Lei Ordinária Nº 1410/1995 de 07/03/1995
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3050/2010
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 59694
Mensagem Legislativa: 73494
Projeto: 7494
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.160, DE 17 DE OUTUBRO DE 1991, E REGULAMENTA O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DENOMINADO "ZONA AZUL".
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 1.410, DE 07 DE MARÇO DE
1995.
ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº
1.160, de 17 de outubro de 1.991, e regulamenta o sistema de estacionamento nas
vias e logradouros públicos denominado "ZONA AZUL".
JOSÉ DE
FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.
1º - Fica alterado o artigo 5º, da Lei
Municipal nº 1.160, de 17 de outubro de 1.991, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º -
Os usuários da ZONA AZUL poderão optar por estacionamento pelo período máximo
de 1:00 (uma) e de 2:00 (duas) horas, através da
adoção de cartões diversificados pela cor."
Art.
2º - Fica alterado o artigo 8º, da Lei
Municipal nº 1.160, de 17 de outubro de 1.991, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º - A
fiscalização do uso das vias e logradouros públicos, sujeito ao estacionamento
remunerado, ficará a cargo da Municipalidade, devendo a autuação dos infratores
ser promovida pela Polícia Militar do Estado de São
Paulo”.
Art.
3º - Fica alterado o artigo 13, da Lei
Municipal nº1.160, de 17 de outubro de 1.991 e
acrescido de um parágrafo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 -
Somente será permitido o estacionamento de automóveis e utilitários na ZONA
AZUL; os outros veículos obedecerão o Programa de Ação
Imediata de Regulamentação de Estacionamento "PAIRE", que
estabelecerá os locais permitidos para estacionar, identificando-os com
sinalização horizontal (de solo)”.
Parágrafo único. O Programa "PAIRE" estabelecerá 04 (quatro) tipos de
estacionamento, como descritos a seguir:
I - "PAIRE EMERGÊNCIA" -
destinado ao uso de hospitais e farmácias;
II - "PAIRE BANCO" - destinado
ao estacionamento de veículos de valores;
III - "PAIRE CARGA E DESCARGA" -
destinado ao estacionamento de veículos de transporte de carga;
IV -
"PAIRE DEFICIENTE FÍSICO" - destinado aos veículos utilizados por
portadores de deficiência física”.
Art.
4º - Ficam revogados
os artigos 9º, 10 e 11, da Lei Municipal nº 1.160, de 17 de outubro de 1.991 e
mantidos em todos os seus termos as demais disposições contidas na citada Lei
Municipal.
Art.
5º - Passam a integrar o sistema "ZONA
AZUL", as seguintes vias públicas localizadas na área central do
Município:
1. AVENIDA ALDA
Trecho compreendido entre a Rua Anchieta e
a Rua Natal (aproximadamente 685,00 m);
2. RUA GRACIOSA
Trecho compreendido entre a Avenida Alda e
o segundo acesso da Rua Ari Barroso (aproximadamente 335,00 m);
3. AVENIDA NOSSA SENHORA DAS VITÓRIAS
Em toda a sua extensão (aproximadamente
495,00 m);
4. AVENIDA SÃO JOSÉ
Trecho compreendido entre o seu início até
a Rua Mantiqueira (aproximadamente 450,00 m);
5. RUA SÃO JORGE
Em toda a sua extensão (aproximadamente
350,00m).
6. AVENIDA SANTA MARIA
Em toda a sua extensão (aproximadamente
50,00 m);
7. RUA SÃO JUDAS TADEU
Em toda a sua extensão (aproximadamente
85,00 m);
8. RUA IZAURINO LOPES DA SILVA
Em toda a sua extensão (aproximadamente
110,00 m);
9. RUA ARTHUR SAMPAIO MOREIRA
Trecho compreendido entre a Rua São
Joaquim e a Avenida São José (aproximadamente 130,00 m);
10. "PRAÇA SEM DESIGNAÇÃO
ESPECIAL"
Trecho de Rua compreendido entre a Rua São
Jorge e a Avenida São José, na confluência com a Avenida Presidente Kennedy
(aproximadamente 50,00 m);
11. RUA MANOEL DA NÓBREGA
Trecho compreendido entre a Praça Padre Agostinho
Bertoli e a Rua Sebastiana Machado Teodora;
12. RUA ANCHIETA
Em toda a sua extensão (aproximadamente
70,00 m);
13. RUA FELIPE CAMARÃO
Trecho compreendido entre a Praça
Agostinho Bertoli e a Rua Regente Feijó;
14. RUA PROFESSOR EVANDRO CAIAFA ESQUÍVEL
Trecho compreendido entre a Rua Manoel da
Nóbrega e a Rua Felipe Camarão (aproximadamente 40,00 m);
15. RUA REGENTE FEIJÓ
Em toda a sua extensão;
16. RUA JOSÉ DE ALENCAR
Em toda a sua extensão (aproximadamente
100,00 m);
17. RUA CARMINE FLAUTO
Em toda a sua extensão (aproximadamente
100,00 m);
18. AVENIDA FÁBIO EDUARDO RAMOS ESQUÍVEL
a) - Pista de acesso a Santo Amaro -
trecho compreendido entre a Avenida Vereador Juarez Rios de Vasconcelos e a Rua
Manoel Amaral Júnior (aproximadamente 320,00 m);
b) - Pista de acesso à São Bernardo do
Campo - trecho compreendido entre a Praça Angelina de Mello e a Rua Orense;
19. RUA DOS RUBIS
Trecho compreendido entre a Rua das Esmeraldas
e a Avenida Fábio Eduardo Ramos Esquível (aproximadamente 55,00 m).
20. RUA SILVIO DONINI
Em toda a sua extensão.
21. RUA ANTONIO DOLL DE MORAES
Em toda a sua extensão (aproximadamente
170,00m).
22. PRAÇA ANGELINA DE MELLO
Trecho de Rua compreendido entre a Avenida
Fábio Eduardo Ramos Esquível e o Terminal Metropolitano de Tróleibus de Diadema
(aproximadamente 50,00 m);
23. RUA ALZIRA
Em toda a sua extensão;
24. RUA VITALINA CAIAFA ESQUÍVEL
Trecho compreendido entre a Avenida Antônio
Piranga e a entrada do Parque dos Jesuítas;
25. AVENIDA VEREADOR JUAREZ RIOS DE
VASCONCELOS
Trecho compreendido entre a Avenida Fábio
Eduardo Ramos Esquível e os cruzamentos com a Rua São Francisco de Sales e Rua
Vigo;
26. RUA TURMALINAS
Em toda a sua extensão;
27. RUA DAS PÉROLAS
Em toda a sua extensão;
28. RUA ESMERALDA
Em toda a sua extensão.
Art.
6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 07 de março de 1995.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal