• Lei Ordinária Nº 3857/2019 de 16/05/2019


    Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO

    Processo: 7419

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1419

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS CRECHES PÚBLICAS MUNICIPAIS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 3899/2019
  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 3.857, DE 16 DE MAIO DE 2019

    (PROJETO DE LEI Nº 014/2019)

    Autoria: Ver. Jeoacaz Coelho Machado.

    Data de Publicação: 23 de maio de 2019.

     

     

    Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas creches públicas municipais.

     

    Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas creches e escolas públicas municipais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3899/2019) 

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Torna-se obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança na entrada, nos pátios de convivência comum e no interior das salas de aula das creches públicas municipais.

     

    ARTIGO 1º - Torna-se obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas creches e escolas públicas municipais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3899/2019)

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – O Executivo Municipal determinará a quantidade, o posicionamento e o local de instalação das câmeras de monitoramento de segurança, que deverão ser instaladas em local apropriado para evitar eventuais furtos, exceto no interior das salas de aula e sala dos professores.

     

    ARTIGO 2º - A instalação do equipamento considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

     

    ARTIGO 3º – O equipamento apresentará recurso de gravação, devendo as imagens obtidas ser armazenadas por um período mínimo de 05 (cinco) anos.

     

    ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 16 de maio de 2019.

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.