• Lei Ordinária Nº 3470/2014 de 10/10/2014


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 76014

    Mensagem Legislativa: 2514

    Projeto: 6114

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (PPP´S).

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 3746/2018
  •  

     

     

    LEI MUNICIPAL Nº 3.470, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014

     (PROJETO DE LEI Nº 061/2014)

    (nº 025/2014, na origem)

    Data de Publicação: 12 de outubro de 2014.

     

     

     

    DISPÕE sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, no âmbito da Administração Pública Municipal de Diadema, e dá outras providências.

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

      

    CAPÍTULO I

    Disposições Preliminares

     

    Art. 1º - Esta Lei regulamenta a contratação de parcerias público-privadas, com objetivo de promover, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros, prestarão serviço público e também realizarão obras públicas, para o desenvolvimento do Município e o bem-estar coletivo.

     

    Parágrafo único - Esta Lei se aplica a todos os órgãos da administração direta, às autarquias, aos fundos especiais, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Diadema.

     

    Art. 2º - As parcerias público-privadas são contratos administrativos de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa e serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento, com definição das prioridades quanto à implantação e gestão de serviços públicos, com eventual execução de obra ou fornecimento de bens, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e suas alterações.

     

    § 1º - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

     

    § 2º - A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;

     

    § 3º - Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida, a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    § 4º - É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

     

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

     

    II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

     

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública.

     

    Art. 3º - As concessões administrativas regem-se pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de novembro de 2004, aplicando-se-lhes, adicionalmente, o disposto nos artigos 21, 23, 25 e 27 a 39, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o disposto no art. 31, da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995.

     

    § 1º - As concessões patrocinadas regem-se pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de novembro de 2004, aplicando-lhes subsidiariamente disposto na Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas;

     

    § 2º - As concessões comuns continuam regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de

    1995, e pelas leis que são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei;

     

    § 3º - Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que são correlatas, os contratos administrativos que não caracterizam concessão comum, patrocinada ou administrativa.

     

    Art. 4º - Na contratação de parceria público-privada, serão observadas as seguintes diretrizes:

     

    I - eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos recursos da sociedade;

     

    II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

     

    III - indelegabilidade das funções de regulação, controle, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município;

     

    IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução de parcerias;

     

    V - transparência dos procedimentos e das decisões;

     

    VI - repartição objetiva de riscos entre as partes;

     

    VII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

     

     

    CAPÍTULO II

    Do Contrato de Parceria Público-Privada

     

    Art. 5º - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo, ainda, prever:

     

    I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

     

    II - as penalidades aplicáveis à administração pública e ao parceiro privado em caso de

    inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;

     

    III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

     

    IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

     

    V - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

     

    VI – os fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

     

    VII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

     

    VIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º, do art. 56, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV, do art. 18, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

     

    IX - o compartilhamento com a administração pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado, decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

     

    X - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;

     

    XI - As hipóteses de extinção antecipada, bem como critérios e cálculos para apuração e pagamento de indenizações devidas.

     

    § 1º - As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseados em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela administração pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei, ou no contrato, para a rejeição da atualização.

     

    § 2º - Os contratos poderão prever adicionalmente:

     

    a) os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I, do parágrafo único, do art. 27, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

     

    b) a possibilidade de que empenhos relativos às contraprestações devidas pelo Município possam ser liquidados em favor da instituição que financiou o projeto de parceria, como garantia do cumprimento das condições do financiamento.

     

    c) a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.

     

    Art. 6º - A contraprestação da administração pública, nos contratos de parceria público-privada, poderá ser feita mediante a utilização combinada das seguintes alternativas:

     

    I - ordem bancária;

     

    II - cessão de créditos não tributáveis;

     

    III - outorga de direitos em face da administração pública;

     

    IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

     

    V - outros meios admitidos em lei.

     

    Parágrafo único - O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

     

    Art. 7º - A contraprestação da administração pública será precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

     

    Parágrafo único – É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público privada.

     

     

     

    CAPÍTULO III

    Das Garantias

     

    Art. 8º - As obrigações pecuniárias contraídas pela administração pública em contrato de parceria público privada poderão ser garantidas mediante:

     

    I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal, e o disposto no inciso IV, do art. 170, da Lei Orgânica do Município;

     

    II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

     

    III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo poder público;

     

    IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo poder público;

     

    V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criados para essa finalidade;

     

    VI - outros mecanismos admitidos em lei.

     

     

    CAPÍTULO IV

    Da Sociedade de Propósito Específico (SPE)

     

    Art. 9º - Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída a sociedade de propósito específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

     

    § 1º - A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da administração pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no § 1º, do art. 27, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

     

    § 2º - A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado.

     

    § 3º - A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

     

    § 4º - Fica vedado à administração pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo.

     

    § 5º - A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo poder público, em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

     

     

    CAPÍTULO V

    Da Licitação

     

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada à:

     

    I - autorização do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGPM), fundamentada em estudo técnico que demonstre:

     

    a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

     

    b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no §1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa e,

     

    c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos artigos 29, 30 e 31, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela administração pública relativas ao objeto do contrato;

     

    II - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

     

    III - declaração do ordenador de despesa de que as obrigações contraídas pela administração pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estão previstas na Lei Orçamentária Anual;

     

    IV - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela administração pública;

     

    V - seu objeto estar previsto no Plano Plurianual em vigor, no âmbito onde o contrato será celebrado;

     

    VI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á, pelo menos, 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital;

     

    VII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir;

     

    § 1º - A comprovação referida nas alíneas ‘b’ e ‘c’, do inciso I, do caput deste artigo, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

     

    § 2º - Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV, do caput deste artigo;

     

    § 3º - As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela administração pública dependerão de autorização legislativa específica.

     

    § 4o - Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.

     

    Art. 11 - O instrumento convocatório do certame conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º, do art. 15 e os artigos 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:

     

    I - exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III, do art. 31, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

     

    II - o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no município de Diadema e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

     

    Parágrafo único - O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.

     

    Art. 12 - O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e, também, ao seguinte:

     

    I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;

     

    II - o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:

     

    a) menor valor da contraprestação a ser paga pela administração pública;

     

    b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea ‘a’ com o de melhor técnica, de acordo com os preços estabelecidos no edital;

     

    III - o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:

     

    a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou

     

    b) propostas escritas, seguidas de lanços em viva voz;

     

    IV - o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

     

    § 1º - Na hipótese da alínea ‘b’, do inciso III, do caput deste artigo:

     

    I - os lanços em viva voz serão, sempre, oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lanços;

     

    II - o edital poderá restringir a apresentação de lanços, em viva voz, aos licitantes cuja proposta escrita for, no máximo, 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.

     

    § 2º - O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.

     

    Art. 13 - O edital poderá, quando for aplicável, prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

     

    I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lanços, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

     

    II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

     

    III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar e, assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

     

    IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

     

    CAPÍTULO VI

    Do Órgão Gestor

     

    Art. 14 - Será instituído, por decreto, o Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGPM), vinculado ao Gabinete do Prefeito, com competência para:

     

    I - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;

     

    II- definir o programa de projetos de parceria pública-privada;

     

    III - disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e aprovar suas alterações;

     

    IV - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e aprovar os instrumentos convocatórios, o edital, os contratos e suas alterações;

     

    V - apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de parceria público-privada, enviados pelas secretarias e órgão regulador competente, em suas áreas de competência;

     

    VI - elaborar e enviar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo relatório anual de desempenho de contratos de parceria público-privada e disponibilizar, por meio de sítio na rede mundial de computadores (Internet), as informações nele constantes, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas;

     

    VII - aprovar o Plano de Parcerias Público-Privadas, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;

     

    VIII - autorizar a apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaboradas por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à administração pública direta ou indireta, que possam ser, eventualmente, utilizados em licitação de parceria público privada, desde que a autorização se relacione com projetos já definidos como prioritários pelo CGPM, com o intuito de permitir o ressarcimento previsto no art. 21, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

     

    IX - estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de parceria público-privada e dos respectivos procedimentos licitatórios, submetidos à sua análise pelos órgãos ou entidades da administração municipal;

     

    X - aprovar as premissas para os editais de licitação e os contratos de parceria público-privada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;

     

    XI - estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódicos dos contratos de parceria público-privada;

     

    XII - elaborar seu regimento interno;

     

    XIII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

     

    § 1º - O conselho mencionado no caput deste artigo será composto por membros indicados por portaria do prefeito, que indicará, inclusive, seu presidente;

     

    § 2º - O Conselho Gestor contará com uma secretaria executiva, a quem caberá dar  a aplicação das decisões emanadas do mesmo e a coordenação da implantação dos projetos integrantes do Programa de Parcerias Público-Privadas aprovados pelo Conselho Gestor.

     

    § 3º - A autorização e a aprovação de que trata o inciso III deste artigo não suprem a autorização específica do ordenador de despesas, nem a análise e aprovação da minuta de edital feita pelo órgão ou entidade que realizar a licitação de parceria público-privada.

     

    § 4º - A autorização de que trata o inciso III deste artigo é requisito para a autorização do ordenador de despesa.

     

     

    CAPÍTULO VII

    Do Programa das Parcerias Público-Privadas

     

    Art. 15 - O Conselho Gestor aprovará o Programa de Parcerias Público-Privadas, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo no âmbito do programa e apresentará, justificadamente, os projetos de parceria público-privada a serem executados pelo Poder Executivo Municipal.

     

    § 1º - O órgão ou entidade da administração municipal interessado em celebrar parceria encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGPM).

     

    § 2º - Os projetos aprovados pelo Conselho Gestor integrarão o Programa de Parcerias Público-Privadas.

     

    Art. 16 – O Conselho Gestor, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Programa de Parcerias Público-Privadas.

     

     

    CAPÍTULO VIII

    Do Fundo Garantidor de Parceiras Público-Privadas

     

    Art. 17 – O Executivo municipal deverá constituir o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município de Diadema nos termos do art. 8º, bem como dispor sobre o seu funcionamento.

     

    § 1º - O Fundo Garantidor de que trata o caput deste Artigo ficará vinculado à Secretaria Municipal à qual a PPP estiver afeita, com o controle das Secretarias de Finanças e de Planejamento;

     

    § 2º - O patrimônio do Fundo Garantidor será constituído pelo aporte dos seguintes créditos, bens e direitos, na forma que dispuser ato do Prefeito Municipal:

     

    I – ativos de propriedade do Município, excetuados os de origem tributária;

    II – bens móveis e imóveis, inclusive ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Município, ou de suas entidades da Administração indireta, representativas do capital social de empresas públicas ou sociedades de economia mista, desde que tal alienação ao Fundo Garantidor não acarrete a perda do controle estatal;

    III – títulos da dívida pública;

    IV – recursos orçamentários destinados ao Fundo Garantidor;

    V - contribuições vinculadas aos serviços prestados;

    VI – receitas de contratos de parceria público-privada, desde que destinados a ele;

    VII – rendimentos provenientes de depósitos bancários e outras aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo Garantidor;

    VIII – doações, auxílios, contribuições ou legados destinados a ele;

    IX – outras receitas destinadas ao Fundo Garantidor.

     

    § 3º - Os bens e direitos transferidos ao Fundo Garantidor, quando não existirem preços públicos cotados em mercados ou provenientes de demonstrações contábeis auditadas, serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

     

    § 4º - Os bens imóveis poderão ser aportados no Fundo Garantidor mediante desafetação, através de prévia autorização legislativa.

     

     

     

     

    CAPÍTULO IX

    Das Disposições Finais

     

    Art. 18 - A soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das parcerias a serem contratadas pelo Município, não poderá exceder, no ano anterior, aos limites estabelecidos no art. 28, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações.

     

    Parágrafo Único – Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município.

     

     

    Art. 19 - Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa, no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente.

     

    Art. 20 – As parcerias público-privadas, a serem constituídas na forma da presente Lei, dependerão de autorização legislativa específica para cada uma das atividades nas mesmas previstas.

     

    Art. 20 – As parcerias público-privadas, a serem constituídas na forma da presente Lei, dependerão de autorização legislativa específica para cada uma das atividades nas mesmas previstas, devendo as minutas do edital de licitação e do contrato administrativo serem partes integrantes do referido projeto de lei autorizativo. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.746/2018

     

     

    Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 10 de outubro de 2014.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal