Lei Ordinária Nº 3050/2010 de 21/12/2010
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 6910
Mensagem Legislativa: 210
Projeto: 1210
Decreto Regulamentador: 661011
INSTITUI O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO REMUNERADO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (PROGRAMA "PAIRE") VER DECRETOS: 7127/2015 , 7474/2018 E 7662/2019.
Revoga:
Alterada por:
LEI
MUNICIPAL Nº 3.050, de 21 de dezembro de 2010
(PROJETO DE LEI N° 012/2010)
(nº 002/2010, na origem)
Data de publicação: 11 de janeiro de 2011
Errata publicada em 20 de janeiro de 2011
INSTITUI o sistema de estacionamento rotativo remunerado nas vias e logradouros públicos e dá outras providências.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1°-
Fica instituído o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e
logradouros públicos do Município de Diadema.
Art. 2° -
O estacionamento rotativo de veículos nos locais permitidos nas ruas e
logradouros públicos do Município ficará sujeito ao pagamento de preços
públicos, através de cartões
diferenciados por cores e/ou qualquer outro sistema digital.
§ 1° -
As tarifas serão fixadas pelo Poder Executivo, podendo ser diferenciada em
função das características técnicas e dos custos específicos provenientes dos
distintos segmentos.
§ 2° -
As vias e logradouros públicos, que constituem o Sistema de Estacionamento
Rotativo Pago, deverão ser sinalizados, na forma a ser estabelecida pelo
Departamento de Trânsito da Secretaria de Transportes do Município.
Art. 3° - O serviço público de estacionamento rotativo nas vias e logradouros públicos será administrado, controlado e explorado diretamente pela Prefeitura Municipal de Diadema, através do Departamento de Trânsito, ou por delegação a terceiros, através de concessão, observado, neste caso, o procedimento licitatório previsto na legislação federal.
Art. 4°
- O sistema de estacionamento rotativo remunerado implantado, abrangerá as vias
relacionadas por esta Lei e demais a serem definidas por meio de Decreto
do Executivo, nos períodos
compreendidos entre 8:00 e 19:00 horas, de segunda à
sexta feira e das 8:00 às 13:00 horas, aos sábados, ressalvadas as restrições a
carga e descarga constantes nesta Lei e na legislação municipal em vigor.
Art. 5° - Os usuários do Sistema de Estacionamento Rotativo poderão optar
por estacionamento, pelo período de 1 (uma) ou de 2
(duas) horas, através da adoção de cartões diversificados pela cor ou por
qualquer outro sistema eletrônico.
Parágrafo Único - O período máximo permitido de estacionamentos por vaga será de
2 horas.
Art. 5°.
Os usuários do Sistema de Estacionamento Rotativo poderão optar por
estacionamento, pelo período de 1 (uma) ou de 2 (duas)
horas, através da adoção de cartões diversificados pela cor ou por qualquer
outro sistema eletrônico disponível, pagando a tarifa correspondente. Redação
dada pela Lei Municipal nº 3.482/2014
§ 1º. A permanência do condutor ou de
passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento da tarifa de
ocupação do espaço público. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3.482/2014
§ 2º.
Para garantir a rotatividade e a eficiência do Sistema de Estacionamento
Rotativo Remunerado, o período máximo de permanência do veículo nas vagas
destinadas ao Estacionamento Rotativo em Diadema será de 02 (duas) horas. Parágrafo
acrescido pela Lei Municipal nº
3.482/2014
§ 3º.
Poderá o Poder Executivo, respeitando as características da via, o fluxo e a
intensidade de trânsito, observando o interesse público e mediante sinalização
adequada, estabelecer período inferior ao previsto no parágrafo anterior para a
permanência do veículo estacionado nas áreas de estacionamento rotativo
existentes em Diadema. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3.482/2014
§ 4º.
O tempo máximo de permanência na mesma vaga constará nas placas de sinalização
de regulamentação, sendo obrigatória a retirada do veículo, uma vez expirado o
tempo máximo de permanência na vaga, ficando o usuário sujeito à aplicação das
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3.482/2014
§ 5º.
Fica concedido, ao usuário do Sistema de Estacionamento Rotativo Remunerado,
prazo de 15 (quinze) minutos de tolerância, antes que se inicie a contagem de
tempo para fins de pagamento da respectiva tarifa. Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal nº 3.888/2019
Art. 5º-A. Os veículos que se encontrarem estacionados sem pagamento da
tarifa ou que o tempo pago tenha expirado, serão notificados da irregularidade
cometida pelos agentes públicos do Município ou pelos funcionários da
concessionária e terão prazo pré-estabelecido para regularizarem sua situação
junto ao sistema de estacionamento remunerado de Diadema. Artigo e Parágrafos acrescidos
pela Lei Municipal nº 3.482/2014
§ 1º.
Uma vez constatada a irregularidade, o usuário terá o prazo de até 24 (vinte e quatro)
horas, contados a partir do horário do Aviso de Irregularidade, para efetuar o
pagamento da Tarifa de Pós-Utilização - TPU, no valor correspondente a 10 (dez)
vezes o valor da tarifa correspondente a 1 (uma) hora
de utilização do serviço.
§ 2º.
Decorridos os prazos previstos no parágrafo anterior para o pagamento da Tarifa
de Pós-Utilização - TPU, nas hipóteses de que trata o inciso XVII, do artigo
181, do Código de Trânsito Brasileiro, os dados do veículo, com imagem e
localização geo-referenciada por satélite, juntamente
com os documentos comprobatórios de cobrança de tarifa, serão encaminhados à
Autoridade Municipal de Trânsito, para ser elaborada a correspondente autuação
e, a partir dela, aplicar-se a penalidade de multa cabível.
§ 3º.
Ao veículo que se encontre estacionado e cujo tempo pago tenha expirado, será
concedido prazo de tolerância de 05 (cinco) minutos, para revalidação do cartão
ou do sistema eletrônico disponível, antes de ser providenciada a notificação
de irregularidade por agentes públicos do Município ou por funcionários da
empresa concessionária. Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal nº 3.888/2019
Art. 5º-B.
Observados os estudos técnicos que visem atender à demanda ou às
características locais de rotatividade, fica o Poder Executivo autorizado a
criar zonas de estacionamento rotativo na modalidade de bolsões de
estacionamento em áreas públicas destinadas ao atendimento e à prestação de serviços
à população. Artigo e Parágrafo acrescidos pela Lei Municipal nº 3.482/2014
Parágrafo único. O setor competente da Administração Pública Municipal procederá
aos estudos técnicos indicativos das áreas que comportem a criação de bolsões
de estacionamento e procederá à regulamentação específica para o estacionamento
rotativo.
Art. 6º -
A fiscalização do uso das vias e logradouros, sujeito ao estacionamento rotativo
remunerado, ficará a cargo da Municipalidade, sendo que as autuações serão
lavradas pelos agentes de trânsito do Município.
§ 1°
- A autuação dos infratores poderá ser promovida também pela Polícia Militar do
Estado de São Paulo, em havendo formalização de convênio, ajuste, acordo
ou outro instrumento jurídico apto entre o Município e o Estado para os devidos fins.
§ 2°
- Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se uso indevido, das vias e
logradouros públicos destinados a estacionamento rotativo de veículos
automotores:
I.
O não
recolhimento prévio, do preço correspondente;
II.
A não
fixação, em lugares visíveis, do cartão de estacionamento;
III.
A
ultrapassagem do período máximo para o estacionamento;'
IV.
Fixação
do cartão de estacionamento fora do veículo;
V. Uso indevido das vagas demarcadas para o Programa “PAIRE” e motocicletas;
VI. For utilizado mais de uma vez o mesmo sistema adotado;
VII. Houver anotado a lápis, de forma incorreta ou incompleta os dados necessários à fiscalização;
VIII. O veículo permanecer estacionado com cartão de estacionamento com rasuras que visem a induzir o agente fiscalizador ao erro.
Art. 7° -
À Prefeitura do Município de Diadema ou à concessionária, não caberá em
hipótese alguma, responsabilidade ou indenização por acidentes, danos, furtos,
roubos ou prejuízos de qualquer natureza que o veículo ou seu usuário venha a
sofrer nos locais denominados Estacionamento Rotativo.
Art. 8° -
Somente será permitido o estacionamento de automóveis e utilitários no Sistema
de Estacionamento Rotativo; os outros veículos obedecerão ao Programa de Ação
Imediata de Regulamentação de Estacionamento “PAIRE”, que demarcará os locais
permitidos para estacionar, identificando-os com sinalização horizontal (de
solo) e vertical, quando couber.
§ 1° - O Programa “PAIRE” estabelecerá 05 (cinco) tipos de
estacionamento, como descritos a seguir:
§ 1° - O
Programa “PAIRE” estabelecerá 06 (seis) tipos de estacionamento, como descritos
a seguir: (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.624/2016)
I.
“PAIRE
EMERGÊNCIA” – destinado ao
uso de hospitais
e farmácias;
II.
“PAIRE BANCO” – destinado
ao estacionamento de veículos de valores;
III.
“PAIRE
CARGA E DESCARGA” – destinado
ao estacionamento de veículos de transporte de carga;
IV.
“PAIRE DEFICIENTE FÍSICO” –
destinado aos veículos utilizados por
portadores de deficiência
física, devidamente credenciados pelo Departamento de Trânsito da Secretaria
de Transportes Municipal;
V.
“PAIRE
IDOSO” – destinado aos veículos utilizados por pessoas idosas,
devidamente credenciados pelo Departamento de Trânsito da Secretaria de
Transportes Municipal.
VI.
“PAIRE
TRANSPORTE ESCOLAR” – destinado aos veículos utilizados para transporte escolar
que estejam devidamente credenciados pelo Departamento de Trânsito da
Secretaria de Transportes Municipal, aos quais serão reservadas vagas próximas
ao portão dos estabelecimentos de ensino. (Inciso
acrescentado pela Lei
Municipal nº 3.624/2016)
§ 2°
- Os veículos estacionados nas vagas de que trata o inciso III:
I.
Estarão
sujeitos ao pagamento de preços públicos nos períodos compreendidos entre 6:00 e 19:00 horas, de segunda a sexta feira e das 6:00 às
13:00 aos sábados, a serem estabelecidos mediante Decreto do Executivo;
II.
Deverão
ainda, respeitar as restrições especiais constantes na legislação municipal.
§ 3° - Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que tratam os
incisos IV e V, deverão exibir, além do comprovante de
pagamento do preço público, a credencial confeccionada conforme modelo proposto
pelo Conselho Nacional de Trânsito, emitida pelo órgão municipal de trânsito,
com validade em todo o território nacional, sobre o painel do veículo, ou em
local visível para efeito de fiscalização.
§ 3º.
Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que tratam os incisos IV e V
do presente artigo ficam isentos do pagamento do preço público estabelecido na
presente Lei e deverão exibir credencial confeccionada conforme modelo proposto
pelo Conselho Nacional de Trânsito, emitida pelo órgão municipal de trânsito,
com validade em todo o território nacional, sobre o painel do veículo ou em
local visível para efeito de fiscalização. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.482/2014
§ 4º
– A credencial poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério do departamento
de Trânsito Municipal, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades:
I.
Uso
de cópia efetuada por qualquer processo;
II.
Rasurada
ou falsificada;
III.
Em
desacordo com as disposições contidas na legislação, especialmente se
constatada que a vaga especial não foi utilizada por idoso, deficiente físico,
ou por veículo transportando estes últimos.
§ 5° - A credencial de que trata o
parágrafo terceiro somente será válida para estacionamento nas vagas
devidamente sinalizadas com o símbolo Internacional de Acesso, no caso dos
deficientes físicos, e legenda Idoso, especialmente criadas pelo órgão de
trânsito para esses fins.
§ 6º - Nos editais de licitação para concessão do serviço público de
estacionamento rotativo nas vias e logradouros públicos, deverá constar
previsão de que, estando ocupadas as vagas destinadas ao “PAIRE DEFICIENTE
FÍSICO” e ao “PAIRE IDOSO”, os veículos utilizados, respectivamente, por
portadores de deficiência física e por pessoas idosas,
devidamente credenciados pelo Departamento de Trânsito da Secretaria de
Transportes Municipal, poderão estacionar em qualquer outra vaga disponível do
Sistema de Estacionamento Rotativo, ficando os mesmos isentos do pagamento do
preço público estabelecido na presente Lei, desde que exibam credencial
confeccionada conforme modelo proposto pelo Conselho Nacional de Trânsito,
emitida pelo órgão municipal de trânsito, com validade em todo o território
nacional, sobre o painel do veículo ou em local visível, para efeito de
fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Lei
Municipal nº 3.996/2020).
PARÁGRAFO 6º - Fica determinado que, estando ocupadas as vagas
destinadas ao “PAIRE DEFICIENTE FÍSICO” e ao “PAIRE IDOSO”, os veículos
utilizados, respectivamente, por portadores de deficiência física e por pessoas
idosas, devidamente credenciadas pelo Departamento de Trânsito da Secretaria de
Mobilidade e Transportes Municipal, poderão estacionar em qualquer outra vaga
disponível do Sistema de Estacionamento Rotativo, ficando os mesmos isentos do
pagamento do preço público estabelecido em Lei, desde que exibam credencial
confeccionada conforme modelo proposto pelo Conselho Nacional de Trânsito,
emitida pelo órgão municipal de trânsito, com validade em todo o território
nacional, sobre o painel do veículo ou em local visível, para efeito de
fiscalização. (Redação dada pela Lei
nº 4.481/2024).
Art. 9° -
O disposto na presente Lei não se aplica aos veículos oficiais e aos veículos
particulares de propriedade dos Oficiais de Justiça, quando em serviço.
§ 1°
- Para terem direito à gratuidade prevista no “caput” deste artigo, os Oficiais
de Justiça deverão protocolar requerimento junto ao Departamento de Trânsito da
Secretaria de Transportes.
§ 2°
- Em caso de deferimento, será fornecido ao Oficial de Justiça um certificado,
para ser colocado em seu veículo, de forma a que o mesmo possa ser identificado
pelos Fiscais de Trânsito e pela Polícia Militar.
§ 3°
– O certificado deverá estar afixado sobre o painel ou em local visível para
efeito de fiscalização.
§ 4°
- As motocicletas e similares que estacionarem em faixas próprias e exclusivas
para esse fim, estarão isentas do pagamento do preço público cobrado no Sistema
de Estacionamento Rotativo.
§ 5°
- O desrespeito aos espaços demarcados às motocicletas e similares, implicará o
pagamento pela utilização das vagas abrangidas pelo Sistema de Estacionamento
Rotativo, sujeitando os infratores às penalidades.
Art. 10 -
As vias e logradouros públicos que passarão a fazer parte do Sistema de
Estacionamento Rotativo Remunerado, sem prejuízo das demais que vierem a ser
definidas mediante Decreto do Poder Executivo, estão relacionados no Anexo I
que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 11 -
Fica o Departamento de Trânsito autorizado a exercer o poder de polícia
indispensável à execução e cumprimento da referida Lei, podendo notificar e
aplicar multa aos estabelecimentos comerciais, credenciados ou não, que
comercializarem os talões ou folhas de estacionamento rotativo em desobediência
à tarifa vigente, fixada exclusivamente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único – A multa pela infração prevista no caput deste artigo
corresponde à 100 (cem) Unidades Fiscais de Diadema - UFDs.
Art. 12
– Os veículos de transporte coletivo escolar, devidamente identificados, ficam
isentos de pagamento do sistema de estacionamento rotativo instituído
pela presente Lei, devendo apresentar o Certificado Atualizado de Transporte
Escolar em Diadema – CATE – à fiscalização do referido sistema, sempre que
solicitado.
Art. 13 - Esta Lei será regulamentada por ato do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, estando revogadas todas as disposições em contrário que estiverem contidas na legislação municipal, especialmente a Lei nº 1.160, de 17 de outubro de 1991 e posteriores alterações.
Diadema, 21 de dezembro de 2010.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal.
ANEXO I
RELAÇÃO DE RUAS DESTINADAS À
IMPLANTAÇÃO DO
SISTEMA DE ESTACIONAMENTO
ROTATIVO PAGO
NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DIADEMA
1. BAIRRO CENTRO
Avenida Alda
Rua Graciosa
Avenida Nossa Senhora das Vitórias
Avenida São José
Rua São Jorge
Avenida Santa Maria
Rua São Judas Tadeu
Rua Isaurino Lopes da Silva
Rua Arthur Sampaio Moreira
Rua Manoel da Nóbrega
Rua Felipe Camarão
Rua Regente Feijó
Rua José de Alencar
Rua Carmine Flauto
Avenida Fábio Eduardo Ramos Esquível
Rua dos Rubis
Rua Sílvio Donini
Rua Antonio Doll de Moraes
Rua Alzira
Rua Professora Vitalina Caiaffa Esquivel
Avenida Vereador Juarez Rios de Vasconcelos
Rua das Turmalinas
Rua das Pérolas
Rua das Esmeraldas
Avenida Prestes Maia
Avenida Sete de Setembro
Rua Almirante Barroso
Rua Cidade de Ribeirão Pires
Rua Cidade de Suzano
Rua Tiradentes
Rua Orense
Rua Salgado de Castro
Rua Vereador Gustavo Sonnewend Neto
Rua Estados Unidos
Rua Dona Amélia Eugênia
Rua São Joaquim
Rua Oriente Monti
Rua São Luiz
Rua Tiradentes
Rua São Pedro
2.
BAIRRO CASA GRANDE
Rua Anita Malfati
Rua São Leopoldo
Rua Pau do Café
Av. Casa Grande
3. BAIRRO INAMAR
Av. Antonio Sylvio
C. Bueno
Rua Espiga
4. BAIRRO ELDORADO
Av. N. Sra. Dos Navegantes
Av.
Frei Ambrósio de Oliveira Luz (Av. excluída pela Lei Municipal nº 3.482/2014)
Rua Manoel de Almeida
Rua André Mussolini
Rua Manoel Motta
5. BAIRRO CANHEMA
Av. D. João VI
Rua Hungria
Rua Santa Clara
Rua Santa Bernadete
6. BAIRRO TABOÃO
Av. das Ameixeiras
Rua Paraguai
Rua Noruega
Av. Paranapanema
Rua das Figueiras
Av. D. João VI
Av. Almiro Sena Ramos
Av. Prestes Maia
Rua das Jaboticabeiras
Rua România
Rua Polônia
Av. Amaro Cavalcanti de Albuquerque
7. BAIRRO CAMPANÁRIO
Av. Paranapanema
Av. Brasília
Rua Albatroz
Rua Juruá
Rua Gaivota
Rua Ibicui
Rua Purus
Rua Javari
Rua Rio Pardo
8. BAIRRO PIRAPORINHA (VILA SÃO JOSÉ)
Av. Fagundes de Oliveira
Rua Brejaúva
Rua dos Jasmins
Rua Miosótis
Rua dos Ipês
Rua Vereador Júlio Agostinho
Rua dos Crisântemos
Rua Bocaiúva
Rua Indaiassu
Rua Guaricica
Rua Jerivá
9. BAIRRO PIRAPORINHA
Av. Piraporinha
Av. Casa Grande
Av. Encarnação
Av. Fagundes de Oliveira
Rua João Mendes
Rua Baibiris
Rua Cariris
Rua Tabajaras
Rua Caiapós
Rua José R. Oliveira
Praça Rui Barbosa
Rua Johann Kuzolitz
Travessa Roberto
Rua Jurubatuba
Rua Moinho Fabrini
Rua dos Escudeiros
Rua Bartira
Rua Daniel Nunes de Castro
Rua Júlio Campos Rodrigues
10. BAIRRO SERRARIA
Av. Lico Maia
Av. José Bonifácio
Av. Rotary
Av. Toro
Av. Poeta Francisco das Chagas Fonseca
Praça Poeta Mário Quintana
Rua Guarani
Rua Álvares Cabral
Rua Tibiriçá.