Lei Ordinária Nº 3859/2019 de 04/06/2019
Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO
Processo: 2919
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 919
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.689, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A CAMPANHA SOCIOEDUCATIVA VERSANDO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES NA SOCIEDADE E DA NECESSIDADE DE LHES GARANTIR OPORTUNIDADES NA VIDA, NO TRABALHO E NA COLETIVIDADE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 3.859, DE 04 DE JUNHO DE 2019
(PROJETO DE LEI Nº 009/2019)
Autoria: Ver. Jeoacaz Coelho
Machado
Data de Publicação: 08 de junho de 2019.
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.689, de 16 de
outubro de 2017, que instituiu, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha
Socioeducativa versando sobre a importância da participação das mulheres na
sociedade e da necessidade de lhes garantir oportunidades na vida, no trabalho
e na coletividade, na forma que especifica.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica alterado o § 2º e criado o
§ 3º do artigo 3º da Lei Municipal nº 3.689, de 16 de outubro de 2017, com a
seguinte redação:
“ARTIGO 3º – ..................................................................................................................
§ 1º - .................................................................................................................................
§ 2º - As atividades socioeducativas deverão desenvolver ações de
combate e prevenção a situações de feminicídio,
racismo e qualquer tipo de discriminação, inclusive relacionada à sexismo, gênero, religião e Bullying, reconhecendo
a diversidade, que deve ser entendida como pluralidade cultural, étnico-racial,
regional, linguística, religiosa, biológica, social, política, entre outras
características próprias de um grupo de seres humanos que habitam um
determinado território e o respeito mútuo.
§ 3º - As atividades socioeducativas, realizadas no
decorrer da Campanha de que trata esta Lei, deverão esclarecer sobre a Lei do Feminicídio e sobre a necessidade da efetivação de registros,
nos órgãos competentes, de denúncias de casos de violência contra a mulher, onde
quer que ela ocorra”.
ARTIGO
2º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 04 de junho de 2019.
(aa.) LAURO MICHELS
SOBRINHO
Prefeito Municipal.