Lei Ordinária Nº 3648/2017 de 17/04/2017
Revogada pela Lei Ordinária Nº 4237/2022
Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO JUNIOR
Processo: 517
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 217
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DE CABOS E FIAÇÃO AÉREA, EXCEDENTES E SEM USO, INSTALADOS POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, TELEVISÃO A CABO E INTERNET, OU POR SUAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADAS, QUE OPERAM NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI
MUNICPAL Nº 3.648, DE 17 DE ABRIL DE 2017
(PROJETO DE LEI Nº 002/2017)
Autoria: Ver. Márcio Paschoal Giudício Júnior
Data de Publicação: 27 de abril de 2017.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção de cabos e fiação aérea, excedentes e sem uso, instalados por empresas prestadoras de serviços de telefonia, televisão a cabo e internet, ou por suas empresas prestadoras de serviços terceirizadas, que operam no Município de Diadema, e dá outras providências.
MÁRCIO
PASCHOAL GIUDÍCIO, Prefeito em exercício do Município de Diadema,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Ficam as empresas prestadoras de serviços de telefonia, televisão a cabo e internet e suas empresas prestadoras de serviços terceirizadas obrigadas a remover os cabos e a fiação aérea por elas instalados, quando em excesso e sem uso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Uma vez notificadas pelo Poder Executivo Municipal, as empresas mencionadas no caput deste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para a remoção dos cabos ou fiação aérea excedentes e sem uso ou para justificar a manutenção dos cabos ou fiação aérea no local.
ARTIGO 2º - As empresas mencionadas no caput do artigo 1º desta Lei terão o prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação desta Lei, para a remoção dos cabos e fiação aérea atualmente existentes, que estejam em excesso e sem uso.
ARTIGO 3º- Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 5º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de 500 (quinhentas) UFD’s se, depois de notificada, a empresa não realizar a remoção de seus cabos ou fiação aérea, que estejam em excesso e sem uso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas prestadoras de serviços de telefonia, televisão a cabo e internet e suas terceirizadas que estiverem operando dentro do Município de Diadema, em desacordo com esta Lei.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 17 de abril de 2017.
(aa.) MÁRCIO PASCHOAL GIUDÍCIO
Prefeito Municipal em exercício.