• Lei Ordinária Nº 3879/2019 de 16/07/2019


    Autor: PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA

    Processo: 22319

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 5519

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.572, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA DE COMBATE À DENGUE, E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.583, DE 28 DE MARÇO DE 2016 E PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.611, DE 13 DE JULHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 3572/2015
  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 3.879, DE 16 DE JULHO DE 2019

    (PROJETO DE LEI Nº 055/2019)

    Autoria: Vereador Paulo César Bezerra da Silva.

    Data de Publicação: 18 de julho de 2019

     

     

    Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 3.572, de 18 de dezembro de 2015, que instituiu, no âmbito do Município de Diadema, o Programa de Combate à Dengue, e deu outras providências, alterada pela Lei Municipal nº 3.583, de 28 de março de 2016 e pela Lei Municipal nº 3.611, de 13 de julho de 2.016, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - A ementa da Lei Municipal 3.572, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Programa de Combate à Dengue e outras Arboviroses, e dá outras providências”.

     

     

    ARTIGO 2º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.572, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 1º - O Programa de Combate à Dengue e outras Arboviroses tem por objetivo estabelecer e assegurar mecanismos que proporcionem condições de combate:

     

    I - ao mosquito Aedes aegypti, transmissor de arbovírus que dá causa à dengue, à chikungunya, à febre amarela e à febre Zika;

     

    II - a outros mosquitos igualmente transmissores de arbovírus”. 

     

     

    ARTIGO 3º - O “caput” do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.572, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se Programa de Combate à Dengue e outras Arboviroses, as iniciativas individuais ou coletivas e multidisciplinares voltadas à saúde e ao saneamento básico do cidadão.

     

    ......................................................................................................................................................”

     

     

    ARTIGO 4º - O “caput” do artigo 3º da Lei Municipal nº 3.572, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 3º - O Programa de Combate à Dengue e outras Arboviroses reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

     

    ......................................................................................................................................................”

     

     

    ARTIGO 5º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 3.572, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 4º - O Programa de Combate à Dengue e outras Arboviroses compreenderá as seguintes atividades:

     

    I – elaboração de campanhas de conscientização voltadas à população do Município, visando o combate à dengue, à chikungunya, à febre amarela, à febre Zika e outras arboviroses;

     

    II - ..................................................................................................................................................

     

    III – disponibilização de número de telefone gratuito para recepção de denúncias sobre a existência de supostos focos de mosquitos ou proliferação de transmissores ou vetores da dengue, chikungunya, febre amarela, febre Zika e outras arboviroses”.

     

     

    ARTIGO 6º - O artigo 5º da Lei Municipal nº 3.572, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 5º - A coordenação do Programa de Combate à Dengue e outras Arboviroses ficará a cargo da Secretaria de Saúde, à qual caberá adotar as providências necessárias para o seu desenvolvimento e acompanhamento”.

     

     

    ARTIGO 7º - O artigo 6º da Lei Municipal nº 3.572, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 6º - Na implantação do Programa de Combate à Dengue e outras Arboviroses, caberá ao proprietário e/ou possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, não utilizados ou subutilizados, a obrigação de mantê-los limpos e fechados, de modo a impedir a proliferação do mosquito Aedes aegypti.

     

    PARÁGRAFO 1º - Igual responsabilidade recai sobre as pessoas jurídicas de direito público, que deverão manter limpos os bens públicos que lhes pertençam, bem como os bens particulares cujo uso é do Poder Público, em razão de convênios, contratos ou assemelhados.

     

    PARÁGRAFO 2º - Para evitar o acúmulo de água e a consequente formação de criadouros de mosquitos, os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos, ferros-velhos, empresas de transporte de cargas, garagens de empresas de transporte coletivo e outros estabelecimentos afins ficam obrigados a providenciar a cobertura e a proteção adequadas de pneus novos, velhos ou recauchutados, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontre em suas instalações, de forma a impedir sua exposição direta ao meio ambiente.  

     

    PARÁGRAFO 3º - Os responsáveis por lojas de materiais de construção, por obras de construção civil e por terrenos baldios ficam obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água”.

     

     

    ARTIGO 8º - Fica criado o seguinte parágrafo 3º ao artigo 7º da Lei Municipal nº 3.572, de 18 de dezembro de 2015:

     

    “ARTIGO 7º - ...............................................................................................................................

     

    ........................................................................................................................................................

     

    PARÁGRAFO 3º - Para fins exclusivos de verificação da eventual existência de criadouros de vetores ou de risco potencial de sua formação, atendidas as disposições previstas no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, fica permitido aos agentes públicos a utilização de aeronaves pilotadas remotamente (RPA), conhecidas como “drones”, para proceder à inspeção e à fiscalização de imóveis públicos e privados, ocupados ou não.    

     

    I – As imagens obtidas não poderão ter destinação diversa daquela prevista na presente Lei, sendo vedadas a divulgação a terceiros ou sua exposição à mídia, ainda que a título de educação sanitária;

     

    II – As fotografias e filmagens terão caráter sigiloso, com acesso restrito às equipes de controle de zoonoses ou a órgãos/servidores designados pela Secretaria de Saúde;

     

    III – As imagens deverão ser apagadas, à medida que as providências para sanar os problemas sejam tomadas ou, obrigatoriamente, ao final do prazo para recurso administrativo”. 

     

     

    ARTIGO 9º - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 8º da Lei Municipal nº 3.572, de 18 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 8º - ...............................................................................................................................

     

    PARÁGRAFO 1º - Se não atendida a notificação ou, em caso de reincidência, ao proprietário e/ou possuidor será aplicada multa no valor de 500 (quinhentas) UFD’s.

     

    PARÁGRAFO 2º - Os recursos oriundos das multas previstas neste artigo deverão ser investidos no Programa de Combate à Dengue e outras Arboviroses”.

     

    ARTIGO 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

                                                   Diadema, 16 de julho de 2019.

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.