Lei Ordinária Nº 3689/2017 de 16/10/2017
Autor: JOSE HUDSOMAR RODRIGUES JARDIM
Processo: 16217
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1617
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, CAMPANHA SOCIOEDUCATIVA VERSANDO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES NA SOCIEDADE E DA NECESSIDADE DE LHES GARANTIR OPORTUNIDADES NA VIDA, NO TRABALHO E NA COLETIVIDADE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 3.689, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017
(PROJETO DE LEI Nº 016/2017)
Autoria: Ver. José Hudsomar
Rodrigues Jardim
Data de Publicação: 21 de outubro de 2017.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, Campanha Socioeducativa
versando sobre a importância da participação das mulheres na sociedade e da
necessidade de lhes garantir oportunidades na vida, no trabalho e na
coletividade, na forma que especifica.
O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:”
ARTIGO
1º - Fica instituída, no âmbito do
Município de Diadema, Campanha Socioeducativa versando sobre a importância da
participação das mulheres na sociedade e da necessidade de lhes garantir
oportunidades na vida, no trabalho e na coletividade.
ARTIGO
2º - A Campanha de que trata esta Lei
será desenvolvida na rede municipal de ensino e terá como público-alvo toda a
comunidade escolar, constituída pelos alunos, pais, responsáveis, professores e
demais profissionais do ensino.
ARTIGO
3º - No decorrer da Campanha, serão
realizadas atividades socioeducativas, tais como leitura de textos e
informativos, palestras, peças teatrais, exposições, exibição de filmes, jogos e
brincadeiras, com o objetivo de incentivar a discussão acerca das desigualdades
socioeconômicas e culturais verificadas entre os seres humanos e de promover o
debate de questões relativas à discriminação contra qualquer ser humano, em
especial as mulheres.
PARÁGRAFO
1º – As atividades socioeducativas
previstas neste artigo atenderão ao disposto na Lei Federal nº 11.340, de 07 de
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), com especial atenção aos
incisos V, VIII e IX do artigo 8º e ao inciso IV do artigo 35 e na Lei Federal
nº 13.185, de 06 de novembro de 2015 (Lei de Combate ao Bullying).
PARÁGRAFO 2º - As
atividades socioeducativas deverão desenvolver ações de combate e prevenção a
situações de racismo, qualquer tipo de discriminação, inclusive relacionada à sexismo, gênero, religião e Bullying, reconhecendo a diversidade, que deve ser entendida como
pluralidade cultural, étnico-racial, regional, linguística, religiosa,
biológica, social, política, entre outras características próprias de um grupo
de seres humanos que habitam um determinado território e o respeito mútuo.
PARÁGRAFO
2º - As atividades socioeducativas
deverão desenvolver ações de combate e prevenção a situações de feminicídio, racismo e qualquer tipo de discriminação,
inclusive relacionada à sexismo, gênero, religião e Bullying, reconhecendo a diversidade, que deve ser entendida
como pluralidade cultural, étnico-racial, regional, linguística, religiosa,
biológica, social, política, entre outras características próprias de um grupo
de seres humanos que habitam um determinado território e o respeito mútuo. Redação
dada pela Lei
Municipal nº 3859/2019
PARÁGRAFO
3º - As atividades socioeducativas,
realizadas no decorrer da Campanha de que trata esta Lei, deverão esclarecer
sobre a Lei do Feminicídio e sobre a necessidade da
efetivação de registros, nos órgãos competentes, de denúncias de casos de
violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra. Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal nº 3859/2019
ARTIGO 4º -
As atividades socioeducativas, realizadas no decorrer da Campanha de que trata
esta Lei, atenderão ao disposto na Lei Municipal nº 3.584, de 12 de abril de
2016, que dispôs sobre a aprovação do Plano Municipal de Educação – PME”.
ARTIGO
5º - As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
6º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema,
16 de outubro de 2017.
(aa.)
Ver. ANTÔNIO MARCOS ZAROS MICHELS
Presidente
(aa.) ROBERTO VIOLA
Secretário
de Assuntos Jurídico-Legislativos.