• Lei Ordinária Nº 3689/2017 de 16/10/2017


    Autor: JOSE HUDSOMAR RODRIGUES JARDIM

    Processo: 16217

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1617

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, CAMPANHA SOCIOEDUCATIVA VERSANDO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES NA SOCIEDADE E DA NECESSIDADE DE LHES GARANTIR OPORTUNIDADES NA VIDA, NO TRABALHO E NA COLETIVIDADE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 3859/2019
  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

     

     

     

    LEI MUNICIPAL Nº 3.689, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017

    (PROJETO DE LEI Nº 016/2017)

    Autoria: Ver. José Hudsomar Rodrigues Jardim

    Data de Publicação: 21 de outubro de 2017.

     

     

     

     

     

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, Campanha Socioeducativa versando sobre a importância da participação das mulheres na sociedade e da necessidade de lhes garantir oportunidades na vida, no trabalho e na coletividade, na forma que especifica.

     

     

    O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:

     

    “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:”

     

     

     

    ARTIGO 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, Campanha Socioeducativa versando sobre a importância da participação das mulheres na sociedade e da necessidade de lhes garantir oportunidades na vida, no trabalho e na coletividade.

     

    ARTIGO 2º - A Campanha de que trata esta Lei será desenvolvida na rede municipal de ensino e terá como público-alvo toda a comunidade escolar, constituída pelos alunos, pais, responsáveis, professores e demais profissionais do ensino.

     

    ARTIGO 3º - No decorrer da Campanha, serão realizadas atividades socioeducativas, tais como leitura de textos e informativos, palestras, peças teatrais, exposições, exibição de filmes, jogos e brincadeiras, com o objetivo de incentivar a discussão acerca das desigualdades socioeconômicas e culturais verificadas entre os seres humanos e de promover o debate de questões relativas à discriminação contra qualquer ser humano, em especial as mulheres.

     

    PARÁGRAFO 1º – As atividades socioeducativas previstas neste artigo atenderão ao disposto na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), com especial atenção aos incisos V, VIII e IX do artigo 8º e ao inciso IV do artigo 35 e na Lei Federal nº 13.185, de 06 de novembro de 2015 (Lei de Combate ao Bullying).

     

    PARÁGRAFO 2º - As atividades socioeducativas deverão desenvolver ações de combate e prevenção a situações de racismo, qualquer tipo de discriminação, inclusive relacionada à sexismo, gênero, religião e Bullying, reconhecendo a diversidade, que deve ser entendida como pluralidade cultural, étnico-racial, regional, linguística, religiosa, biológica, social, política, entre outras características próprias de um grupo de seres humanos que habitam um determinado território e o respeito mútuo.

     

    PARÁGRAFO 2º - As atividades socioeducativas deverão desenvolver ações de combate e prevenção a situações de feminicídio, racismo e qualquer tipo de discriminação, inclusive relacionada à sexismo, gênero, religião e Bullying, reconhecendo a diversidade, que deve ser entendida como pluralidade cultural, étnico-racial, regional, linguística, religiosa, biológica, social, política, entre outras características próprias de um grupo de seres humanos que habitam um determinado território e o respeito mútuo. Redação dada pela Lei Municipal nº 3859/2019

     

    PARÁGRAFO 3º - As atividades socioeducativas, realizadas no decorrer da Campanha de que trata esta Lei, deverão esclarecer sobre a Lei do Feminicídio e sobre a necessidade da efetivação de registros, nos órgãos competentes, de denúncias de casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3859/2019

     

    ARTIGO 4º - As atividades socioeducativas, realizadas no decorrer da Campanha de que trata esta Lei, atenderão ao disposto na Lei Municipal nº 3.584, de 12 de abril de 2016, que dispôs sobre a aprovação do Plano Municipal de Educação – PME”.

     

    ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

                                                   Diadema, 16 de outubro de 2017.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    (aa.) Ver. ANTÔNIO MARCOS ZAROS MICHELS

    Presidente

     

     

     

     

     

     

     

     

    (aa.) ROBERTO VIOLA

    Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos.