• Lei Ordinária Nº 3602/2016 de 07/06/2016


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 8616

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1116

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI O SERVIÇO DISQUE DENÚNCIA DE MAUS TRATOS E ABANDONO DE ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 4383/2023
  • LEI MUNICIPAL Nº 3.602, DE 07 DE JUNHO DE 2016

     (PROJETO DE LEI Nº 011/2016)

    Autoria: Ver. Josa Queiroz e outros

    Data de Publicação: 17 de junho de 2016.

     

    Institui o Serviço Disque Denúncia de Maus Tratos e Abandono de Animais, no âmbito do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do  Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Serviço Disque Denúncia de Maus Tratos e Abandono de Animais, através do qual serão recebidas denúncias referentes à violência ou crueldade praticada contra animais.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - § 1º - O serviço a ser criado visa à proteção de nossa fauna, por meio de ações fiscalizadoras promovidas pelas instituições municipais, a partir de denúncias feitas por qualquer cidadão, por meio dos órgãos de comunicação, telefone, e-mail, carta ou qualquer outra forma de comunicação, levadas ao Poder Público Municipal. (Parágrafo Renumerado pela Lei Municipal nº 4.383/2023).

     

    § 2º - Para os fins desta Lei, considera-se violência ou crueldade praticada contra animais: (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 4.383/2023).

     

    I - manter animal em lugar anti-higiênico ou que lhe impeça a respiração, o movimento ou o descanso ou que lhe prive do ar ou iluminação;

    II - manter animal em lugares desprotegidos contra o sol, chuva ou frio;

    III - manter animal sem alimento e água adequados para seu suprimento;

    IV - manter animal preso a correntes ou cordas, salvo se houver necessidade para salvaguardar sua vida;

    V - obrigar animal a trabalho desproporcional e a todo ato que resulte em sofrimento devido à realização de tarefas exaustivas;

    VI - castigar, golpear, ferir ou mutilar voluntariamente o animal ou quaisquer de seus órgãos, exceto para fins de castração de animais domésticos ou de cirurgias realizadas em benefício da saúde do animal;

    VII - praticar zoofilia;

    VIII - envenenar animal;

    IX - abandonar animal em residências, vias públicas ou em quaisquer outros espaços sem que o mesmo tenha condições de sobreviver ou por motivo de doença, ferimento, extenuação ou mutilação;

    X - deixar de prover cuidados ao animal doente, ferido, extenuado ou mutilado.

     

    ARTIGO 2º - O Poder Executivo Municipal promoverá ampla divulgação do Serviço Disque Denúncia de Maus Tratos e Abandono de Animais e divulgará um número de telefone para contato direto da população com a Secretaria de Meio Ambiente.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Para fazer frente aos ditames da presente lei, fica a Prefeitura do Município de Diadema autorizada a firmar convênios com pessoas jurídicas, desde que elas preencham os requisitos de idoneidade técnica, sanitária e administrativa, fixados pelo órgão competente responsável.

     

    ARTIGO 3º - Fica assegurado sigilo absoluto da identidade do denunciante, se este assim o desejar.

     

    ARTIGO 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 07 de junho de 2016.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.