• Lei Ordinária Nº 1125/1991 de 01/03/1991

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 1428/1995


    Autor: JACOMO FAJARDO VENTRICI

    Processo: 53490

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 10290

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE DENOMINAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1173/1991
    • L.O. Nº 1359/1994
    • L.O. Nº 1386/1994
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    LEI MUNICIPAL Nº 1.125, DE 1º DE MARÇO DE 1991

     

     

    DISPÕE sobre a regulamentação de denominação ou alteração de vias e logradouros públicos no Município e dá outras providências.

     

    GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Diadema,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 54 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

     

    Art. 1º - As denominações de próprios, vias e logradouros públicos não oficializados é de competência da Câmara Municipal e se procederá através da aprovação de Lei sujeita a um único turno de votação.

     

    Parágrafo único. A aprovação da matéria constante deste artigo dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

     

    Art. 2º O critério de nomenclaturas a ser adotado será o mesmo que vinha sendo utilizado pelo Executivo Municipal, visando uniformizar as denominações já existentes nos diversos loteamentos que compõem os bairros de Diadema.

     

    Art. 3º No caso excepcional de se adotar a denominação de pessoas falecidas, esta de preferência deverá recair sobre próprios e logradouros públicos, devendo as vias manter o padrão adotado pelo loteamento como forma de facilitar suas localizações.

     

    §1º Somente será permitida a adoção de denominação de pessoas nascidas ou que residiram em Diadema e outras que prestaram serviços à coletividade local ou à humanidade.

     

    §1º Somente será permitida a adoção de denominação de pessoas falecidas nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1386/94)

     

    a) de pessoas residentes em Diadema, desde que tenham, quando em vida, participado de entidades e movimentos comunitários ou que tenham sido pessoas beneméritas ou que tenham colaborado efetivamente para o engrandecimento do nosso Município; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1386/94)

     

    b) de pessoas que, embora não tenham residido em Diadema, tenham prestado relevantes serviços à comunidade local e à humanidade. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1386/94)

     

    §2º A adoção do nome de pessoas falecidas dar-se-á de preferência, no bairro em que residia o homenageado, devendo ser anexado, consulta assinada favoravelmente, por, no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) dos moradores próximos do próprio ou logradouro público indicado.

     

    §2º A adoção do nome de pessoas falecidas dar-se-á, de preferência, no bairro em que residia o homenageado, devendo ser anexada consulta assinada favoravelmente por, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) dos moradores da via pública indicada ou de 500 assinaturas dos moradores próximos ao local indicado, em se tratando de praças e próprios municipais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1386/94)

     

    §3º Ficam dispensados da exigência a que alude o parágrafo anterior, os ex-Prefeitos e ex-Vereadores do Município. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 1173/91)

     

    §3º A consulta referida no artigo anterior consistirá de um abaixo-assinado, no qual deverá constar o nome legível dos subscritores, além de suas assinaturas, número da Cédula de Identidade e endereço completo, não devendo conter assinaturas de menores de 16 anos de idade. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1386/94)

     

    Art. 4º - Deverá o Executivo Municipal fazer constar das placas de denominação de vias, próprios e logradouros públicos, a profissão, cargo ou função da pessoa homenageada, de modo a identificar sua atividade principal. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 1359/94)

     

    Art. 5º - Deverá, ainda, o Executivo Municipal providenciar, de forma gradual, a substituição das atuais placas de denominação que não estejam atendendo aos requisitos constantes do artigo anterior. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 1359/94)

     

    Art. 4º Art. 6º Na alteração de denominação adotar-se-á o mesmo critério previsto nos artigos anteriores, ficando sua aprovação sujeita a um turno de votação. (Renumerado pela Lei Municipal nº 1359/94)

     

    Parágrafo único. A aprovação da autorização para alteração de denominação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

     

    Art. 5º Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei Municipal nº 1359/94)

     

    Diadema, 1º de março de 1991.

     

    GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA

    Presidente

     

    DR. JORGE SUGUITA

    Assessor Jurídico