Lei Ordinária Nº 1160/1991 de 17/10/1991
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3050/2010
Autor: MAUGERIO MARCIE ALVES DE OLIVEIRA
Processo: 12491
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 691
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO REMUNERADO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DENOMINADO "ZONA AZUL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 1.160, DE 17 DE OUTUBRO
DE 1991.
INSTITUI o sistema de estacionamento
remunerado nas vias e logradouros públicos denominado "Zona Azul" e dá outras providências.
DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O estacionamento de veículos nos locais permitidos nas ruas e
logradouros públicos do Município ficará sujeito ao pagamento de preços,
através de cartões, que serão estabelecidos periodicamente, por Decreto do
Executivo e passará a denominar-se ZONA AZUL.
Art. 1º
- O estacionamento de veículos nos locais permitidos nas ruas e logradouros
públicos do Município ficará sujeito ao pagamento de preços, através de cartões
e/ou qualquer outro sistema digital, que serão estabelecidos periodicamente, por Decreto do Executivo
e passará a denominar-se ZONA
AZUL. (NR) (Redação dada
pela Lei
Municipal nº 2.600/07).
§1º
- Excluem-se do disposto no
"caput" deste artigo as motocicletas, as quais estarão isentas de
pagamento dos preços cobrados pela ocupação dos espaços estabelecidos no
sistema Zona Azul. (Parágrafo
acrescentado pela Lei Municipal
nº 1.571/97)
§2º - Deverá o Executivo demarcar, nos locais
de Zona Azul, as vagas a serem utilizadas para estacionamento de motocicletas.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
Municipal nº 1.571/97)
Art.
2º - As vias e logradouros públicos, que
constituem a Zona Azul, destinados ao estacionamento remunerado, deverão ser sinalizados, na forma a
ser estabelecida pela Divisão de Trânsito do Departamento de Serviços Urbanos
do Município.
Art.
3º - A Administração da Zona Azul que
corresponde ao seu controle e exploração, será de
competência da Municipalidade, através do Departamento de Serviços Urbanos.
Art.
4º - O sistema de estacionamento remunerado
implantado, abrangerá as vias relacionadas por Lei Municipal, nos períodos
compreendidos entre às 7:00 às 19:00 horas, de segunda
à sexta feira e das 7:00 às 13:00 horas, aos sábados.
Art. 5º
- Os usuários da Zona Azul,
poderão optar por estacionamento, pelo período máximo de 1:00
(uma) ou de 2:00 (duas) horas, através da adoção de cartões diversificados pela
cor, não sendo permitida a prorrogação dos períodos, na mesma vaga.
Art.
5º - Os usuários da ZONA AZUL poderão optar
por estacionamento pelo período máximo de 1:00 (uma) e
de 2:00 (duas) horas, através da adoção de cartões diversificados pela cor. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 1410/95).
Art.
6º - Na Zona Azul deverão estar previstos
locais determinados para estacionamento gratuito, por um período máximo de 30
(trinta) minutos, sendo que, após esse prazo ficará o veículo sujeito à multa.
Art.
7º - Para os efeitos do disposto desta Lei, considera-se
uso indevido, das vias e logradouros públicos destinados a estacionamento de
veículos automotores particulares:
I - o não recolhimento prévio, do preço
correspondente;
II - a não fixação, em lugares visíveis,
do cartão de estacionamento;
III - a ultrapassagem do período máximo
para o estacionamento.
Art. 8º
- A fiscalização do uso das vias e logradouros públicos sujeito ao
estacionamento remunerado ficará a cargo da Municipalidade, devendo a autuação
dos infratores ser promovida pela polícia Militar do
Estado de São Paulo ou pela Municipalidade na forma do convênio previsto no
artigo 11.
Art.
8º - A fiscalização do uso das vias e
logradouros públicos, sujeito ao estacionamento remunerado, ficará a cargo da Municipalidade,
devendo a autuação dos infratores ser promovida pela
Polícia Militar do Estado de São Paulo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.410/95).
Art. 9º
- O débito relativo a multa, remoção e estadia do
veículo deverá ser recolhido pelo infrator no prazo de 15 (quinze) dias
corridos contados da autuação, sendo-lhe facultado ainda o direito de, nesse
prazo, interpor recurso para a junta administrativa de recursos do Município. (Revogado
pela Lei Municipal nº 1.410/95)
Art. 10
- Não recolhida a dívida e não oferecido o recurso no
prazo do artigo 9º, ou ainda, julgado improcedente, será o débito inserido na
dívida ativa, para cobrança judicial, com os acréscimos previstos na legislação
vigente. (Revogado
pela Lei Municipal nº 1.410/95)
Art. 11
- A Prefeitura do Município de Diadema, deverá firmar
convênio com a Policia Militar do Estado, visando o cumprimento desta Lei ou da
municipalização de trânsito. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.410/95)
Art.
12 - A Prefeitura do Município de Diadema
não se responsabilizará por acidentes, danos, furtos, roubos ou prejuízos de
qualquer natureza que o veículo ou seu usuário venha a sofrer nos locais
denominados Zona Azul.
Art. 13
- Somente será permitido o estacionamento de automóveis e utilitários, na Zona
Azul; os outros veículos, inclusive para carga e descarga, obedecerão a legislação específica.
Art.
13 - Somente será permitido o estacionamento
de automóveis e utilitários na ZONA AZUL; os outros veículos obedecerão
o Programa de Ação Imediata de Regulamentação de Estacionamento
"PAIRE", que estabelecerá os locais permitidos para estacionar,
identificando-os com sinalização horizontal (de solo). (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.410/95).
Parágrafo
único. O Programa
“PAIRE” estabelecerá 04 (quatro) tipos de estacionamento, como descritos a
seguir:
I – “PAIRE EMERGÊNCIA” – destinado ao uso
de hospitais e farmácias;
II – “PAIRE BANCO” – destinado ao
estacionamento de veículos de valores;
III – “PAIRE CARGA E DESCARGA” – destinado
ao estacionamento de veículos de transporte de carga;
IV –
“PAIRE DEFICIENTE FÍSICO” – destinado aos veículos utilizados por portadores de
deficiência física. (Redação
dada pela Lei Municipal nº1.410/95).
Art. 14
- O disposto na presente Lei não se aplica aos veículos oficiais.
Art. 14
- O disposto na presente Lei não se aplica aos veículos oficiais e aos veículos
particulares de propriedade dos Oficiais de Justiça, quando em serviço. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 2.865/09).
§1º - Para
terem direito à gratuidade prevista no “caput” deste artigo, os Oficiais de
Justiça deverão protocolar requerimento junto ao Departamento de Trânsito da
Secretaria de Transportes. (Parágrafo
acrescentado pela Lei Municipal
nº 2.865/09).
§2º - Em
caso de deferimento, será fornecido ao Oficial de Justiça um certificado, para
ser colocado em seu veículo, de forma a que o mesmo possa ser identificado
pelos Fiscais de Trânsito e pela Polícia Militar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Municipal
nº 2.865/09)
Art.
15 - O Executivo Municipal deverá encaminhar
ao Legislativo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Projeto de Lei dispondo
sobre a regulamentação da Zona Azul, incluindo as vias e logradouros públicos
que integrarão o sistema.
Art.
16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 17 de outubro de 1991.
DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS
Prefeito Municipal