

     

     

    JOÃO PAULO DE OLIVEIRA

    Presidente

     

     

    DR. ARLINDO QUINTINO DE SÁ COSTA

    Assessor Jurídico - Substituto