Lei Ordinária Nº 3879/2019 de 16/07/2019
Autor: PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA
Processo: 22319
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5519
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.572, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA DE COMBATE À DENGUE, E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.583, DE 28 DE MARÇO DE 2016 E PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.611, DE 13 DE JULHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 3.879, DE 16 DE JULHO DE 2019
(PROJETO DE LEI Nº 055/2019)
Autoria: Vereador Paulo César Bezerra da Silva.
Data de Publicação: 18 de julho de 2019
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 3.572, de
18 de dezembro de 2015, que instituiu, no âmbito do Município de Diadema, o
Programa de Combate à Dengue, e deu outras providências, alterada pela Lei
Municipal nº 3.583, de 28 de março de 2016 e pela Lei Municipal nº 3.611, de 13
de julho de 2.016, e dá outras providências.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - A ementa da Lei Municipal 3.572,
de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui, no âmbito do Município de Diadema, o
Programa de Combate à Dengue e outras Arboviroses, e
dá outras providências”.
ARTIGO
2º - O artigo 1º da Lei Municipal nº
3.572, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 1º - O Programa de
Combate à Dengue e outras Arboviroses tem por
objetivo estabelecer e assegurar mecanismos que proporcionem condições de
combate:
I - ao mosquito Aedes aegypti, transmissor de arbovírus que dá causa à dengue, à chikungunya,
à febre amarela e à febre Zika;
II - a outros mosquitos igualmente transmissores
de arbovírus”.
ARTIGO
3º - O “caput” do artigo 2º da Lei
Municipal nº 3.572, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ARTIGO 2º - Para efeitos
desta Lei, considera-se Programa de Combate à Dengue e outras Arboviroses, as iniciativas individuais ou coletivas e
multidisciplinares voltadas à saúde e ao saneamento básico do cidadão.
......................................................................................................................................................”
ARTIGO
4º - O “caput” do artigo 3º da Lei
Municipal nº 3.572, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ARTIGO 3º - O Programa de
Combate à Dengue e outras Arboviroses reger-se-á
pelas seguintes diretrizes:
......................................................................................................................................................”
ARTIGO
5º - O artigo 4º da Lei Municipal nº
3.572, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 4º - O Programa de
Combate à Dengue e outras Arboviroses compreenderá as
seguintes atividades:
I – elaboração de campanhas de conscientização
voltadas à população do Município, visando o combate à dengue, à chikungunya, à febre amarela, à febre Zika
e outras arboviroses;
II - ..................................................................................................................................................
III – disponibilização de número de telefone gratuito
para recepção de denúncias sobre a existência de supostos focos de mosquitos ou
proliferação de transmissores ou vetores da dengue, chikungunya,
febre amarela, febre Zika e outras arboviroses”.
ARTIGO
6º - O artigo 5º da Lei Municipal nº
3.572, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 5º - A coordenação do Programa de
Combate à Dengue e outras Arboviroses ficará a cargo
da Secretaria de Saúde, à qual caberá adotar as providências necessárias para o
seu desenvolvimento e acompanhamento”.
ARTIGO
7º - O artigo 6º da Lei Municipal nº
3.572, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 6º - Na implantação do Programa de
Combate à Dengue e outras Arboviroses, caberá ao
proprietário e/ou possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não,
não utilizados ou subutilizados, a obrigação de mantê-los limpos e fechados, de
modo a impedir a proliferação do mosquito Aedes aegypti.
PARÁGRAFO 1º
- Igual responsabilidade recai sobre as pessoas jurídicas de direito público,
que deverão manter limpos os bens públicos que lhes pertençam, bem como os bens
particulares cujo uso é do Poder Público, em razão de convênios, contratos ou
assemelhados.
PARÁGRAFO 2º
- Para evitar o acúmulo de água e a consequente formação de criadouros de
mosquitos, os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem,
desmanches, depósitos de veículos, ferros-velhos, empresas de transporte de
cargas, garagens de empresas de transporte coletivo e outros estabelecimentos
afins ficam obrigados a providenciar a cobertura e a proteção adequadas de
pneus novos, velhos ou recauchutados, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de
qualquer outro material que se encontre em suas instalações, de forma a impedir
sua exposição direta ao meio ambiente.
PARÁGRAFO 3º
- Os responsáveis por lojas de materiais de construção, por obras de construção
civil e por terrenos baldios ficam obrigados a adotar medidas tendentes à
drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem
como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de
materiais inservíveis que possam acumular água”.
ARTIGO
8º - Fica criado o seguinte parágrafo
3º ao artigo 7º da Lei Municipal nº 3.572, de 18 de dezembro de 2015:
“ARTIGO 7º -
...............................................................................................................................
........................................................................................................................................................
PARÁGRAFO 3º
- Para fins exclusivos de verificação da eventual existência de criadouros de
vetores ou de risco potencial de sua formação, atendidas as disposições
previstas no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial, da Agência
Nacional de Aviação Civil – ANAC, fica permitido aos agentes públicos a
utilização de aeronaves pilotadas remotamente (RPA), conhecidas como “drones”, para proceder à inspeção e à fiscalização de
imóveis públicos e privados, ocupados ou não.
I – As imagens obtidas não poderão ter destinação
diversa daquela prevista na presente Lei, sendo vedadas a divulgação a
terceiros ou sua exposição à mídia, ainda que a título de educação sanitária;
II – As fotografias e filmagens terão caráter
sigiloso, com acesso restrito às equipes de controle de zoonoses ou a
órgãos/servidores designados pela Secretaria de Saúde;
III – As imagens deverão ser apagadas, à medida que as
providências para sanar os problemas sejam tomadas ou, obrigatoriamente, ao
final do prazo para recurso administrativo”.
ARTIGO
9º - Os parágrafos 1º e 2º do artigo
8º da Lei Municipal nº 3.572, de 18 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“ARTIGO 8º -
...............................................................................................................................
PARÁGRAFO 1º
- Se não atendida a notificação ou, em caso de reincidência, ao proprietário
e/ou possuidor será aplicada multa no valor de 500 (quinhentas) UFD’s.
PARÁGRAFO 2º
- Os recursos oriundos das multas previstas neste artigo deverão ser investidos
no Programa de Combate à Dengue e outras Arboviroses”.
ARTIGO
10 – Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema,
16 de julho de 2019.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.