Lei Ordinária Nº 1125/1991 de 01/03/1991
Revogada pela Lei Ordinária Nº 1428/1995
Autor: JACOMO FAJARDO VENTRICI
Processo: 53490
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 10290
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE DENOMINAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 1.125, DE 1º DE MARÇO DE 1991
DISPÕE sobre a regulamentação de
denominação ou alteração de vias e logradouros públicos no Município e dá
outras providências.
GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, Presidente
da Câmara Municipal de Diadema,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal manteve
e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 54 da Lei Orgânica do
Município, a seguinte Lei:
Art.
1º - As denominações de próprios, vias e
logradouros públicos não oficializados
é de competência da Câmara Municipal e se procederá através da aprovação de Lei
sujeita a um único turno de votação.
Parágrafo
único. A aprovação da
matéria constante deste artigo dependerá do voto favorável da maioria absoluta
dos membros da Câmara.
Art.
2º O critério de nomenclaturas a ser adotado
será o mesmo que vinha sendo utilizado pelo Executivo Municipal, visando
uniformizar as denominações já existentes nos diversos loteamentos que compõem
os bairros de Diadema.
Art.
3º No caso excepcional de se adotar a
denominação de pessoas falecidas, esta de preferência deverá recair sobre
próprios e logradouros públicos, devendo as vias manter o padrão adotado pelo
loteamento como forma de facilitar suas localizações.
§1º
Somente será permitida a adoção de denominação de pessoas nascidas ou que
residiram em Diadema e outras que prestaram serviços à coletividade local ou à humanidade.
§1º Somente será permitida a adoção de denominação de pessoas
falecidas nos seguintes casos:
(Redação dada pela Lei Municipal
nº 1386/94)
a) de pessoas residentes em Diadema, desde que tenham, quando em vida,
participado de entidades e movimentos comunitários ou que tenham sido pessoas
beneméritas ou que tenham colaborado efetivamente para o engrandecimento
do nosso Município; (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1386/94)
b) de pessoas que, embora não tenham residido em Diadema, tenham prestado
relevantes serviços à comunidade local e à humanidade. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1386/94)
§2º
A adoção do nome de pessoas falecidas dar-se-á de preferência, no bairro em que
residia o homenageado, devendo ser anexado, consulta assinada favoravelmente,
por, no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) dos moradores próximos do próprio
ou logradouro público indicado.
§2º
A adoção
do nome de pessoas falecidas dar-se-á, de preferência, no bairro em que residia
o homenageado, devendo ser anexada consulta assinada favoravelmente por, no
mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) dos moradores da via pública indicada ou
de 500 assinaturas dos moradores próximos ao local indicado, em se tratando de
praças e próprios municipais. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1386/94)
§3º
Ficam dispensados da exigência a
que alude o parágrafo anterior, os ex-Prefeitos e
ex-Vereadores do Município. (Acrescentado
pela Lei
Municipal nº 1173/91)
§3º A
consulta referida no artigo anterior consistirá de um abaixo-assinado, no qual deverá
constar o nome legível dos subscritores, além de suas assinaturas, número da
Cédula de Identidade e endereço completo, não devendo conter assinaturas de
menores de 16 anos de idade. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 1386/94)
Art. 4º - Deverá o Executivo Municipal
fazer constar das placas de denominação de vias, próprios e logradouros
públicos, a profissão, cargo ou função da pessoa homenageada, de modo a
identificar sua atividade principal. (Acrescentado pela Lei Municipal
nº 1359/94)
Art. 5º - Deverá, ainda, o Executivo
Municipal providenciar, de forma gradual, a substituição das atuais placas de
denominação que não estejam atendendo aos requisitos constantes do artigo
anterior. (Acrescentado pela Lei Municipal
nº 1359/94)
Art. 4º
Art. 6º Na alteração de denominação
adotar-se-á o mesmo critério previsto nos artigos anteriores, ficando sua
aprovação sujeita a um turno de votação. (Renumerado pela Lei Municipal
nº 1359/94)
Parágrafo
único. A aprovação da autorização
para alteração de denominação dependerá do voto favorável da maioria absoluta
dos membros da Câmara.
Art. 5º Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. (Renumerado pela Lei Municipal
nº 1359/94)
Diadema, 1º de março de 1991.
GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA
Presidente
DR. JORGE SUGUITA
Assessor Jurídico