• Lei Ordinária Nº 3348/2013 de 22/08/2013


    Autor: ALBINO CARDOSO PEREIRA NETO

    Processo: 42513

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 4013

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.950, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, QUE DISCIPLINOU O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.

  • Altera:

    • L.O. Nº 2950/2010
  • MUNICIPAL Nº 3.348, DE 22 DE AGOSTO DE 2013

    (PROJETO DE LEI Nº 040/2013)

    Autor: Ver. Dr. Albino Cardoso Pereira Neto

    Data de publicação: 31 de agosto de 2013

     

     

    Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.950, de 24 de fevereiro de 2.010, que disciplinou o recolhimento de veículos abandonados em vias públicas, no âmbito do Município de Diadema.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica criado o seguinte parágrafo único ao artigo 1º da Lei Municipal nº 2.950, de 24 de fevereiro de 2.010:

     

    “ARTIGO 1º - ..................................................................................................................

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se abandonado, para os fins deste artigo, o veículo ou carcaça que apresentar, no mínimo, 01 (um) dos seguintes requisitos:

     

    I – Evidente estado de decomposição, ainda que coberto com capa de material sintético;

    II – Não possuir placa de identificação obrigatória;

    III – Estar impossibilitado de deslocamento com segurança pelos próprios meios;

    IV – Em visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;

    V – Oferecer risco à segurança e/ou à saúde dos munícipes”.

     

     

    ARTIGO 2º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.950, de 24 de fevereiro de 2.010, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 2º - Completados 15 (quinze) dias de abandono, sem que o proprietário tenha tomado as devidas providências referentes à sua remoção, deverá o veículo ser recolhido ao pátio municipal ou a local apropriado”.

     

    ARTIGO 3º - O parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.950, de 24 de fevereiro de 2.010, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 3º - ..................................................................................................................

     

    ...........................................................................................................................................

     

    PARÁGRAFO 2º - Decorridos 90 (noventa) dias de permanência do veículo no pátio municipal, e não tendo a Prefeitura logrado êxito na tentativa de identificar e localizar seu proprietário, deverá o veículo ser submetido a leilão público, para efeito de sua alienação, pelo valor mínimo de arrematação, cuja receita obtida será destinada aos cofres públicos”.

     

     

    ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                   Diadema, 22 de agosto de 2013.

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal