• Lei Ordinária Nº 3446/2014 de 17/07/2014


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 31414

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2114

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CAMPANHA "ABUSO SEXUAL NO ÔNIBUS É CRIME", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 3667/2017
  • LEI MUNICIPAL Nº 3.446, DE 17 DE JULHO DE 2014

    (PROJETO DE LEI Nº 021/2014)

    Autoria: Ver. Josemundo Dario Queiroz e Outros

    Data da Publicação: 27 de julho de 2014.

     

     

    Dispõe sobre a Campanha “Abuso sexual no ônibus é crime”, e dá outras providências.

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica instituída, no Município de Diadema, a Campanha “Abuso sexual no ônibus é crime”, para o combate dos atos de abuso sexual e violência nos ônibus do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros, consistente em ações afirmativas, educativas e repreensivas, incluindo, dentre outras ações:

     

    I – promoção de campanhas educativas e não discriminatórias contra o abuso sexual;

    II – criação de cartilhas com explicações sobre o abuso sexual nos ônibus e o passo a passo para a denúncia da agressão sexual;

    III - treinamento de funcionários do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual;

    IV – incentivar a mulher a se proteger e a denunciar o abuso sexual;

    V – colocação de cartazes nos ônibus com frases, tais como: “Você está sendo filmado”; “Você é responsável por suas atitudes” e “Abuso sexual no ônibus é crime”;

    VI – criação de políticas públicas voltadas para a melhoria do atendimento às vítimas de abuso sexual;

    VII – encaminhamento de efetiva ação de punição aos agressores.

     

    Parágrafo único – O objetivo da presente Campanha é conscientizar a sociedade e encorajar as mulheres vítimas de abuso sexual a denunciarem seus agressores.

     

    ARTIGO 2º - A Campanha “Abuso sexual no ônibus é crime” tem como diretriz o combate efetivo a todas as formas de violência, preconceito e discriminação contra as mulheres, com criação de fóruns de diálogo, visando construir, conjuntamente, propostas de políticas e serviços públicos para o enfrentamento do abuso sexual e da violência contra as mulheres no sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros.

     

    ARTIGO 3º - Para efeitos da presente Lei, as câmeras de vídeo monitoramento e o sistema GPS dos ônibus deverão ser utilizados para que as mulheres possam reconhecer os assediadores e identificar o exato momento do abuso sexual, devendo ser disponibilizados para a efetivação da denúncia de abuso sexual junto aos órgãos de repreensão do Estado.

     

    ARTIGO 4º - O Poder Público Municipal deverá dispor de canal de comunicação para o recebimento de denúncias de abuso sexual no ônibus, podendo, para tanto, se utilizar de telefone, sms e outros meios eletrônicos disponíveis na internet, com ampla divulgação nos ônibus e espaços públicos do referido canal de denúncia, resguardando o direito ao anonimato.

     

    ARTIGO 5º - Ficam as empresas municipais de transporte público coletivo de passageiros obrigadas a confeccionar e afixar, em lugar visível, placa no interior dos ônibus para divulgação da Campanha a que se refere o artigo 1º desta Lei. Artigo criado pela Lei Municipal nº 3.667/2017

     

    ARTIGO 6º - A não divulgação da Campanha, na forma prevista no artigo anterior, sujeitará o infrator à pena de multa de 1000 (um mil) UFD’s por infração. Artigo criado pela Lei Municipal nº 3.667/2017

     

    Parágrafo Único – Os valores arrecadados com as multas serão direcionados à Campanha ‘Abuso sexual no ônibus é crime.

     

    ARTIGO 5º - ARTIGO 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Artigo renumerado pela Lei Municipal nº 3.667/2017

     

    ARTIGO 6º - ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Artigo renumerado pela Lei Municipal nº 3.667/2017

     

     

     

    Diadema, 17 de julho de 2014.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.