• Lei Ordinária Nº 3572/2015 de 18/12/2015


    Autor: WAGNER FEITOZA

    Processo: 98515

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 7815

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA DE COMBATE À DENGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 3583/2016
    • L.O. Nº 3611/2016
    • L.O. Nº 3879/2019
    • L.O. Nº 4229/2022
  • LEI MUNICIPAL Nº 3.572, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

     (PROJETO DE LEI Nº 078/2015)

    Autoria: Ver. Wagner Feitoza

    Data de Publicação: 29 de dezembro de 2015.

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Programa de Combate à Dengue, e dá outras providências.

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Programa de Combate à Dengue e outras Arboviroses, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3879/2019)

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - O Programa de Combate à Dengue tem por objetivo estabelecer e assegurar mecanismos que proporcionem condições para o combate à dengue, à chikungunya e à febre Zika.

     

    ARTIGO 1º - O Programa de Combate à Dengue e outras Arboviroses tem por objetivo estabelecer e assegurar mecanismos que proporcionem condições de combate:  (Redação dada pela Lei Municipal nº 3879/2019)

     

    I - ao mosquito Aedes aegypti, transmissor de arbovírus que dá causa à dengue, à chikungunya, à febre amarela e à febre Zika;

     

    II - a outros mosquitos igualmente transmissores de arbovírus. 

     

    ARTIGO 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se Programa de Combate à Dengue as iniciativas individuais ou coletivas e multidisciplinares voltadas à saúde e ao saneamento básico do cidadão.

     

    ARTIGO 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se Programa de Combate à Dengue e outras Arboviroses, as iniciativas individuais ou coletivas e multidisciplinares voltadas à saúde e ao saneamento básico do cidadão.   (Redação dada pela Lei Municipal nº 3879/2019)

     

    PARÁGRAFO 1º – As farmácias do Município de Diadema poderão funcionar como pontos de orientação e combate à dengue, à chikungunya e à febre Zika e poderão promover ações, por meio de seus farmacêuticos, que compreenderão: (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3.611/2016).

     

    I – Orientações sobre prevenção;

    II – Identificação e devido encaminhamento de pacientes com suspeita das referidas doenças às unidades de saúde;

    III – Orientações e cuidados aos pacientes acometidos pelas citadas doenças;

    IV – Orientações sobre o uso correto e seguro dos medicamentos.

     

    PARÁGRAFO 2º – O farmacêutico poderá utilizar os materiais disponibilizados pela Secretaria de Saúde, Sivisa (Sistema de Informação em Vigilância Sanitária), Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) ou CRF-SP (Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo), para orientar a população sobre a prevenção e os cuidados nos casos de dengue, de chikungunya e de febre Zika, bem como poderão as farmácias participar das campanhas promovidas pelo CRF-SP, SUS, Secretaria de Saúde e autoridade sanitária do Município de Diadema. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3.611/2016).

     

     PARÁGRAFO 3º – O farmacêutico, isoladamente ou em conjunto com outros profissionais multidisciplinares de saúde, poderá ministrar palestras à população sobre prevenção e cuidados relativos à dengue, à chikungunya e à febre Zika. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3.611/2016).

     

    ARTIGO 3º - O Programa de Combate à Dengue reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

     

    ARTIGO 3º - O Programa de Combate à Dengue e outras Arboviroses reger-se-á pelas seguintes diretrizes:  (Redação dada pela Lei Municipal nº 3879/2019)

     

    I – A sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao cidadão todos os direitos ao exercício de sua cidadania, a começar pela saúde, bem-estar e direito à vida;

    II – Os cidadãos são os destinatários das ações a serem efetivadas através deste Programa, sendo beneficiários, preferencialmente, mulheres, idosos, crianças, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

    III – Caberá à Prefeitura Municipal a distribuição gratuita de repelentes para as gestantes, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.

     

    ARTIGO 4º - O Programa de Combate à Dengue compreenderá as seguintes atividades:

     

    ARTIGO 4º - O Programa de Combate à Dengue e outras Arboviroses compreenderá as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3879/2019)

     

    I – elaboração de campanhas de conscientização voltadas à população do Município, visando o combate à dengue, à chikungunya e à febre Zika;

     

    I – elaboração de campanhas de conscientização voltadas à população do Município, visando o combate à dengue, à chikungunya, à febre amarela, à febre Zika e outras arboviroses;  (Redação dada pela Lei Municipal nº 3879/2019)

     

    II – divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos de saúde pública e saneamento básico à população, bem como sobre o presente Programa;

     

    III – disponibilização do Disque-Dengue 0800-7710963 para recepção de denúncias sobre a existência de supostos focos de mosquitos ou proliferação de transmissores ou vetores da dengue, chikungunya e febre Zika.

     

    III – disponibilização de número de telefone gratuito para recepção de denúncias sobre a existência de supostos focos de mosquitos ou proliferação de transmissores ou vetores da dengue, chikungunya, febre amarela, febre Zika e outras arboviroses. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3879/2019)

     

    IV - incentivo ao cultivo das plantas “citronela” (Cymbopogon winterianus) e “crotalária” (Crotalaria juncea) como método natural de combate ao mosquito Aedes Aegypti, bem como divulgação de seus benefícios à população diademense. Inciso acrescido pela Lei Municipal nº 4.229/2022  

     

    ARTIGO 5º - A coordenação do Programa de Combate à Dengue ficará a cargo da Secretaria de Saúde, à qual caberá adotar as providências necessárias para o seu desenvolvimento e acompanhamento.

     

    ARTIGO 5º - A coordenação do Programa de Combate à Dengue e outras Arboviroses ficará a cargo da Secretaria de Saúde, à qual caberá adotar as providências necessárias para o seu desenvolvimento e acompanhamento.   (Redação dada pela Lei Municipal nº 3879/2019)

     

    ARTIGO 6º - Na implantação do Programa de Combate à Dengue caberá ao proprietário e/ou possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, não utilizados ou subutilizados, a obrigação de mantê-los limpos e fechados, de modo a impedir a proliferação do mosquito Aedes Aegypti.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Igual responsabilidade recai sobre as pessoas jurídicas de direito público, que deverão manter limpos os bens públicos que lhe pertençam, bem como os bens particulares cujo uso é do Poder Público, em razão de convênios, contratos ou assemelhados.

     

    ARTIGO 6º - Na implantação do Programa de Combate à Dengue e outras Arboviroses, caberá ao proprietário e/ou possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, não utilizados ou subutilizados, a obrigação de mantê-los limpos e fechados, de modo a impedir a proliferação do mosquito Aedes aegypti.  (Redação dada pela Lei Municipal nº 3879/2019)

     

    PARÁGRAFO 1º - Igual responsabilidade recai sobre as pessoas jurídicas de direito público, que deverão manter limpos os bens públicos que lhes pertençam, bem como os bens particulares cujo uso é do Poder Público, em razão de convênios, contratos ou assemelhados.

     

    PARÁGRAFO 2º - Para evitar o acúmulo de água e a consequente formação de criadouros de mosquitos, os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos, ferros-velhos, empresas de transporte de cargas, garagens de empresas de transporte coletivo e outros estabelecimentos afins ficam obrigados a providenciar a cobertura e a proteção adequadas de pneus novos, velhos ou recauchutados, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontre em suas instalações, de forma a impedir sua exposição direta ao meio ambiente.  

     

    PARÁGRAFO 3º - Os responsáveis por lojas de materiais de construção, por obras de construção civil e por terrenos baldios ficam obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.

     

    ARTIGO 7º - Os agentes públicos sanitários poderão ingressar nos bens imóveis que apresentem risco potencial de proliferação do mosquito Aedes Aegypti, para avaliá-los e, se for o caso, promover a dedetização e/ou determinar ao proprietário e/ou possuidor que promova a devida limpeza ou ação de combate aos focos de mosquitos.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – O agente público sanitário deverá se identificar ao proprietário e/ou possuidor, apresentando-lhe sua identificação funcional ou autorização para a fiscalização e, se for caso, informar o telefone da Secretaria ou órgão público no qual está lotado, para que o proprietário e/ou possuidor possa averiguar a veracidade das informações acerca da identificação do agente.

     

    PARÁGRAFO 1º – O agente público sanitário deverá se identificar ao proprietário e/ou possuidor, apresentando-lhe sua identificação funcional ou autorização para a fiscalização e, se for caso, informar o telefone da Secretaria ou órgão público no qual está lotado, para que o proprietário e/ou possuidor possa averiguar a veracidade das informações acerca da identificação do agente. Parágrafo renumerado pela Lei Municipal nº 3.583/2016

     

    PARÁGRAFO 2º - Sempre que se verificar situação de risco potencial à saúde pública, em imóveis particulares edificados ou não, com características de abandono e/ou que não seja possível localizar o proprietário do imóvel, fica autorizado o ingresso forçado pelo agente sanitário para promover a dedetização e a devida limpeza, quando isso se mostrar fundamental para o combate aos focos de mosquitos. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3.583/2016

     

    PARÁGRAFO 3º - Para fins exclusivos de verificação da eventual existência de criadouros de vetores ou de risco potencial de sua formação, atendidas as disposições previstas no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, fica permitido aos agentes públicos a utilização de aeronaves pilotadas remotamente (RPA), conhecidas como “drones”, para proceder à inspeção e à fiscalização de imóveis públicos e privados, ocupados ou não.    (Parágrafo e incisos acrescidos pela Lei Municipal nº 3879/2019)

     

    I – As imagens obtidas não poderão ter destinação diversa daquela prevista na presente Lei, sendo vedadas a divulgação a terceiros ou sua exposição à mídia, ainda que a título de educação sanitária;

     

    II – As fotografias e filmagens terão caráter sigiloso, com acesso restrito às equipes de controle de zoonoses ou a órgãos/servidores designados pela Secretaria de Saúde;

     

    III – As imagens deverão ser apagadas, à medida que as providências para sanar os problemas sejam tomadas ou, obrigatoriamente, ao final do prazo para recurso administrativo. 

     

    ARTIGO 8º - Sendo o imóvel de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e constatando-se que ele apresenta criadouros ou focos do mosquito Aedes Aegypti, o seu proprietário e/ou possuidor será notificado para executar as devidas manutenções e limpezas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

     

    PARÁGRAFO 1º – Se não atendida a notificação ou em caso de reincidência, ao proprietário e/ou possuidor será aplicada multa no valor de 100 UFD’s.

     

    PARÁGRAFO 2º – Os recursos oriundos das multas previstas neste artigo deverão ser investidos no Programa de Combate à Dengue.

     

    PARÁGRAFO 1º - Se não atendida a notificação ou, em caso de reincidência, ao proprietário e/ou possuidor será aplicada multa no valor de 500 (quinhentas) UFD’s.  (Redação dada pela Lei Municipal nº 3879/2019)

     

     PARÁGRAFO 2º - Os recursos oriundos das multas previstas neste artigo deverão ser investidos no Programa de Combate à Dengue e outras Arboviroses.   (Redação dada pela Lei Municipal nº 3879/2019)

     

    ARTIGO 9º - O proprietário e/ou possuidor que impedir o acesso ao imóvel, nos termos previstos no artigo 7º desta Lei, ficará sujeito à multa prevista no artigo anterior.

     

    ARTIGO 10 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 10 – Nos casos de ingresso forçado em imóvel particular de que trata o § 2º do artigo 7º desta Lei, o agente público sanitário poderá requerer o auxílio da autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local, a qual o auxiliará e acompanhará no exercício de suas atribuições. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.583/2016

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de que trata o § 2º do artigo 7º desta Lei, o agente público sanitário deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3.583/2016

     

    ARTIGO 11 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua publicação. Artigo renumerado pela Lei Municipal nº 3.583/2016

     

    ARTIGO 12 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Artigo renumerado pela Lei Municipal nº 3.583/2016

     

    ARTIGO 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo renumerado pela Lei Municipal nº 3.583/2016

     

     

    Diadema, 18 de dezembro de 2015.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.