Lei Ordinária Nº 3482/2014 de 09/12/2014
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 91414
Mensagem Legislativa: 4414
Projeto: 7514
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.050, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO REMUNERADO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 3.482,
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014
(Projeto de Lei nº 075/2014)
(nº 044/2014, na
origem)
Data
de Publicação: 20 de dezembro de 2014.
ALTERA a Lei Municipal nº 3.050, de 21 de
dezembro de 2010, que instituiu o
Sistema de Estacionamento Rotativo Remunerado nas Vias e Logradouros Públicos e
deu outras providências.
LAURO MICHELS
SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo
de suas atribuições legais;
Faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica
alterado o artigo 5o da Lei Municipal nº 3.050, de 21 de dezembro de
2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°. Os usuários do Sistema de
Estacionamento Rotativo poderão optar por estacionamento, pelo período de 1
(uma) ou de 2 (duas) horas, através da adoção de cartões diversificados pela
cor ou por qualquer outro sistema eletrônico disponível, pagando a tarifa correspondente.
§1º. A permanência do
condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento da
tarifa de ocupação do espaço público.
§2º. Para garantir a
rotatividade e a eficiência do Sistema de Estacionamento Rotativo Remunerado, o
período máximo de permanência do veículo nas vagas destinadas ao Estacionamento
Rotativo em Diadema será de 02 (duas) horas.
§3º. Poderá o Poder
Executivo, respeitando as características da via, o fluxo e a intensidade de
trânsito, observando o interesse público e mediante sinalização adequada,
estabelecer período inferior ao previsto no parágrafo anterior para a
permanência do veículo estacionado nas áreas de estacionamento rotativo
existentes em Diadema.
§4º. O tempo máximo de
permanência na mesma vaga constará nas placas de sinalização de regulamentação,
sendo obrigatória a retirada do veículo, uma vez expirado o tempo máximo de
permanência na vaga, ficando o usuário sujeito à aplicação das penalidades
previstas no Código de Trânsito Brasileiro.”
Art. 2º. Fica
acrescido o artigo 5º–A à Lei Municipal nº 3.050, de 21 de dezembro de 2010,
com a seguinte redação:
“Art. 5º-A. Os veículos que se encontrarem estacionados sem pagamento
da tarifa ou que o tempo pago tenha expirado, serão notificados da irregularidade
cometida pelos agentes públicos do Município ou pelos funcionários da
concessionária e terão prazo pré-estabelecido para regularizarem sua situação
junto ao sistema de estacionamento remunerado de Diadema.
§1º. Uma vez constatada a
irregularidade, o usuário terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas,
contados a partir do horário do Aviso de Irregularidade, para efetuar o
pagamento da Tarifa de Pós-Utilização - TPU, no valor correspondente a 10 (dez)
vezes o valor da tarifa correspondente a 1 (uma) hora de utilização do serviço.
§2º. Decorridos
os prazos previstos no parágrafo anterior para o pagamento da Tarifa de Pós-Utilização
- TPU, nas hipóteses de que trata o inciso XVII, do artigo 181, do Código de
Trânsito Brasileiro, os dados do veículo, com imagem e localização
geo-referenciada por satélite, juntamente com os documentos comprobatórios de
cobrança de tarifa, serão encaminhados à Autoridade Municipal de Trânsito, para
ser elaborada a correspondente autuação e, a partir dela, aplicar-se a
penalidade de multa cabível.”
Art. 3º. Fica
acrescido o artigo 5º–B à Lei Municipal nº 3.050, de 21 de dezembro de 2010,
com a seguinte redação:
“Art. 5º-B. Observados os estudos técnicos que visem
atender à demanda ou às características locais de rotatividade, fica o Poder
Executivo autorizado a criar zonas de estacionamento rotativo na modalidade de
bolsões de estacionamento em áreas públicas destinadas ao atendimento e à
prestação de serviços à população.
Parágrafo único. O setor competente da Administração Pública
Municipal procederá aos estudos técnicos indicativos das áreas que comportem a
criação de bolsões de estacionamento e procederá à regulamentação específica
para o estacionamento rotativo.”
Art. 4º. Fica
alterado § 3º do artigo 8º da Lei Municipal nº 3.050, de 21 de dezembro de 2010,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. ........................................................................................................................................
§ 1º. .............................................................................................................................................
§ 2º. .............................................................................................................................................
§ 3º. Os veículos estacionados nas vagas reservadas
de que tratam os incisos IV e V do presente artigo ficam isentos do pagamento
do preço público estabelecido na presente Lei e deverão exibir credencial
confeccionada conforme modelo proposto pelo Conselho Nacional de Trânsito,
emitida pelo órgão municipal de trânsito, com validade em todo o território
nacional, sobre o painel do veículo ou em local visível para efeito de
fiscalização.
§ 4º. .............................................................................................................................................
§ 5º. ............................................................................................................................................”
Art. 5º. Fica
excluída do Anexo I – Relação de ruas destinadas à implantação do Sistema de
Estacionamento Rotativo Pago nas vias e logradouros públicos do Município de
Diadema, da Lei Municipal nº 3.050, de 21 de dezembro de 2010, a Avenida Frei
Ambrósio de Oliveira Luz, no Bairro Eldorado.
Art. 6º. As despesas
com a execução da presente Lei onerarão as verbas próprias do orçamento
vigente, em especial as do Fundo Municipal de Assistência ao Trânsito –
FUNDATRAN.
Art. 7º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 09 de dezembro
de 2014.
(aa.) LAURO MICHELS
SOBRINHO
Prefeito Municipal.