• Lei Ordinária Nº 1160/1991 de 17/10/1991

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 3050/2010


    Autor: MAUGERIO MARCIE ALVES DE OLIVEIRA

    Processo: 12491

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 691

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO REMUNERADO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DENOMINADO "ZONA AZUL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1410/1995
    • L.O. Nº 1571/1997
    • L.O. Nº 2600/2007
    • L.O. Nº 2865/2009
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    LEI MUNICIPAL Nº 1.160, DE 17 DE OUTUBRO DE 1991.

     

    INSTITUI o sistema de estacionamento remunerado nas vias e logradouros públicos denominado "Zona Azul" e dá outras providências.

     

    DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º - O estacionamento de veículos nos locais permitidos nas ruas e logradouros públicos do Município ficará sujeito ao pagamento de preços, através de cartões, que serão estabelecidos periodicamente, por Decreto do Executivo e passará a denominar-se ZONA AZUL.

     

    Art. 1º - O estacionamento de veículos nos locais permitidos nas ruas e logradouros públicos do Município ficará sujeito ao pagamento de preços, através de cartões e/ou qualquer outro sistema digital, que serão estabelecidos periodicamente, por Decreto do Executivo e passará a denominar-se ZONA AZUL. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.600/07).

     

    §1º - Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as motocicletas, as quais estarão isentas de pagamento dos preços cobrados pela ocupação dos espaços estabelecidos no sistema Zona Azul. (Parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 1.571/97)

     

    §2º - Deverá o Executivo demarcar, nos locais de Zona Azul, as vagas a serem utilizadas para estacionamento de motocicletas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 1.571/97)

     

    Art. 2º - As vias e logradouros públicos, que constituem a Zona Azul, destinados ao estacionamento remunerado, deverão ser sinalizados, na forma a ser estabelecida pela Divisão de Trânsito do Departamento de Serviços Urbanos do Município.

     

    Art. 3º - A Administração da Zona Azul que corresponde ao seu controle e exploração, será de competência da Municipalidade, através do Departamento de Serviços Urbanos.

     

    Art. 4º - O sistema de estacionamento remunerado implantado, abrangerá as vias relacionadas por Lei Municipal, nos períodos compreendidos entre às 7:00 às 19:00 horas, de segunda à sexta feira e das 7:00 às 13:00 horas, aos sábados.

     

    Art. 5º - Os usuários da Zona Azul, poderão optar por estacionamento, pelo período máximo de 1:00 (uma) ou de 2:00 (duas) horas, através da adoção de cartões diversificados pela cor, não sendo permitida a prorrogação dos períodos, na mesma vaga.

     

    Art. 5º - Os usuários da ZONA AZUL poderão optar por estacionamento pelo período máximo de 1:00 (uma) e de 2:00 (duas) horas, através da adoção de cartões diversificados pela cor. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1410/95).

     

    Art. 6º - Na Zona Azul deverão estar previstos locais determinados para estacionamento gratuito, por um período máximo de 30 (trinta) minutos, sendo que, após esse prazo ficará o veículo sujeito à multa.

     

    Art. 7º - Para os efeitos do disposto desta Lei, considera-se uso indevido, das vias e logradouros públicos destinados a estacionamento de veículos automotores particulares:

     

    I - o não recolhimento prévio, do preço correspondente;

     

    II - a não fixação, em lugares visíveis, do cartão de estacionamento;

     

    III - a ultrapassagem do período máximo para o estacionamento.

     

    Art. 8º - A fiscalização do uso das vias e logradouros públicos sujeito ao estacionamento remunerado ficará a cargo da Municipalidade, devendo a autuação dos infratores ser promovida pela polícia Militar do Estado de São Paulo ou pela Municipalidade na forma do convênio previsto no artigo 11.

     

    Art. 8º - A fiscalização do uso das vias e logradouros públicos, sujeito ao estacionamento remunerado, ficará a cargo da Municipalidade, devendo a autuação dos infratores ser promovida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.410/95).

     

    Art. 9º - O débito relativo a multa, remoção e estadia do veículo deverá ser recolhido pelo infrator no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da autuação, sendo-lhe facultado ainda o direito de, nesse prazo, interpor recurso para a junta administrativa de recursos do Município. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.410/95)

     

    Art. 10 - Não recolhida a dívida e não oferecido o recurso no prazo do artigo 9º, ou ainda, julgado improcedente, será o débito inserido na dívida ativa, para cobrança judicial, com os acréscimos previstos na legislação vigente. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.410/95)

     

    Art. 11 - A Prefeitura do Município de Diadema, deverá firmar convênio com a Policia Militar do Estado, visando o cumprimento desta Lei ou da municipalização de trânsito. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.410/95)

     

    Art. 12 - A Prefeitura do Município de Diadema não se responsabilizará por acidentes, danos, furtos, roubos ou prejuízos de qualquer natureza que o veículo ou seu usuário venha a sofrer nos locais denominados Zona Azul.

     

    Art. 13 - Somente será permitido o estacionamento de automóveis e utilitários, na Zona Azul; os outros veículos, inclusive para carga e descarga, obedecerão a legislação específica.

     

    Art. 13 - Somente será permitido o estacionamento de automóveis e utilitários na ZONA AZUL; os outros veículos obedecerão o Programa de Ação Imediata de Regulamentação de Estacionamento "PAIRE", que estabelecerá os locais permitidos para estacionar, identificando-os com sinalização horizontal (de solo). (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.410/95).

     

    Parágrafo único. O Programa “PAIRE” estabelecerá 04 (quatro) tipos de estacionamento, como descritos a seguir:

     

    I – “PAIRE EMERGÊNCIA” – destinado ao uso de hospitais e farmácias;

     

    II – “PAIRE BANCO” – destinado ao estacionamento de veículos de valores;

     

    III – “PAIRE CARGA E DESCARGA” – destinado ao estacionamento de veículos de transporte de carga;

     

    IV – “PAIRE DEFICIENTE FÍSICO” – destinado aos veículos utilizados por portadores de deficiência física. (Redação dada pela Lei Municipal nº1.410/95).

     

    Art. 14 - O disposto na presente Lei não se aplica aos veículos oficiais.

     

    Art. 14 - O disposto na presente Lei não se aplica aos veículos oficiais e aos veículos particulares de propriedade dos Oficiais de Justiça, quando em serviço. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.865/09).

     

    §1º - Para terem direito à gratuidade prevista no “caput” deste artigo, os Oficiais de Justiça deverão protocolar requerimento junto ao Departamento de Trânsito da Secretaria de Transportes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 2.865/09).

     

    §2º - Em caso de deferimento, será fornecido ao Oficial de Justiça um certificado, para ser colocado em seu veículo, de forma a que o mesmo possa ser identificado pelos Fiscais de Trânsito e pela Polícia Militar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 2.865/09)

     

    Art. 15 - O Executivo Municipal deverá encaminhar ao Legislativo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Projeto de Lei dispondo sobre a regulamentação da Zona Azul, incluindo as vias e logradouros públicos que integrarão o sistema.

     

    Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 17 de outubro de 1991.

     

    DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS

    Prefeito Municipal