Lei Ordinária Nº 2596/2006 de 27/12/2006
Autor: MILTON CAPEL
Processo: 111606
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 11506
Decreto Regulamentador: Não consta
OBRIGA OS RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, VENDEDORES AMBULANTES E SIMILARES, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A USAR E FORNECER AOS SEUS CLIENTES APENAS CANUDOS DE PLÁSTICO INDIVIDUALMENTE EMBALADOS.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 2596, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
PROJETO DE LEI Nº
115/06
Autor: Vereador Milton Capel
Obriga os
restaurantes, bares, lanchonetes, vendedores ambulantes e similares,
localizados no Município de Diadema, a usar e fornecer aos seus clientes apenas
canudos de plástico individualmente embalados.
Obriga os restaurantes,
lanchonetes, bares, vendedores ambulantes e similares, localizados no Município
de Diadema, a usar e fornecer aos seus clientes apenas canudos de papel
biodegradável e/ou canudos recicláveis individual e hermeticamente embalados. Redação
dada pela Lei
Municipal nº 3786/2018
JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Ficam os
restaurantes, bares, lanchonetes, vendedores ambulantes e similares,
localizados no Município de Diadema, obrigados a usar e fornecer aos seus
clientes apenas canudos de plástico individualmente embalados.
ARTIGO 1º - Ficam os restaurantes, lanchonetes, bares, vendedores ambulantes e similares, localizados no Município de Diadema, obrigados a usar e fornecer aos seus clientes apenas canudos de papel biodegradável e/ou canudos recicláveis individual e hermeticamente embalados. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.786/2018
ARTIGO 2º - O
descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará os infratores à multa no
valor de 05 (cinco) salários mínimos, a ser cobrada em dobro, em caso de
reincidência.
ARTIGO 2º - O
descumprimento ao disposto na presente Lei caracterizará infração sanitária,
sujeitando o infrator às sanções e penalidades previstas no Capítulo V da Lei
Complementar Municipal nº 152, de 20 de dezembro de 2001 e,
subsidiariamente, na Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 –
Código Sanitário Estadual. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.675/2007)
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 27 de dezembro de 2006.
(aa.) JOEL FONSECA COSTA
Prefeito Municipal em exercício.