Lei Ordinária Nº 4237/2022 de 13/05/2022
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 77421
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 20221
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE CABOS E FIAÇÃO AÉREA, EXCEDENTES E SEM USO, INSTALADOS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, TV A CABO, INTERNET OU QUALQUER OUTRO SERVIÇO RELACIONADO AO USO DA REDE DE CABOS OU FIAÇÃO AÉREA E/OU POR SUAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADAS, QUE OPERAM NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
Revoga:
LEI MUNICIPAL Nº
4.237, DE 13 DE MAIO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 202/2021)
Autoria: Ver. Josemundo Dario Queiroz (Josa Queiroz)
Data de publicação: 23 de maio de 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e de remoção de cabos e fiação aérea, excedentes e sem uso, instalados por empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, por empresas prestadoras de serviços de telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro serviço relacionado ao uso da rede de cabos ou fiação aérea e/ou por suas empresas prestadoras de serviços terceirizadas, que operam no Município de Diadema, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Ficam a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, as empresas prestadoras de serviços de telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro serviço relacionado ao uso da rede de cabos ou fiação aérea e suas empresas prestadoras de serviços terceirizadas obrigadas a realizar o alinhamento dos fios por elas instalados, bem como remover os cabos e a fiação aérea não mais utilizados nos postes do Município.
§ 1º - Fica a empresa
concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica obrigada
a realizar a manutenção, conservação, remoção ou substituição, sem nenhum ônus
para a Administração Pública, de postes de concreto ou de madeira que se encontrem em estado precário, inclinados, em desuso ou,
ainda, fora de norma ou padrão.
§ 2º - Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seus cabeamentos ou fiações, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos ou fios aéreos.
§ 3º - A notificação de que trata o § 2º deste artigo deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data de substituição do poste.
§ 4º - Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos ou fios aéreos.
ARTIGO 2º - O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de uma empresa não utilize pontos de fixação nem a área destinada a outras, bem como não invada o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
ARTIGO 3º - As fiações e os cabeamentos devem ser identificados com o nome da empresa responsável e instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento.
§ 1º - Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a regulamentação desta Lei deverão conter cabeamento identificado.
§ 2º - Não é permitido, a partir da publicação desta Lei, às concessionárias ou permissionárias deixar sobra de material ou resto de fiação em via pública ou, ainda, resto de cabos amarrados em postes.
§ 3º - Nas ruas arborizadas, os fios ou cabos condutores de energia elétrica, telefônicos, de televisão a cabo, de internet e de qualquer outra natureza, instalados nos postes de energia elétrica, deverão ser mantidos a uma distância segura das árvores, conforme especificações técnicas, ou convenientemente isolados.
§ 4º - A identificação dos cabos citados no caput deste artigo terá seus custos suportados pelas empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas estatais e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo, proprietárias do referido cabeamento.
ARTIGO 4º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora à multa de 600 (seiscentas) UFD’s se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus cabos ou fios aéreos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Diadema, agindo em desacordo com esta legislação.
ARTIGO 5º - O prazo para adequação e implementação do que determina esta Lei para a fiação e cabeamento já existentes será de 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação.
ARTIGO 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
ARTIGO 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.648, de 17 de abril de 2017.
Diadema, 13 de maio de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal