Lei Ordinária Nº 3572/2015 de 18/12/2015
Autor: WAGNER FEITOZA
Processo: 98515
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 7815
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA DE COMBATE À DENGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 3.572, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
(PROJETO DE LEI
Nº 078/2015)
Autoria: Ver. Wagner Feitoza
Data de Publicação: 29 de dezembro de 2015.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, o
Programa de Combate à Dengue, e dá outras providências.
Institui, no âmbito do Município de
Diadema, o Programa de Combate à Dengue e outras Arboviroses, e dá outras
providências. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3879/2019)
LAURO MICHELS
SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo
de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - O
Programa de Combate à Dengue tem por objetivo estabelecer e assegurar
mecanismos que proporcionem condições para o combate à dengue, à chikungunya e à febre Zika.
ARTIGO 1º - O Programa de Combate à Dengue e outras Arboviroses tem por objetivo estabelecer e assegurar
mecanismos que proporcionem condições de combate:
I - ao mosquito Aedes aegypti,
transmissor de arbovírus que dá causa à
dengue, à chikungunya, à febre amarela e à
febre Zika;
II - a outros mosquitos
igualmente transmissores de arbovírus.
ARTIGO 2º - Para
efeitos desta Lei, considera-se Programa de Combate à Dengue as iniciativas
individuais ou coletivas e multidisciplinares voltadas à saúde e ao saneamento
básico do cidadão.
ARTIGO 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se Programa de
Combate à Dengue e outras Arboviroses, as
iniciativas individuais ou coletivas e multidisciplinares voltadas à saúde e ao
saneamento básico do cidadão.
PARÁGRAFO
1º – As farmácias do Município de Diadema poderão funcionar como pontos de
orientação e combate à dengue, à chikungunya e à
febre Zika e poderão promover ações, por meio de seus
farmacêuticos, que compreenderão: (Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal nº 3.611/2016).
I
– Orientações sobre prevenção;
II
– Identificação e devido encaminhamento de pacientes com suspeita das referidas
doenças às unidades de saúde;
III
– Orientações e cuidados aos pacientes acometidos pelas citadas doenças;
IV
– Orientações sobre o uso correto e seguro dos medicamentos.
PARÁGRAFO
2º – O farmacêutico poderá utilizar os materiais disponibilizados pela
Secretaria de Saúde, Sivisa (Sistema de Informação em
Vigilância Sanitária), Anvisa (Agência Nacional de
Vigilância Sanitária) ou CRF-SP (Conselho Regional de Farmácia do Estado de São
Paulo), para orientar a população sobre a prevenção e os cuidados nos casos de
dengue, de chikungunya e de febre Zika,
bem como poderão as farmácias participar das campanhas promovidas pelo CRF-SP,
SUS, Secretaria de Saúde e autoridade sanitária do Município de Diadema.
(Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal nº 3.611/2016).
PARÁGRAFO 3º – O farmacêutico, isoladamente ou
em conjunto com outros profissionais multidisciplinares de saúde, poderá
ministrar palestras à população sobre prevenção e cuidados relativos à dengue,
à chikungunya e à febre Zika.
(Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal nº 3.611/2016).
ARTIGO 3º - O Programa
de Combate à Dengue reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
ARTIGO 3º - O Programa
de Combate à Dengue e outras Arboviroses reger-se-á
pelas seguintes diretrizes: (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 3879/2019)
I
– A sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao cidadão todos os direitos
ao exercício de sua cidadania, a começar pela saúde, bem-estar e direito à
vida;
II
– Os cidadãos são os destinatários das ações a serem efetivadas através deste
Programa, sendo beneficiários, preferencialmente, mulheres, idosos, crianças,
pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
III
– Caberá à Prefeitura Municipal a distribuição gratuita de repelentes para as
gestantes, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
ARTIGO 4º - O Programa
de Combate à Dengue compreenderá as seguintes atividades:
ARTIGO 4º - O Programa
de Combate à Dengue e outras Arboviroses compreenderá
as seguintes atividades: (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 3879/2019)
I
– elaboração de campanhas de conscientização voltadas à população do Município,
visando o combate à dengue, à chikungunya e à febre Zika;
I – elaboração de campanhas de conscientização voltadas à população
do Município, visando o combate à dengue, à chikungunya, à febre amarela,
à febre Zika e outras arboviroses; (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3879/2019)
II
– divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos de saúde
pública e saneamento básico à população, bem como sobre o presente Programa;
III
– disponibilização do Disque-Dengue 0800-7710963 para recepção de denúncias sobre
a existência de supostos focos de mosquitos ou proliferação de transmissores ou
vetores da dengue, chikungunya e febre Zika.
III – disponibilização de número de telefone gratuito para
recepção de denúncias sobre a existência de supostos focos de mosquitos ou
proliferação de transmissores ou vetores da dengue, chikungunya, febre amarela,
febre Zika e outras arboviroses. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3879/2019)
IV - incentivo ao cultivo das
plantas “citronela” (Cymbopogon winterianus) e “crotalária” (Crotalaria juncea) como método natural de combate ao
mosquito Aedes Aegypti, bem como divulgação de seus benefícios à população diademense. Inciso acrescido pela Lei
Municipal nº 4.229/2022
ARTIGO 5º - A
coordenação do Programa de Combate à Dengue ficará a cargo da Secretaria de
Saúde, à qual caberá adotar as providências necessárias para o seu
desenvolvimento e acompanhamento.
ARTIGO 5º - A
coordenação do Programa de Combate à Dengue e outras Arboviroses ficará a
cargo da Secretaria de Saúde, à qual caberá adotar as providências necessárias
para o seu desenvolvimento e acompanhamento. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 3879/2019)
ARTIGO 6º - Na
implantação do Programa de Combate à Dengue caberá ao proprietário e/ou
possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, não utilizados ou
subutilizados, a obrigação de mantê-los limpos e fechados, de modo a impedir a
proliferação do mosquito Aedes Aegypti.
PARÁGRAFO ÚNICO –
Igual responsabilidade recai sobre as pessoas jurídicas de direito público, que
deverão manter limpos os bens públicos que lhe pertençam, bem como os bens
particulares cujo uso é do Poder Público, em razão de convênios, contratos ou
assemelhados.
ARTIGO 6º -
Na implantação do Programa de Combate à Dengue e outras Arboviroses, caberá ao proprietário e/ou possuidor, a
qualquer título, de imóveis, edificados ou não, não utilizados ou
subutilizados, a obrigação de mantê-los limpos e fechados, de modo a impedir a
proliferação do mosquito Aedes aegypti.
PARÁGRAFO 1º - Igual responsabilidade recai sobre
as pessoas jurídicas de direito público, que deverão manter limpos os bens
públicos que lhes pertençam, bem como os bens particulares cujo uso é do Poder
Público, em razão de convênios, contratos ou assemelhados.
PARÁGRAFO 2º - Para evitar o acúmulo de água e a
consequente formação de criadouros de mosquitos, os responsáveis por
borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos,
ferros-velhos, empresas de transporte de cargas, garagens de empresas de
transporte coletivo e outros estabelecimentos afins ficam obrigados a
providenciar a cobertura e a proteção adequadas de pneus novos, velhos ou
recauchutados, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro
material que se encontre em suas instalações, de forma a impedir sua exposição
direta ao meio ambiente.
PARÁGRAFO 3º - Os responsáveis por lojas de
materiais de construção, por obras de construção civil e por terrenos baldios
ficam obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções
líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua
responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam
acumular água.
ARTIGO
7º - Os agentes públicos sanitários
poderão ingressar nos bens imóveis que apresentem risco potencial de
proliferação do mosquito Aedes Aegypti, para avaliá-los e, se for o caso,
promover a dedetização e/ou determinar ao proprietário e/ou possuidor que
promova a devida limpeza ou ação de combate aos focos de mosquitos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O
agente público sanitário deverá se identificar ao proprietário e/ou possuidor,
apresentando-lhe sua identificação funcional ou autorização para a fiscalização
e, se for caso, informar o telefone da Secretaria ou órgão público no qual está
lotado, para que o proprietário e/ou possuidor possa averiguar a veracidade das
informações acerca da identificação do agente.
PARÁGRAFO
1º – O agente público sanitário
deverá se identificar ao proprietário e/ou possuidor, apresentando-lhe sua
identificação funcional ou autorização para a fiscalização e, se for caso,
informar o telefone da Secretaria ou órgão público no qual está lotado, para
que o proprietário e/ou possuidor possa averiguar a veracidade das informações
acerca da identificação do agente. Parágrafo renumerado pela Lei
Municipal nº 3.583/2016
PARÁGRAFO
2º - Sempre que se verificar situação
de risco potencial à saúde pública, em imóveis particulares edificados ou não,
com características de abandono e/ou que não seja possível localizar o
proprietário do imóvel, fica autorizado o ingresso forçado pelo agente
sanitário para promover a dedetização e a devida limpeza, quando isso se
mostrar fundamental para o combate aos focos de mosquitos. Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal nº 3.583/2016
PARÁGRAFO 3º -
Para fins exclusivos de verificação da eventual existência de criadouros de
vetores ou de risco potencial de sua formação, atendidas as disposições
previstas no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial, da Agência
Nacional de Aviação Civil – ANAC, fica permitido aos agentes públicos a utilização de aeronaves pilotadas remotamente (RPA),
conhecidas como “drones”, para proceder à inspeção e
à fiscalização de imóveis públicos e privados, ocupados ou
não.
I – As imagens obtidas não
poderão ter destinação diversa daquela prevista na presente Lei, sendo vedadas a divulgação a terceiros ou sua exposição à mídia,
ainda que a título de educação sanitária;
II – As fotografias e filmagens
terão caráter sigiloso, com acesso restrito às equipes de controle de zoonoses
ou a órgãos/servidores designados pela Secretaria de Saúde;
III – As imagens deverão ser
apagadas, à medida que as providências para sanar os problemas sejam tomadas
ou, obrigatoriamente, ao final do prazo para recurso administrativo.
ARTIGO
8º - Sendo o imóvel de
responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e constatando-se
que ele apresenta criadouros ou focos do mosquito Aedes Aegypti, o seu
proprietário e/ou possuidor será notificado para executar as devidas
manutenções e limpezas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO 1º – Se não
atendida a notificação ou em caso de reincidência, ao
proprietário e/ou possuidor será aplicada multa no valor de 100 UFD’s.
PARÁGRAFO 2º – Os
recursos oriundos das multas previstas neste artigo deverão ser investidos no
Programa de Combate à Dengue.
PARÁGRAFO 1º -
Se não atendida a notificação ou, em caso de
reincidência, ao proprietário e/ou possuidor será aplicada multa no valor de
500 (quinhentas) UFD’s.
ARTIGO
9º - O proprietário e/ou possuidor
que impedir o acesso ao imóvel, nos termos previstos no artigo 7º desta Lei,
ficará sujeito à multa prevista no artigo anterior.
ARTIGO 10 - O Poder
Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da data de sua publicação.
ARTIGO
10 – Nos casos de ingresso forçado em
imóvel particular de que trata o § 2º do artigo 7º desta Lei, o agente público
sanitário poderá requerer o auxílio da autoridade policial que tiver jurisdição
sobre o local, a qual o auxiliará e acompanhará no exercício de suas
atribuições. Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.583/2016
PARÁGRAFO
ÚNICO – Na hipótese de que trata o §
2º do artigo 7º desta Lei, o agente público sanitário deverá ser acompanhado
por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as
fechaduras após realizada a ação de vigilância
sanitária e epidemiológica. Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal nº 3.583/2016
ARTIGO
11 - O Poder Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de
sua publicação. Artigo renumerado pela Lei
Municipal nº 3.583/2016
ARTIGO
12 - As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Artigo
renumerado pela Lei
Municipal nº 3.583/2016
ARTIGO
13 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. Artigo renumerado pela Lei
Municipal nº 3.583/2016
Diadema, 18 de dezembro de 2015.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.