• Lei Ordinária Nº 2596/2006 de 27/12/2006


    Autor: MILTON CAPEL

    Processo: 111606

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 11506

    Decreto Regulamentador: Não consta


    OBRIGA OS RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, VENDEDORES AMBULANTES E SIMILARES, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A USAR E FORNECER AOS SEUS CLIENTES APENAS CANUDOS DE PLÁSTICO INDIVIDUALMENTE EMBALADOS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 2675/2007
    • L.O. Nº 3786/2018
  • PROJETO DE LEI Nº 115/06

    LEI MUNICIPAL Nº  2596, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006

    PROJETO DE LEI Nº 115/06

    Autor: Vereador Milton Capel

     

    Obriga os restaurantes, bares, lanchonetes, vendedores ambulantes e similares, localizados no Município de Diadema, a usar e fornecer aos seus clientes apenas canudos de plástico individualmente embalados.

     

    Obriga os restaurantes, lanchonetes, bares, vendedores ambulantes e similares, localizados no Município de Diadema, a usar e fornecer aos seus clientes apenas canudos de papel biodegradável e/ou canudos recicláveis individual e hermeticamente embalados. Redação dada pela Lei Municipal nº 3786/2018

     

    JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal  aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

    ARTIGO 1º - Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes, vendedores ambulantes e similares, localizados no Município de Diadema, obrigados a usar e fornecer aos seus clientes apenas canudos de plástico individualmente embalados.

     

    ARTIGO 1º - Ficam os restaurantes, lanchonetes, bares, vendedores ambulantes e similares, localizados no Município de Diadema, obrigados a usar e fornecer aos seus clientes apenas canudos de papel biodegradável e/ou canudos recicláveis individual e hermeticamente embalados. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.786/2018

     

    ARTIGO 2º - O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará os infratores à multa no valor de 05 (cinco) salários mínimos, a ser cobrada em dobro, em caso de reincidência.

     

    ARTIGO 2º - O descumprimento ao disposto na presente Lei caracterizará infração sanitária, sujeitando o infrator às sanções e penalidades previstas no Capítulo V da Lei Complementar Municipal nº 152, de 20 de dezembro de 2001 e, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário Estadual. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.675/2007)

     

     

    ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                   Diadema, 27 de dezembro de 2006.

     

    (aa.) JOEL FONSECA COSTA

    Prefeito Municipal em exercício.