• Lei Ordinária Nº 3050/2010 de 21/12/2010


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 6910

    Mensagem Legislativa: 210

    Projeto: 1210

    Decreto Regulamentador: 661011


    INSTITUI O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO REMUNERADO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (PROGRAMA "PAIRE") VER DECRETOS: 7127/2015 , 7474/2018 E 7662/2019.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 1410/1995
    • L.O. Nº 1571/1997
    • L.O. Nº 2865/2009
    • L.O. Nº 1160/1991
    • L.O. Nº 2600/2007
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 3482/2014
    • L.O. Nº 3624/2016
    • L.O. Nº 3888/2019
    • L.O. Nº 3996/2020
    • L.O. Nº 4481/2024
  • LEI MUNICIPAL Nº 3.050, de 21 de dezembro de 2010

    (PROJETO DE LEI N° 012/2010)

    (nº 002/2010, na origem)

    Data de publicação: 11 de janeiro de 2011

    Errata publicada em 20 de janeiro de 2011

     

     

    INSTITUI o sistema de estacionamento rotativo remunerado nas vias e logradouros públicos e dá outras providências.

     

     MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1°- Fica instituído o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos do Município de Diadema.

     

    Art. 2° - O estacionamento rotativo de veículos nos locais permitidos nas ruas e logradouros públicos do Município ficará sujeito ao pagamento de preços públicos, através de cartões  diferenciados por cores e/ou qualquer outro sistema  digital.

     

    § 1° - As tarifas serão fixadas pelo Poder Executivo, podendo ser diferenciada em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes dos distintos segmentos.

     

    § 2° - As vias e logradouros públicos, que constituem o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, deverão ser sinalizados, na forma a ser estabelecida pelo Departamento de Trânsito da Secretaria de Transportes do Município.

     

    Art. 3° - O serviço público de estacionamento rotativo nas vias e logradouros públicos será administrado, controlado e explorado diretamente pela Prefeitura Municipal de Diadema, através do Departamento de Trânsito, ou por delegação a terceiros, através de concessão, observado, neste caso, o procedimento licitatório previsto na legislação federal.

     

    Art. 4° - O sistema de estacionamento rotativo remunerado implantado, abrangerá as vias relacionadas por esta Lei e demais a serem definidas por meio de Decreto do Executivo, nos períodos compreendidos entre 8:00 e 19:00 horas, de segunda à sexta feira e das 8:00 às 13:00 horas, aos sábados, ressalvadas as restrições a carga e descarga constantes nesta Lei e na legislação municipal em vigor.

     

    Art. 5° - Os usuários do Sistema de Estacionamento Rotativo poderão optar por estacionamento, pelo período de 1 (uma) ou de 2 (duas) horas, através da adoção de cartões diversificados pela cor ou por qualquer outro sistema eletrônico.

     

    Parágrafo Único - O período máximo permitido de estacionamentos por vaga será de 2 horas.

     

    Art. 5°. Os usuários do Sistema de Estacionamento Rotativo poderão optar por estacionamento, pelo período de 1 (uma) ou de 2 (duas) horas, através da adoção de cartões diversificados pela cor ou por qualquer outro sistema eletrônico disponível, pagando a tarifa correspondente. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.482/2014

     

    § 1º. A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento da tarifa de ocupação do espaço público. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3.482/2014

     

    § 2º. Para garantir a rotatividade e a eficiência do Sistema de Estacionamento Rotativo Remunerado, o período máximo de permanência do veículo nas vagas destinadas ao Estacionamento Rotativo em Diadema será de 02 (duas) horas. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3.482/2014

     

    § 3º. Poderá o Poder Executivo, respeitando as características da via, o fluxo e a intensidade de trânsito, observando o interesse público e mediante sinalização adequada, estabelecer período inferior ao previsto no parágrafo anterior para a permanência do veículo estacionado nas áreas de estacionamento rotativo existentes em Diadema. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3.482/2014

     

    § 4º. O tempo máximo de permanência na mesma vaga constará nas placas de sinalização de regulamentação, sendo obrigatória a retirada do veículo, uma vez expirado o tempo máximo de permanência na vaga, ficando o usuário sujeito à aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3.482/2014

     

    § 5º. Fica concedido, ao usuário do Sistema de Estacionamento Rotativo Remunerado, prazo de 15 (quinze) minutos de tolerância, antes que se inicie a contagem de tempo para fins de pagamento da respectiva tarifa. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3.888/2019

     

    Art. 5º-A. Os veículos que se encontrarem estacionados sem pagamento da tarifa ou que o tempo pago tenha expirado, serão notificados da irregularidade cometida pelos agentes públicos do Município ou pelos funcionários da concessionária e terão prazo pré-estabelecido para regularizarem sua situação junto ao sistema de estacionamento remunerado de Diadema. Artigo e Parágrafos acrescidos pela Lei Municipal nº 3.482/2014

     

    § 1º. Uma vez constatada a irregularidade, o usuário terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir do horário do Aviso de Irregularidade, para efetuar o pagamento da Tarifa de Pós-Utilização - TPU, no valor correspondente a 10 (dez) vezes o valor da tarifa correspondente a 1 (uma) hora de utilização do serviço.

     

    § 2º. Decorridos os prazos previstos no parágrafo anterior para o pagamento da Tarifa de Pós-Utilização - TPU, nas hipóteses de que trata o inciso XVII, do artigo 181, do Código de Trânsito Brasileiro, os dados do veículo, com imagem e localização geo-referenciada por satélite, juntamente com os documentos comprobatórios de cobrança de tarifa, serão encaminhados à Autoridade Municipal de Trânsito, para ser elaborada a correspondente autuação e, a partir dela, aplicar-se a penalidade de multa cabível.

     

    § 3º. Ao veículo que se encontre estacionado e cujo tempo pago tenha expirado, será concedido prazo de tolerância de 05 (cinco) minutos, para revalidação do cartão ou do sistema eletrônico disponível, antes de ser providenciada a notificação de irregularidade por agentes públicos do Município ou por funcionários da empresa concessionária. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3.888/2019

     

    Art. 5º-B. Observados os estudos técnicos que visem atender à demanda ou às características locais de rotatividade, fica o Poder Executivo autorizado a criar zonas de estacionamento rotativo na modalidade de bolsões de estacionamento em áreas públicas destinadas ao atendimento e à prestação de serviços à população. Artigo e Parágrafo acrescidos pela Lei Municipal nº 3.482/2014

     

    Parágrafo único. O setor competente da Administração Pública Municipal procederá aos estudos técnicos indicativos das áreas que comportem a criação de bolsões de estacionamento e procederá à regulamentação específica para o estacionamento rotativo.

     

    Art. 6º - A fiscalização do uso das vias e logradouros, sujeito ao estacionamento rotativo remunerado, ficará a cargo da Municipalidade, sendo que as autuações serão lavradas pelos agentes de trânsito do Município.

     

    § 1° - A autuação dos infratores poderá ser promovida também pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, em havendo formalização de convênio, ajuste, acordo ou outro instrumento jurídico apto entre o Município e o Estado para os devidos fins.

     

    § 2° - Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se uso indevido, das vias e logradouros públicos destinados a estacionamento rotativo de veículos automotores:

     

            I.          O não recolhimento prévio, do preço correspondente;

          II.        A não fixação, em lugares visíveis, do cartão de estacionamento;

         III.       A ultrapassagem do período máximo para o estacionamento;'

         IV.       Fixação do cartão de estacionamento fora do veículo;

          V.        Uso indevido das vagas demarcadas para o Programa “PAIRE” e motocicletas;

         VI.       For utilizado mais de uma vez o mesmo sistema adotado;

       VII.     Houver anotado a lápis, de forma incorreta ou incompleta os dados necessários à fiscalização;

      VIII.    O veículo permanecer estacionado com cartão de estacionamento com rasuras que visem a induzir o agente fiscalizador ao erro.

     

    Art. 7° - À Prefeitura do Município de Diadema ou à concessionária, não caberá em hipótese alguma, responsabilidade ou indenização por acidentes, danos, furtos, roubos ou prejuízos de qualquer natureza que o veículo ou seu usuário venha a sofrer nos locais denominados Estacionamento Rotativo.

     

    Art. 8° - Somente será permitido o estacionamento de automóveis e utilitários no Sistema de Estacionamento Rotativo; os outros veículos obedecerão ao Programa de Ação Imediata de Regulamentação de Estacionamento “PAIRE”, que demarcará os locais permitidos para estacionar, identificando-os com sinalização horizontal (de solo) e vertical, quando couber.  

     

    § 1° - O Programa “PAIRE” estabelecerá 05 (cinco) tipos de estacionamento, como descritos a seguir:

     

    § 1° - O Programa “PAIRE” estabelecerá 06 (seis) tipos de estacionamento, como descritos a seguir:  (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.624/2016)

     

     

            I.          “PAIRE EMERGÊNCIA” – destinado ao  uso  de  hospitais  e farmácias;

          II.        “PAIRE  BANCO” – destinado ao estacionamento de veículos de valores;

         III.       “PAIRE CARGA E DESCARGA” –  destinado ao estacionamento de veículos de transporte de carga;

         IV.       “PAIRE  DEFICIENTE  FÍSICO” –   destinado   aos    veículos utilizados  por  portadores  de  deficiência    física, devidamente credenciados pelo Departamento de Trânsito da Secretaria de Transportes Municipal;

          V.        “PAIRE IDOSO” – destinado aos veículos utilizados por pessoas idosas, devidamente credenciados pelo Departamento de Trânsito da Secretaria de Transportes Municipal.

         VI.       “PAIRE TRANSPORTE ESCOLAR” – destinado aos veículos utilizados para transporte escolar que estejam devidamente credenciados pelo Departamento de Trânsito da Secretaria de Transportes Municipal, aos quais serão reservadas vagas próximas ao portão dos estabelecimentos de ensino. (Inciso acrescentado pela Lei Municipal nº 3.624/2016)

     

    § 2° - Os veículos estacionados nas vagas de que trata o inciso III:

     

            I.          Estarão sujeitos ao pagamento de preços públicos nos períodos compreendidos entre 6:00 e 19:00 horas, de segunda a sexta feira e das 6:00 às 13:00 aos sábados, a serem estabelecidos mediante Decreto do Executivo;

          II.        Deverão ainda, respeitar as restrições especiais constantes na legislação municipal.

     

    § 3° - Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que tratam os incisos IV e V, deverão exibir, além do comprovante de pagamento do preço público, a credencial confeccionada conforme modelo proposto pelo Conselho Nacional de Trânsito, emitida pelo órgão municipal de trânsito, com validade em todo o território nacional, sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização.

     

    § 3º. Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que tratam os incisos IV e V do presente artigo ficam isentos do pagamento do preço público estabelecido na presente Lei e deverão exibir credencial confeccionada conforme modelo proposto pelo Conselho Nacional de Trânsito, emitida pelo órgão municipal de trânsito, com validade em todo o território nacional, sobre o painel do veículo ou em local visível para efeito de fiscalização. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.482/2014

     

    § 4º – A credencial poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério do departamento de Trânsito Municipal, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades:

     

            I.          Uso de cópia efetuada por qualquer processo;

          II.        Rasurada ou falsificada;

         III.       Em desacordo com as disposições contidas na legislação, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por idoso, deficiente físico, ou por veículo transportando estes últimos.

     

    § 5° -  A credencial de que trata o parágrafo terceiro somente será válida para estacionamento nas vagas devidamente sinalizadas com o símbolo Internacional de Acesso, no caso dos deficientes físicos, e legenda Idoso, especialmente criadas pelo órgão de trânsito para esses fins.

     

    § 6º - Nos editais de licitação para concessão do serviço público de estacionamento rotativo nas vias e logradouros públicos, deverá constar previsão de que, estando ocupadas as vagas destinadas ao “PAIRE DEFICIENTE FÍSICO” e ao “PAIRE IDOSO”, os veículos utilizados, respectivamente, por portadores de deficiência física e por pessoas idosas, devidamente credenciados pelo Departamento de Trânsito da Secretaria de Transportes Municipal, poderão estacionar em qualquer outra vaga disponível do Sistema de Estacionamento Rotativo, ficando os mesmos isentos do pagamento do preço público estabelecido na presente Lei, desde que exibam credencial confeccionada conforme modelo proposto pelo Conselho Nacional de Trânsito, emitida pelo órgão municipal de trânsito, com validade em todo o território nacional, sobre o painel do veículo ou em local visível, para efeito de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 3.996/2020).

     

     

    PARÁGRAFO 6º - Fica determinado que, estando ocupadas as vagas destinadas ao “PAIRE DEFICIENTE FÍSICO” e ao “PAIRE IDOSO”, os veículos utilizados, respectivamente, por portadores de deficiência física e por pessoas idosas, devidamente credenciadas pelo Departamento de Trânsito da Secretaria de Mobilidade e Transportes Municipal, poderão estacionar em qualquer outra vaga disponível do Sistema de Estacionamento Rotativo, ficando os mesmos isentos do pagamento do preço público estabelecido em Lei, desde que exibam credencial confeccionada conforme modelo proposto pelo Conselho Nacional de Trânsito, emitida pelo órgão municipal de trânsito, com validade em todo o território nacional, sobre o painel do veículo ou em local visível, para efeito de fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 4.481/2024).

     

    Art. 9° - O disposto na presente Lei não se aplica aos veículos oficiais e aos veículos particulares de propriedade dos Oficiais de Justiça, quando em serviço.

     

    § 1° - Para terem direito à gratuidade prevista no “caput” deste artigo, os Oficiais de Justiça deverão protocolar requerimento junto ao Departamento de Trânsito da Secretaria de Transportes.

     

    § 2° - Em caso de deferimento, será fornecido ao Oficial de Justiça um certificado, para ser colocado em seu veículo, de forma a que o mesmo possa ser identificado pelos Fiscais de Trânsito e pela Polícia Militar.

     

    § 3° – O certificado deverá estar afixado sobre o painel ou em local visível para efeito de fiscalização.

     

    § 4° - As motocicletas e similares que estacionarem em faixas próprias e exclusivas para esse fim, estarão isentas do pagamento do preço público cobrado no Sistema de Estacionamento Rotativo.

     

    § 5° - O desrespeito aos espaços demarcados às motocicletas e similares, implicará o pagamento pela utilização das vagas abrangidas pelo Sistema de Estacionamento Rotativo, sujeitando os infratores às penalidades.

     

    Art. 10 - As vias e logradouros públicos que passarão a fazer parte do Sistema de Estacionamento Rotativo Remunerado, sem prejuízo das demais que vierem a ser definidas mediante Decreto do Poder Executivo, estão relacionados no Anexo I que passa a fazer parte integrante desta Lei.

     

    Art. 11 - Fica o Departamento de Trânsito autorizado a exercer o poder de polícia indispensável à execução e cumprimento da referida Lei, podendo notificar e aplicar multa aos estabelecimentos comerciais, credenciados ou não, que comercializarem os talões ou folhas de estacionamento rotativo em desobediência à tarifa vigente, fixada exclusivamente pelo Chefe do Executivo Municipal.

     

    Parágrafo Único – A multa pela infração prevista no caput deste artigo corresponde à 100 (cem) Unidades Fiscais de Diadema - UFDs.

     

    Art. 12 – Os veículos de transporte coletivo escolar, devidamente identificados, ficam isentos de pagamento do sistema  de estacionamento rotativo instituído pela presente Lei, devendo apresentar o Certificado Atualizado de Transporte Escolar em Diadema – CATE – à fiscalização do referido sistema, sempre que solicitado.

     

    Art. 13 - Esta Lei será regulamentada por ato do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

     

    Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, estando revogadas todas as disposições em contrário que estiverem contidas na legislação municipal, especialmente a Lei nº 1.160, de 17 de outubro de 1991 e posteriores alterações.

     

                                                           Diadema, 21 de dezembro de 2010.

     

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal.

     

     

     

     

     

    ANEXO I

    RELAÇÃO DE RUAS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DO

    SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO

    NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DIADEMA

     

     

    1. BAIRRO CENTRO

     

    Avenida Alda

    Rua Graciosa

    Avenida Nossa Senhora das Vitórias

    Avenida São José

    Rua São Jorge

    Avenida Santa Maria

    Rua São Judas Tadeu

    Rua Isaurino Lopes da Silva

    Rua Arthur Sampaio Moreira

    Rua Manoel da Nóbrega

    Rua Felipe Camarão

    Rua Regente Feijó

    Rua José de Alencar

    Rua Carmine Flauto

    Avenida Fábio Eduardo Ramos Esquível

    Rua dos Rubis

    Rua Sílvio Donini

    Rua Antonio Doll de Moraes

    Rua Alzira

    Rua Professora Vitalina Caiaffa Esquivel

    Avenida Vereador Juarez Rios de Vasconcelos

    Rua das Turmalinas

    Rua das Pérolas

    Rua das Esmeraldas

    Avenida Prestes Maia

    Avenida Sete de Setembro

    Rua Almirante Barroso

    Rua Cidade de Ribeirão Pires

    Rua Cidade de Suzano

    Rua Tiradentes

    Rua Orense

    Rua Salgado de Castro

    Rua Vereador Gustavo Sonnewend Neto

    Rua Estados Unidos

    Rua Dona Amélia Eugênia

    Rua São Joaquim

    Rua Oriente Monti

    Rua São Luiz

    Rua Tiradentes

    Rua São Pedro

     

    2. BAIRRO CASA GRANDE

     

    Rua Anita Malfati

    Rua São Leopoldo

    Rua Pau do Café

    Av. Casa Grande

     

    3. BAIRRO INAMAR

     

    Av. Antonio Sylvio C. Bueno

    Rua Espiga

     

     

    4. BAIRRO ELDORADO

     

    Av. N. Sra. Dos Navegantes

    Av. Frei Ambrósio de Oliveira Luz  (Av. excluída pela Lei Municipal nº 3.482/2014)

    Rua Manoel de Almeida

    Rua André Mussolini

    Rua Manoel Motta

     

    5. BAIRRO CANHEMA

     

    Av. D. João VI

    Rua Hungria

    Rua Santa Clara

    Rua Santa Bernadete

     

    6. BAIRRO TABOÃO

     

    Av. das Ameixeiras

    Rua Paraguai

    Rua Noruega

    Av. Paranapanema

    Rua das Figueiras

    Av. D. João VI

    Av. Almiro Sena Ramos

    Av. Prestes Maia

    Rua das Jaboticabeiras

    Rua România

    Rua Polônia

    Av. Amaro Cavalcanti de Albuquerque

     

    7. BAIRRO CAMPANÁRIO

     

    Av. Paranapanema

    Av. Brasília

    Rua Albatroz

    Rua Juruá

    Rua Gaivota

    Rua Ibicui

    Rua Purus

    Rua Javari

    Rua Rio Pardo

     

    8. BAIRRO PIRAPORINHA (VILA SÃO JOSÉ)

     

    Av. Fagundes de Oliveira

    Rua Brejaúva

    Rua dos Jasmins

    Rua Miosótis

    Rua dos Ipês

    Rua Vereador Júlio Agostinho

    Rua dos Crisântemos

    Rua Bocaiúva

    Rua Indaiassu

    Rua Guaricica

    Rua Jerivá

     

    9. BAIRRO PIRAPORINHA

     

    Av. Piraporinha

    Av. Casa Grande

    Av. Encarnação

    Av. Fagundes de Oliveira

    Rua João Mendes

    Rua Baibiris

    Rua Cariris

    Rua Tabajaras

    Rua Caiapós

    Rua José R. Oliveira

    Praça Rui Barbosa

    Rua Johann Kuzolitz

    Travessa Roberto

    Rua Jurubatuba

    Rua Moinho Fabrini

    Rua dos Escudeiros

    Rua Bartira

    Rua Daniel Nunes de Castro

    Rua Júlio Campos Rodrigues

     

    10. BAIRRO SERRARIA

     

    Av. Lico Maia

    Av. José Bonifácio

    Av. Rotary

    Av. Toro

    Av. Poeta Francisco das Chagas Fonseca

    Praça Poeta Mário Quintana

    Rua Guarani

    Rua Álvares Cabral

    Rua Tibiriçá.