• Lei Ordinária Nº 3482/2014 de 09/12/2014


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 91414

    Mensagem Legislativa: 4414

    Projeto: 7514

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.050, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO REMUNERADO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 3050/2010
  • LEI MUNICIPAL Nº 3.482, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014

     (Projeto de Lei nº 075/2014)

    (nº 044/2014, na origem)

    Data de Publicação: 20 de dezembro de 2014.

     

    ALTERA a Lei Municipal nº 3.050, de 21 de dezembro de 2010, que instituiu o Sistema de Estacionamento Rotativo Remunerado nas Vias e Logradouros Públicos e deu outras providências.

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º. Fica alterado o artigo 5o da Lei Municipal nº 3.050, de 21 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 5°. Os usuários do Sistema de Estacionamento Rotativo poderão optar por estacionamento, pelo período de 1 (uma) ou de 2 (duas) horas, através da adoção de cartões diversificados pela cor ou por qualquer outro sistema eletrônico disponível, pagando a tarifa correspondente.

    §1º. A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento da tarifa de ocupação do espaço público.

    §2º. Para garantir a rotatividade e a eficiência do Sistema de Estacionamento Rotativo Remunerado, o período máximo de permanência do veículo nas vagas destinadas ao Estacionamento Rotativo em Diadema será de 02 (duas) horas.

    §3º. Poderá o Poder Executivo, respeitando as características da via, o fluxo e a intensidade de trânsito, observando o interesse público e mediante sinalização adequada, estabelecer período inferior ao previsto no parágrafo anterior para a permanência do veículo estacionado nas áreas de estacionamento rotativo existentes em Diadema.

    §4º. O tempo máximo de permanência na mesma vaga constará nas placas de sinalização de regulamentação, sendo obrigatória a retirada do veículo, uma vez expirado o tempo máximo de permanência na vaga, ficando o usuário sujeito à aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.”

    Art. 2º. Fica acrescido o artigo 5º–A à Lei Municipal nº 3.050, de 21 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

     

    “Art. 5º-A. Os veículos que se encontrarem estacionados sem pagamento da tarifa ou que o tempo pago tenha expirado, serão notificados da irregularidade cometida pelos agentes públicos do Município ou pelos funcionários da concessionária e terão prazo pré-estabelecido para regularizarem sua situação junto ao sistema de estacionamento remunerado de Diadema.

    §1º. Uma vez constatada a irregularidade, o usuário terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir do horário do Aviso de Irregularidade, para efetuar o pagamento da Tarifa de Pós-Utilização - TPU, no valor correspondente a 10 (dez) vezes o valor da tarifa correspondente a 1 (uma) hora de utilização do serviço.

    §2º. Decorridos os prazos previstos no parágrafo anterior para o pagamento da Tarifa de Pós-Utilização - TPU, nas hipóteses de que trata o inciso XVII, do artigo 181, do Código de Trânsito Brasileiro, os dados do veículo, com imagem e localização geo-referenciada por satélite, juntamente com os documentos comprobatórios de cobrança de tarifa, serão encaminhados à Autoridade Municipal de Trânsito, para ser elaborada a correspondente autuação e, a partir dela, aplicar-se a penalidade de multa cabível.”     

    Art. 3º. Fica acrescido o artigo 5º–B à Lei Municipal nº 3.050, de 21 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

     

    “Art. 5º-B. Observados os estudos técnicos que visem atender à demanda ou às características locais de rotatividade, fica o Poder Executivo autorizado a criar zonas de estacionamento rotativo na modalidade de bolsões de estacionamento em áreas públicas destinadas ao atendimento e à prestação de serviços à população.

    Parágrafo único. O setor competente da Administração Pública Municipal procederá aos estudos técnicos indicativos das áreas que comportem a criação de bolsões de estacionamento e procederá à regulamentação específica para o estacionamento rotativo.”

    Art. 4º. Fica alterado § 3º do artigo 8º da Lei Municipal nº 3.050, de 21 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 8º. ........................................................................................................................................

     § 1º. .............................................................................................................................................

     § 2º. .............................................................................................................................................

     § 3º. Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que tratam os incisos IV e V do presente artigo ficam isentos do pagamento do preço público estabelecido na presente Lei e deverão exibir credencial confeccionada conforme modelo proposto pelo Conselho Nacional de Trânsito, emitida pelo órgão municipal de trânsito, com validade em todo o território nacional, sobre o painel do veículo ou em local visível para efeito de fiscalização.

    § 4º. .............................................................................................................................................

    § 5º. ............................................................................................................................................”

     

    Art. 5º. Fica excluída do Anexo I – Relação de ruas destinadas à implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago nas vias e logradouros públicos do Município de Diadema, da Lei Municipal nº 3.050, de 21 de dezembro de 2010, a Avenida Frei Ambrósio de Oliveira Luz, no Bairro Eldorado.

     

    Art. 6º. As despesas com a execução da presente Lei onerarão as verbas próprias do orçamento vigente, em especial as do Fundo Municipal de Assistência ao Trânsito – FUNDATRAN.

     

    Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 09 de dezembro de 2014.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.