• Lei Ordinária Nº 3859/2019 de 04/06/2019


    Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO

    Processo: 2919

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 919

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.689, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A CAMPANHA SOCIOEDUCATIVA VERSANDO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES NA SOCIEDADE E DA NECESSIDADE DE LHES GARANTIR OPORTUNIDADES NA VIDA, NO TRABALHO E NA COLETIVIDADE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

  • Altera:

    • L.O. Nº 3689/2017
  • LEI MUNICIPAL Nº 3.859, DE 04 DE JUNHO DE 2019

    (PROJETO DE LEI Nº 009/2019)

    Autoria: Ver. Jeoacaz Coelho Machado

    Data de Publicação: 08 de junho de 2019.

     

    Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.689, de 16 de outubro de 2017, que instituiu, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha Socioeducativa versando sobre a importância da participação das mulheres na sociedade e da necessidade de lhes garantir oportunidades na vida, no trabalho e na coletividade, na forma que especifica.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica alterado o § 2º e criado o § 3º do artigo 3º da Lei Municipal nº 3.689, de 16 de outubro de 2017, com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 3º – ..................................................................................................................

    § 1º - .................................................................................................................................

     

    § 2º - As atividades socioeducativas deverão desenvolver ações de combate e prevenção a situações de feminicídio, racismo e qualquer tipo de discriminação, inclusive relacionada à sexismo, gênero, religião e Bullying, reconhecendo a diversidade, que deve ser entendida como pluralidade cultural, étnico-racial, regional, linguística, religiosa, biológica, social, política, entre outras características próprias de um grupo de seres humanos que habitam um determinado território e o respeito mútuo.

     

    § 3º - As atividades socioeducativas, realizadas no decorrer da Campanha de que trata esta Lei, deverão esclarecer sobre a Lei do Feminicídio e sobre a necessidade da efetivação de registros, nos órgãos competentes, de denúncias de casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra”.

     

    ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 04 de junho de 2019.

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.