Lei Ordinária Nº 3611/2016 de 13/07/2016
Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO
Processo: 28216
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 3416
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.572, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA DE COMBATE À DENGUE, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.583, DE 28 DE MARÇO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI
MUNICIPAL Nº 3.611, DE 13 DE JULHO DE 2016
(PROJETO DE LEI Nº 034/2016)
Autoria: Ver. Márcio Paschoal Giudício
Data de Publicação:
21 de julho de 2016
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.572, de 18 de dezembro de 2015, que institui, no âmbito do Município de Diadema, o Programa de Combate à Dengue, alterada pela Lei Municipal nº 3.583, de 28 de março de 2016, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 3.572, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 2º - ........................................................................................................
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As farmácias do Município de Diadema poderão funcionar como pontos de orientação e combate à dengue, à chikungunya e à febre Zika e poderão promover ações, por meio de seus farmacêuticos, que compreenderão:
I – Orientações sobre prevenção;
II – Identificação e devido encaminhamento de pacientes com suspeita das referidas doenças às unidades de saúde;
III – Orientações e cuidados aos pacientes acometidos pelas citadas doenças;
IV – Orientações sobre o uso correto e seguro dos medicamentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O farmacêutico poderá utilizar os materiais disponibilizados pela Secretaria de Saúde, Sivisa (Sistema de Informação em Vigilância Sanitária), Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) ou CRF-SP (Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo), para orientar a população sobre a prevenção e os cuidados nos casos de dengue, de chikungunya e de febre Zika, bem como poderão as farmácias participar das campanhas promovidas pelo CRF-SP, SUS, Secretaria de Saúde e autoridade sanitária do Município de Diadema.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O farmacêutico, isoladamente ou em conjunto com outros profissionais multidisciplinares de saúde, poderá ministrar palestras à população sobre prevenção e cuidados relativos à dengue, à chikungunya e à febre Zika.
ARTIGO 2º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 13 de julho de 2016.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.