• Lei Ordinária Nº 1386/1994 de 01/11/1994

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 1428/1995


    Autor: ARMELINDO LOPES SANT ANA

    Processo: 41694

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 6194

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.125/91, QUE REGULA A DENOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 1125/1991
  • LEI Nº 1

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1.386, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1994.

    (PROJETO DE LEI Nº 061/94)

    (Autor: Ver. ARMELINDO LOPES SANTANA)

     

    DISPÕE sobre alteração na Lei Municipal nº 1.125/91, que regula a denominação de vias públicas.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.125/91 passarão a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 3º ...

     

    §1º Somente será permitida a adoção de denominação de pessoas falecidas nos seguintes casos:

     

    a) de pessoas residentes em Diadema, desde que tenham, quando em vida, participado de entidades e movimentos comunitários ou que tenham sido pessoas beneméritas ou que tenham colaborado efetivamente para o engrandecimento do nosso Município;

     

    b) de pessoas que, embora não tenham residido em Diadema, tenham prestado relevantes serviços à comunidade local e à humanidade.

     

    §2º A adoção do nome de pessoas falecidas dar-se-á, de preferência, no bairro em que residia o homenageado, devendo ser anexada consulta assinada favoravelmente por, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) dos moradores da via pública indicada ou de 500 assinaturas dos moradores próximos ao local indicado, em se tratando de praças e próprios municipais.

     

    §3º A consulta referida no artigo anterior consistirá de um abaixo-assinado, no qual deverá constar o nome legível dos subscritores, além de suas assinaturas, número da Cédula de Identidade e endereço completo, não devendo conter assinaturas de menores de 16 anos de idade.

     

    Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 1º de novembro de 1994.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal