Lei Ordinária Nº 3786/2018 de 26/10/2018
Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO JUNIOR
Processo: 27518
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 6218
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.596, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE OBRIGOU OS RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, VENDEDORES AMBULANTES E SIMILARES, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A USAR E FORNECER AOS SEUS CLIENTES APENAS CANUDOS DE PLÁSTICO INDIVIDUALMENTE EMBALADOS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 3.786, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018
(PROJETO DE LEI Nº 062/2018)
Autoria: Ver. Márcio Paschoal Giudício
Júnior
Data de Publicação: 1º de novembro de 2018.
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.596, de
27 de dezembro de 2006, que obrigou os restaurantes, bares, lanchonetes,
vendedores ambulantes e similares, localizados no Município de Diadema, a usar
e fornecer aos seus clientes apenas canudos de plástico
individualmente embalados.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São
Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz
saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
ARTIGO
1º - A ementa da Lei Municipal nº
2.596, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Obriga os restaurantes, lanchonetes, bares,
vendedores ambulantes e similares, localizados no Município de Diadema, a usar
e fornecer aos seus clientes apenas canudos de papel biodegradável e/ou canudos
recicláveis individual e hermeticamente embalados”.
ARTIGO
2º - O artigo 1º da Lei Municipal nº
2.596, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 1º - Ficam os restaurantes,
lanchonetes, bares, vendedores ambulantes e similares, localizados no Município
de Diadema, obrigados a usar e fornecer aos seus clientes apenas canudos de
papel biodegradável e/ou canudos recicláveis individual e hermeticamente
embalados”.
ARTIGO
3º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 26 de outubro de 2018.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.