• Lei Ordinária Nº 4383/2023 de 16/06/2023


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 2142021

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 592021

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL Nº 3.602, DE 07 DE JUNHO DE 2016, QUE INSTITUIU O SERVIÇO DISQUE DENÚNCIA DE MAUS TRATOS E ABANDONO DE ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 3602/2016
  • LEI MUNICIPAL Nº 4.383, DE 16 DE JUNHO DE 2023

    (PROJETO DE LEI Nº 059/2021)

    Autor: Ver. Josemundo Dario Queiroz (Josa Queiroz).

    Data de publicação: 27 de junho de 2023.

     

    Acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº 3.602, de 07 de junho de 2016, que instituiu o Serviço Disque Denúncia de Maus Tratos e Abandono de Animais, no âmbito do Município de Diadema, e deu outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º - Fica criado o § 2º do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.602, de 07 de junho de 2016, com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em § 1º:

     

    ARTIGO 1º - ........................................................................................................

    § 1º - .....................................................................................................................

    § 2º - Para os fins desta Lei, considera-se violência ou crueldade praticada contra animais:

    I - manter animal em lugar anti-higiênico ou que lhe impeça a respiração, o movimento ou o descanso ou que lhe prive do ar ou iluminação;

    II - manter animal em lugares desprotegidos contra o sol, chuva ou frio;

    III - manter animal sem alimento e água adequados para seu suprimento;

    IV - manter animal preso a correntes ou cordas, salvo se houver necessidade para salvaguardar sua vida;

    V - obrigar animal a trabalho desproporcional e a todo ato que resulte em sofrimento devido à realização de tarefas exaustivas;

    VI - castigar, golpear, ferir ou mutilar voluntariamente o animal ou quaisquer de seus órgãos, exceto para fins de castração de animais domésticos ou de cirurgias realizadas em benefício da saúde do animal;

    VII - praticar zoofilia;

    VIII - envenenar animal;

    IX - abandonar animal em residências, vias públicas ou em quaisquer outros espaços sem que o mesmo tenha condições de sobreviver ou por motivo de doença, ferimento, extenuação ou mutilação;

    X - deixar de prover cuidados ao animal doente, ferido, extenuado ou mutilado.

     

    Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 16 de junho de 2023.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal