Lei Ordinária Nº 3583/2016 de 28/03/2016
Autor: ALBINO CARDOSO PEREIRA NETO
Processo: 8416
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1016
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.572, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA DE COMBATE À DENGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 3.583, DE 28 DE MARÇO DE 2016
(PROJETO DE LEI Nº 010/2016)
Autor: Ver. Dr. Albino Cardoso Pereira Neto
Data de Publicação: 06 de abril de 2016.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.572, de 18 de dezembro de 2015, que institui, no âmbito do Município de Diadema, o Programa de Combate à Dengue, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - O artigo 7º da Lei Municipal nº 3.572, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 7º - ........................................................................................................
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O agente público sanitário deverá se identificar ao proprietário e/ou possuidor, apresentando-lhe sua identificação funcional ou autorização para a fiscalização e, se for caso, informar o telefone da Secretaria ou órgão público no qual está lotado, para que o proprietário e/ou possuidor possa averiguar a veracidade das informações acerca da identificação do agente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Sempre que se verificar situação de risco potencial à saúde pública, em imóveis particulares edificados ou não, com características de abandono e/ou que não seja possível localizar o proprietário do imóvel, fica autorizado o ingresso forçado pelo agente sanitário para promover a dedetização e a devida limpeza, quando isso se mostrar fundamental para o combate aos focos de mosquitos.
ARTIGO 2º - O artigo 10 da Lei Municipal nº 3.572, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 10 – Nos casos de ingresso forçado em imóvel particular de que trata o § 2º do artigo 7º desta Lei, o agente público sanitário poderá requerer o auxílio da autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local, a qual o auxiliará e acompanhará no exercício de suas atribuições.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de que trata o § 2º do artigo 7º desta Lei, o agente público sanitário deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica.
ARTIGO 3º - Ficam renumerados os artigos 10, 11 e 12 da Lei Municipal nº 3.572, de 18 de dezembro de 2015, da seguinte forma:
ARTIGO 11 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua publicação.
ARTIGO 12 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 13 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 28 de março de 2016.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal