Lei Ordinária Nº 3743/2018 de 11/05/2018
Autor: PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA
Processo: 37917
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4617
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A VENDA NO VAREJO DE CÃES E GATOS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, BEM COMO AS DOAÇÕES DESSES ANIMAIS EM EVENTOS DE ADOÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 3.743, DE 11 DE MAIO DE 2018
(PROJETO DE LEI Nº 046/2017)
Autoria: Ver. Paulo César Bezerra da Silva
Data de Publicação: 16 de maio de 2018.
Dispõe sobre a criação e a venda no varejo de cães e
gatos por estabelecimentos comerciais, no Município de Diadema, bem como as
doações desses animais em eventos de adoção, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO
1º - A reprodução, criação e venda de
cães e gatos, no Município de Diadema, é livre, desde que obedecidas as regras estabelecidas na presente Lei e na legislação vigente.
ARTIGO
2º - A reprodução de cães e gatos
destinados ao comércio só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente
estabelecidos e registrados nos órgãos competentes, conforme determinações da
presente Lei.
ARTIGO
3º - Não deve haver a venda de
animais em áreas públicas. Poderão ser realizados eventos de doação/adoção,
desde que autorizados previamente pelo órgão responsável pela gestão do espaço
em que será realizado o evento.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Fica proibida a distribuição
dos animais mencionados no “caput” deste artigo, a título de sorteio, brinde ou
prêmio. Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal nº 3.795/2018
ARTIGO
4º – Os eventos só poderão ser
realizados sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, mantenedora ou responsável por cães e gatos.
PARÁGRAFO
1º - O(s) responsável(is) afixarão uma placa, em local visível, no espaço de
realização do evento de doação, contendo: nome do promotor, seja pessoa física
ou jurídica, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, com o respectivo telefone.
PARÁGRAFO
2º - “Pet shops” ou clínicas veterinárias
podem promover doações de animais, em suas instalações, desde que haja
identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais,
atendendo-se às exigências previstas no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO
3º - Os animais expostos para doação
devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de
vacinação contra a raiva e doenças espécie-específicas, conforme respectiva
faixa etária, mediante atestados.
ARTIGO
5º - As doações serão regidas por
contrato específico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar
os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as
responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a
permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção
do animal.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Antes da consumação da doação
e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado
e conscientizado sobre a convivência familiar com um animal, noções de
comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta,
necessidades nutricionais e de saúde.
ARTIGO
6º - No ato da doação, deve ser
providenciado o registro no Sistema de Identificação e Registro de Animais –
SIRA, em nome do novo proprietário.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O Sistema de Identificação e
Registro de Animais – SIRA, previsto no “caput” deste artigo, deve ser criado
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da
presente Lei.
ARTIGO
7º - Nos casos de doação/adoção, não
haverá cobrança de taxas, para que tais atos jurídicos não se caracterizem como
venda.
ARTIGO
8º – Os canis e gatis comerciais
devem inscrever-se no Cadastro Municipal de Comércio de Animais – CMCA e no
Centro de Controle de Zoonoses, para obtenção do alvará de funcionamento.
PARÁGRAFO
1º - O Cadastro Municipal de Comércio
de Animais – CMCA, previsto no “caput” deste artigo, deve ser criado no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente Lei,
destinando-se à regulamentação dos criadores e comerciantes de animais, no
tocante ao atendimento aos princípios de bem-estar animal e resguardo da
segurança pública.
PARÁGRAFO
2º - Bem-estar animal é a garantia de
atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, devendo
estar livres de fome, sede e de nutrição deficiente, desconforto, dor, lesões,
doenças, medo, estresse e, por fim, livres para expressar seu comportamento
natural ou normal.
PARÁGRAFO
3º - Entre outras exigências
determinadas quando da implantação do Cadastro Municipal de Comércio de Animais
– CMCA, os canis e gatis deverão manter relatório discriminado de todos os
animais comercializados, permutados ou doados, com respectivos números de
registro no SIRA e dos adquirentes, que permanecerão arquivados pelo período
mínimo de 05 (cinco) anos.
PARÁGRAFO
4º – Os responsáveis pelos canis e
gatis devem requerer o cadastramento no órgão municipal de vigilância
sanitária, por meio de formulário próprio, apresentando, no ato do
requerimento, a guia de recolhimento de preço público e da taxa porventura
devidos.
PARÁGRAFO
5º – Os canis e gatis que, na data da
publicação da presente Lei, já possuam alvará de funcionamento expedido pela
Prefeitura Municipal de Diadema ou licença sanitária de funcionamento expedida
pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária, terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de publicação da presente Lei, para requerer o
cadastramento de que trata o “caput” deste artigo.
ARTIGO
9º – Todo canil ou gatil deve possuir
médico-veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho
Regional de Medicina Veterinária – CRMV.
ARTIGO
10 – A inspeção sanitária inicial do
estabelecimento realizar-se-á depois de requerido o cadastramento e, mediante
laudo favorável, publicar-se-á, no jornal oficial do Município, com o número do
respectivo cadastro.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A publicação referida no
“caput” deste artigo será feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão
do laudo de inspeção sanitária favorável ao cadastramento, suspendendo-se sua
fluência na hipótese de exigências sanitárias pendentes de atendimento pelo
interessado.
ARTIGO
11 – Os responsáveis pelos canis e
gatis devem apresentar, no ato da inspeção sanitária inicial, os seguintes
documentos, além de outros documentos eventualmente exigidos pelo órgão
competente do Poder Executivo, na regulamentação da presente Lei:
I
– cópia do ato constitutivo registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
II
– cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial, no
caso de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III
– manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais-padrão ou
manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas;
IV
– cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado(s) em
cartório de registro de títulos e documentos, do(s) qual(is) constem cláusulas que definam, clara e detalhadamente,
as ações necessárias à garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do
serviço prestado, bem como dos ambientes interno e externo, sem prejuízo da
responsabilidade da empresa contratante;
V
– cópia do documento de comprovação de habilitação profissional e vínculo
empregatício do médico-veterinário responsável técnico pelo canil ou gatil;
VI
– listagem de todo o plantel, se já existente, ou especificação do plantel que
se pretende abrigar no local;
VII
– projeto arquitetônico e executivo de todas as instalações, incluindo os
alojamentos dos animais (canis ou gatis), sistema de tratamento dos efluentes,
bem como protocolo das medidas e procedimentos sanitários;
VIII
– documentação de veículos que porventura sejam utilizados no transporte dos
animais, com a respectiva documentação do responsável por este transporte;
IX
– outros eventuais documentos definidos em portaria para situações específicas.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A inspeção do estabelecimento
deve incluir a inspeção dos alojamentos dos animais, por médico-veterinário do
órgão municipal responsável pelo Centro de Controle de Zoonoses, que emitirá
laudo relativo ao bem-estar dos animais a serem alojados.
ARTIGO
12 – Na venda direta de cães e gatos,
os canis e gatis estabelecidos no Município de Diadema, conforme determinações
da presente Lei, devem fornecer ao adquirente do
animal:
I
– nota fiscal, contendo o número do microchip de cada animal, bem como a
etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip;
II
– comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e
de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas conforme
faixa etária, assinados pelo veterinário responsável pelo canil ou gatil;
III
– manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal
para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados
básicos.
PARÁGRAFO
1º - Se o animal comercializado tiver
04 (quatro) meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses
das vacinas espécie-específicas e a vacina contra a raiva.
PARÁGRAFO
2º - O canil ou gatil deve dispor de
equipamento leitor universal de microchip, para a conferência do número no ato
da venda ou permuta.
PARÁGRAFO
3º - Se o animal for adquirido, permutado
ou doado à pessoa residente no Município de Diadema, o proprietário do canil ou
gatil deve providenciar o registro no Sistema de Identificação e Registro de
Animais – SIRA, em nome do novo proprietário, na consumação do ato.
PARÁGRAFO
4º - O adquirente ou adotante do
animal deve atestar, em documento próprio, o recebimento do manual de
orientação, da carteira de vacinação e do atestado de esterilização, que deve
ser arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo, 05 (cinco) anos.
ARTIGO
13 – Os canis e gatis devem manter
banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrando
nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos
adquirentes ou beneficiários de permutas ou doações.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Os dados do banco instituído
no “caput” deste artigo devem ser mantidos por 05 (cinco) anos.
ARTIGO
14 – Os “pet
shops”, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários
e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães e gatos
devem estar inscritos no Cadastro Municipal de Comércio de Animais – CMCA e
possuir médico-veterinário responsável, além das outras exigências legais e
sanitárias estabelecidas pela legislação vigente.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Os estabelecimentos que comercializam animais ficam obrigados a emitir,
no ato da venda, certificado comprovando a origem do animal, garantindo ao
comprador que o animal adquirido seja pertencente a criador devidamente
registrado nos órgãos competentes. Parágrafo Único acrescido pela Lei
Municipal nº 3.850/2019
ARTIGO
15 – Os cães e gatos devem ficar
expostos de forma a não permitir o contato com os frequentadores do
estabelecimento e cada animal somente poderá ser exposto por um período máximo
de 06 (seis) horas, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade e saúde.
ARTIGO
16 – Cada recinto de exposição deve manter
afixadas as informações relativas ao canil ou gatil de origem, com o respectivo
número do Cadastro Municipal, do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
correspondente, bem como o telefone do estabelecimento de origem do animal.
ARTIGO
17 – Dos anúncios de venda de cães e
gatos, em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional,
sediados no Município de Diadema, devem constar o nome do canil ou gatil, o
respectivo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e telefone do
estabelecimento.
ARTIGO
18 – Os “sites” dos canis e gatis,
localizados no Município de Diadema, devem exibir, em local de destaque, o nome
de registro do canil ou gatil junto ao Poder Público Municipal, o número do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço e o telefone do
estabelecimento.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Aplicam-se as disposições
contidas no “caput” deste artigo em todo material de propaganda produzido pelos
canis e gatis, tais como “folders”, panfletos e outros, bem como na propaganda
destes estabelecimentos em “sites” alheios e em “sites” de classificados.
ARTIGO
19 – Sem prejuízo das
responsabilidades civil e penal, aos infratores da presente Lei serão
aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I
– advertência;
II
– prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e
preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta;
III
– multa de 300 (trezentas) UFD a 10.000 (dez mil) UFD;
IV
– apreensão dos animais ou plantel;
V
– interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI
– inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII
– interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e
veículos;
VIII
– proibição de propaganda;
IX
– cassação da licença de funcionamento;
X
– cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;
XI
– fechamento administrativo.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os animais apreendidos,
consoante previsão do inciso IV deste artigo, poderão ser:
a)
reavidos pelo infrator, no prazo de 03 (três) dias úteis, após
recolhimento de taxa no montante de 100 (cem) UFD por animal, indicação de
local legalmente licenciado para a manutenção e comercialização do animal e
apresentação dos documentos exigidos no artigo 14 desta Lei;
b)
encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável pelo
Centro de Controle de Zoonoses;
c)
submetidos a eutanásia, no caso de apresentarem enfermidades
graves ou doenças infectocontagiosas que acarretem sofrimento ao animal ou
coloquem em risco a saúde de demais animais ou pessoas, mediante comprovação
por laudo médico-veterinário do órgão responsável pelo Centro de Controle de
Zoonoses;
ARTIGO
20 – A regulamentação desta Lei será
feita pelo Poder Executivo que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
da data de sua publicação, disciplinará procedimento, competência, forma de
fiscalização e aspectos relativos ao cadastramento, definição de espaços e
recintos apropriados e especificação das vacinas obrigatórias.
ARTIGO
21 – Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema,
11 de maio de 2018.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal