Lei Ordinária Nº 2950/2010 de 24/02/2010
Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO
Processo: 120609
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 10109
Decreto Regulamentador: Não consta
DISCIPLINA O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 2.950, DE
24 DE FEVEREIRO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 101/2009)
Autor: Ver. Márcio Paschoal Giudício
Data de publicação: 28 de
fevereiro de 2010
Disciplina o recolhimento de
veículos abandonados em vias públicas, no âmbito do Município de Diadema.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - A Prefeitura do Município de Diadema, através do
órgão competente, ao tomar conhecimento da existência de veículo que, há 03
(três) dias, encontra-se abandonado em via pública, afixará, em mencionado
veículo, um adesivo convocando seu proprietário a removê-lo do local.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se abandonado, para os fins
deste artigo, o veículo ou carcaça que apresentar, no mínimo, 01 (um) dos
seguintes requisitos: (Parágrafo
acrescido pela Lei Municipal nº
3.348/2013)
I – Evidente estado de decomposição, ainda que coberto com capa
de material sintético;
II – Não possuir placa de identificação obrigatória;
III – Estar impossibilitado de deslocamento com segurança pelos
próprios meios;
IV – Em visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes
sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;
V – Oferecer risco à segurança e/ou à saúde dos munícipes.
ARTIGO 2º - Completados 30 (trinta) dias
de abandono, sem que o proprietário tenha tomado as
devidas providências referentes à sua remoção, deverá o veículo ser recolhido
ao pátio municipal.
ARTIGO
2º - Completados 15 (quinze) dias de
abandono, sem que o proprietário tenha tomado as
devidas providências referentes à sua remoção, deverá o veículo ser recolhido
ao pátio municipal ou a local apropriado. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.348/2013)
ARTIGO 3º - Uma vez recolhido ao pátio municipal, caberá à
Prefeitura tomar as medidas cabíveis para identificação do proprietário do
veículo, aplicando-se, para tanto, a legislação processual civil que regula a
matéria.
PARÁGRAFO 1º - Uma vez identificado, o proprietário do veículo
será notificado para resgatá-lo, nos termos da legislação tributária municipal
que regula a matéria.
PARÁGRAFO 1º-A – Aplicar-se-á multa de 500 (quinhentas) UFD’s, se depois de notificado, o proprietário não realizar
a retirada do veículo. Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.678/2017
PARÁGRAFO 2º - Decorridos 90 (noventa)
dias de permanência do veículo no pátio municipal, e não tendo a Prefeitura
logrado êxito na tentativa de identificar e localizar seu proprietário, deverá o veículo ser remetido a leilão.
PARÁGRAFO
2º - Decorridos 90 (noventa) dias de
permanência do veículo no pátio municipal, e não tendo a Prefeitura logrado
êxito na tentativa de identificar e localizar seu proprietário, deverá o veículo ser submetido a leilão público, para
efeito de sua alienação, pelo valor mínimo de arrematação, cuja receita obtida
será destinada aos cofres públicos. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.348/2013)
ARTIGO 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
24 de fevereiro de 2010.
(aa.)
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal.