• Lei Ordinária Nº 2950/2010 de 24/02/2010


    Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO

    Processo: 120609

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 10109

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISCIPLINA O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 3348/2013
    • L.O. Nº 3678/2017
  • LEI MUNICIPAL Nº 2.950, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010

    (PROJETO DE LEI Nº 101/2009)

    Autor: Ver. Márcio Paschoal Giudício

    Data de publicação: 28 de fevereiro de 2010

     

     

     

    Disciplina o recolhimento de veículos abandonados em vias públicas, no âmbito do Município de Diadema.

     

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

    ARTIGO 1º - A Prefeitura do Município de Diadema, através do órgão competente, ao tomar conhecimento da existência de veículo que, há 03 (três) dias, encontra-se abandonado em via pública, afixará, em mencionado veículo, um adesivo convocando seu proprietário a removê-lo do local.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se abandonado, para os fins deste artigo, o veículo ou carcaça que apresentar, no mínimo, 01 (um) dos seguintes requisitos: (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3.348/2013)

     

     I – Evidente estado de decomposição, ainda que coberto com capa de material sintético;

    II – Não possuir placa de identificação obrigatória;

    III – Estar impossibilitado de deslocamento com segurança pelos próprios meios;

    IV – Em visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;

    V – Oferecer risco à segurança e/ou à saúde dos munícipes.

     

    ARTIGO 2º - Completados 30 (trinta) dias de abandono, sem que o proprietário tenha tomado as devidas providências referentes à sua remoção, deverá o veículo ser recolhido ao pátio municipal.

     

    ARTIGO 2º - Completados 15 (quinze) dias de abandono, sem que o proprietário tenha tomado as devidas providências referentes à sua remoção, deverá o veículo ser recolhido ao pátio municipal ou a local apropriado. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.348/2013)

     

    ARTIGO 3º - Uma vez recolhido ao pátio municipal, caberá à Prefeitura tomar as medidas cabíveis para identificação do proprietário do veículo, aplicando-se, para tanto, a legislação processual civil que regula a matéria.

     

    PARÁGRAFO 1º - Uma vez identificado, o proprietário do veículo será notificado para resgatá-lo, nos termos da legislação tributária municipal que regula a matéria.

     

    PARÁGRAFO 1º-A – Aplicar-se-á multa de 500 (quinhentas) UFD’s, se depois de notificado, o proprietário não realizar a retirada do veículo. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.678/2017

     

    PARÁGRAFO 2º - Decorridos 90 (noventa) dias de permanência do veículo no pátio municipal, e não tendo a Prefeitura logrado êxito na tentativa de identificar e localizar seu proprietário, deverá o veículo ser remetido a leilão.

     

    PARÁGRAFO 2º - Decorridos 90 (noventa) dias de permanência do veículo no pátio municipal, e não tendo a Prefeitura logrado êxito na tentativa de identificar e localizar seu proprietário, deverá o veículo ser submetido a leilão público, para efeito de sua alienação, pelo valor mínimo de arrematação, cuja receita obtida será destinada aos cofres públicos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.348/2013)

     

    ARTIGO 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                   Diadema, 24 de fevereiro de 2010.

     

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal.