• Lei Ordinária Nº 4237/2022 de 13/05/2022


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 77421

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 20221

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE CABOS E FIAÇÃO AÉREA, EXCEDENTES E SEM USO, INSTALADOS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, TV A CABO, INTERNET OU QUALQUER OUTRO SERVIÇO RELACIONADO AO USO DA REDE DE CABOS OU FIAÇÃO AÉREA E/OU POR SUAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADAS, QUE OPERAM NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 3648/2017
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 4613/2025
  • LEI MUNICIPAL Nº 4.237, DE 13 DE MAIO DE 2022

    (PROJETO DE LEI Nº 202/2021)

    Autoria: Ver. Josemundo Dario Queiroz (Josa Queiroz)

    Data de publicação: 23 de maio de 2022.

     

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e de remoção de cabos e fiação aérea, excedentes e sem uso, instalados por empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, por empresas prestadoras de serviços de telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro serviço relacionado ao uso da rede de cabos ou fiação aérea e/ou por suas empresas prestadoras de serviços terceirizadas, que operam no Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Ficam a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, as empresas prestadoras de serviços de telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro serviço relacionado ao uso da rede de cabos ou fiação aérea e suas empresas prestadoras de serviços terceirizadas obrigadas a realizar o alinhamento dos fios por elas instalados, bem como remover os cabos e a fiação aérea não mais utilizados nos postes do Município.

     

    § 1º - Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica obrigada a realizar a manutenção, conservação, remoção ou substituição, sem nenhum ônus para a Administração Pública, de postes de concreto ou de madeira que se encontrem em estado precário, inclinados, em desuso ou, ainda, fora de norma ou padrão.

     

    § 2º - Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seus cabeamentos ou fiações, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos ou fios aéreos.

     

    § 3º - A notificação de que trata o § 2º deste artigo deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data de substituição do poste.

     

    § 4º - Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos ou fios aéreos.

     

    ARTIGO 2º - O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de uma empresa não utilize pontos de fixação nem a área destinada a outras, bem como não invada o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

     

    ARTIGO 3º - As fiações e os cabeamentos devem ser identificados com o nome da empresa responsável e instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento.

     

    § 1º - Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a regulamentação desta Lei deverão conter cabeamento identificado.

     

    § 2º - Não é permitido, a partir da publicação desta Lei, às concessionárias ou permissionárias deixar sobra de material ou resto de fiação em via pública ou, ainda, resto de cabos amarrados em postes.

     

    § 3º - Nas ruas arborizadas, os fios ou cabos condutores de energia elétrica, telefônicos, de televisão a cabo, de internet e de qualquer outra natureza, instalados nos postes de energia elétrica, deverão ser mantidos a uma distância segura das árvores, conforme especificações técnicas, ou convenientemente isolados.

     

    § 4º - A identificação dos cabos citados no caput deste artigo terá seus custos suportados pelas empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas estatais e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo, proprietárias do referido cabeamento.

     

    ARTIGO 4º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora à multa de 600 (seiscentas) UFD’s se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus cabos ou fios aéreos.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Diadema, agindo em desacordo com esta legislação.

     

    Art. 4º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica à multa de 2.000 (duas mil) UFD’s se, depois de notificada, não realizar as devidas adequações, em conformidade com o previsto nesta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.613/2025)

     

    Parágrafo único. A multa prevista no caput deverá ser aplicada por trecho, vão ou espaçamento entre postes. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.613/2025)

     

    Art. 4º-A. Previamente à aplicação das penalidades previstas no presente diploma legal, a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica receberá uma notificação prévia, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para regularização. (Artigo acrescido dada pela Lei Municipal nº 4.613/2025)

     

    Art. 4º-B. O descumprimento das obrigações apontadas na notificação expedida acarretará a lavratura de autos de multa e intimação, concedendo ao infrator novo prazo de 30 (trinta) dias para regularização. (Artigo acrescido dada pela Lei Municipal nº 4.613/2025)

     

    Art. 4º-C. A notificação prévia e os autos de multa e intimação serão enviados à empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica por meio de seu representante legal, assim considerado o mandatário, o administrador ou o gerente, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço constante do contrato de concessão ou permissão celebrado com o Município, ou ainda por meio de endereço eletrônico institucional do responsável. (Artigo acrescido dada pela Lei Municipal nº 4.613/2025)

     

    § 1º. Presumir-se-ão recebidos a notificação prévia e os autos de multa e intimação quando encaminhados ao endereço constante do contrato de concessão ou permissão celebrado com o Município.

     

    § 2º. A notificação prévia e a lavratura de autos de multa e intimação serão objeto de publicação por edital no Diário Oficial Eletrônico.

     

    § 3º. O prazo para atendimento da notificação será contado em dias corridos, a partir da data da publicação do edital.

     

    Art. 4º-D. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a comunicar diretamente à Prefeitura, por meio da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, que as irregularidades constatadas na notificação prévia ou nos autos de multa e intimação foram sanadas. (Artigo acrescido dada pela Lei Municipal nº 4.613/2025)

     

    Parágrafo único. A comunicação poderá ser feita por meio de ofício encaminhado à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano ou por meio de mensagem eletrônica enviada ao referido órgão.

     

    Art. 4º-E. Na hipótese de descumprimento das obrigações apontadas na intimação prevista no art. 4º-B desta Lei, nova multa no valor de 4.000 (quatro mil) UFD’s será aplicada por irregularidade constatada. (Artigo acrescido dada pela Lei Municipal nº 4.613/2025)

     

    Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo será renovada a cada 30 (trinta) dias até que haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação de regularização pela Administração Municipal.

     

    Art. 4º-F. Contra a aplicação das multas previstas nos arts. 4º e 4º-E desta Lei caberá a apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigida à autoridade responsável pela fiscalização no âmbito da Secretaria de Habitação Desenvolvimento Urbano, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação do edital referido no § 2º do art.4º-C desta Lei. (Artigo acrescido dada pela Lei Municipal nº 4.613/2025)

     

    § 1º. Contra o despacho decisório que desacolher a defesa, caberá recurso, com efeito suspensivo, dirigida ao Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico.

     

    § 2º. A defesa e o recurso poderão ser apresentados diretamente na sede da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano ou pelo endereço eletrônico do referido órgão ou, ainda, por outro meio eletrônico, disponibilizado pelo Executivo, mediante regulamentação.

     

    § 3º. A decisão do recurso encerra a instância administrativa.

     

    § 4º. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica ficará obrigada a realizar o pagamento do valor da multa corrigido, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa e cobrança judicial e extrajudicial, quando:

     

    I                     - A defesa for indeferida e não tenha sido apresentado recurso em tempo hábil;

    II                  - O recurso for indeferido.

     

    Art. 4º-G. A Prefeitura poderá, a seu critério, executar as obras e serviços não realizados nos prazos estipulados, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança. (Artigo acrescido dada pela Lei Municipal nº 4.613/2025)

     

    Parágrafo único. Os valores eventualmente pagos a título de multas previstas nesta Lei não poderão ser deduzidos do ressarcimento ao erário por conta da realização dos serviços executados diretamente pela Prefeitura ou por meio de empresa contratada.

     

    Art. 4º-H. Ficam estabelecidos como órgãos de fiscalização para aplicação da presente Lei: (Artigo acrescido dada pela Lei Municipal nº 4.613/2025)

     

    I                     - Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano;

    II                  - Secretaria de Meio Ambiente e Serviços;

    III               - Secretaria de Mobilidade e Transporte;

    IV               - Secretaria de Segurança Cidadã, por meio da Guarda Civil Municipal– GCM.

     

    ARTIGO 5º - O prazo para adequação e implementação do que determina esta Lei para a fiação e cabeamento já existentes será de 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    ARTIGO 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.648, de 17 de abril de 2017.

     

    Diadema, 13 de maio de 2022.

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal