Lei Ordinária Nº 3348/2013 de 22/08/2013
Autor: ALBINO CARDOSO PEREIRA NETO
Processo: 42513
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4013
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.950, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010, QUE DISCIPLINOU O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
Altera:
MUNICIPAL Nº 3.348, DE 22 DE
AGOSTO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 040/2013)
Autor: Ver. Dr. Albino
Cardoso Pereira Neto
Data de publicação: 31 de
agosto de 2013
Altera dispositivos da Lei
Municipal nº 2.950, de 24 de fevereiro de 2.010, que disciplinou o recolhimento
de veículos abandonados em vias públicas, no âmbito do Município de Diadema.
LAURO MICHELS SOBRINHO,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica criado o seguinte parágrafo único ao artigo
1º da Lei Municipal nº 2.950, de 24 de fevereiro de 2.010:
“ARTIGO 1º - ..................................................................................................................
PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se abandonado,
para os fins deste artigo, o veículo ou carcaça que apresentar, no mínimo, 01
(um) dos seguintes requisitos:
I – Evidente estado de
decomposição, ainda que coberto com capa de material sintético;
II – Não possuir placa de
identificação obrigatória;
III – Estar impossibilitado
de deslocamento com segurança pelos próprios meios;
IV – Em visível mau estado
de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão ou objeto de
vandalismo ou depreciação voluntária;
V – Oferecer risco à
segurança e/ou à saúde dos munícipes”.
ARTIGO 2º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.950, de 24 de
fevereiro de 2.010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 2º - Completados 15 (quinze)
dias de abandono, sem que o proprietário tenha tomado as
devidas providências referentes à sua remoção, deverá o veículo ser recolhido
ao pátio municipal ou a local apropriado”.
ARTIGO 3º - O parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Municipal nº
2.950, de 24 de fevereiro de 2.010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 3º - ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
PARÁGRAFO 2º - Decorridos 90 (noventa)
dias de permanência do veículo no pátio municipal, e não tendo a Prefeitura
logrado êxito na tentativa de identificar e localizar seu proprietário, deverá o veículo ser submetido a leilão público, para
efeito de sua alienação, pelo valor mínimo de arrematação, cuja receita obtida
será destinada aos cofres públicos”.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
22 de agosto de 2013.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal