• Lei Ordinária Nº 3922/2019 de 08/11/2019


    Autor: JOSE HUDSOMAR RODRIGUES JARDIM

    Processo: 33019

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 8919

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.119, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE PRIORIZOU O ATENDIMENTO DE MULHERES GRÁVIDAS, PESSOAS IDOSAS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA NAS DEPENDÊNCIAS QUE ESPECIFICA, E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.245, DE 19 DE MAIO DE 1993.

  • Altera:

    • L.O. Nº 1119/1990
  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 3.922, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019

    (PROJETO DE LEI Nº 089/2019)

    Autoria: Ver. José Hudsomar Rodrigues Jardim.

    Data de Publicação: 09 de novembro de 2019.

     

    Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.119, de 21 de dezembro de 1990, que priorizou o atendimento de mulheres grávidas, pessoas idosas e portadores de deficiência física nas dependências que especifica, e deu outras providências, alterada pela Lei Municipal nº 1.245, de 19 de maio de 1993.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - A ementa da Lei Municipal nº 1.119, de 21 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Prioriza o atendimento de mulheres grávidas, pessoas idosas, pessoas com deficiência física e pessoas com fibromialgia, nas dependências que especifica, e dá outras providências.”

     

     

    ARTIGO 2º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.119, de 21 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 1º - As instituições financeiras, os correspondentes bancários, os órgãos públicos municipais e as concessionárias de serviço público ficam obrigados a dispensar atendimento prioritário às seguintes pessoas:

     

    I – mulheres grávidas e/ou com crianças de colo;

    II – deficientes físicos;

    III – idosos com visível debilidade física;

    IV – portadores de fibromialgia.

     

    Parágrafo Único – As empresas operadoras do Sistema Público Municipal de Transporte Coletivo ficam obrigadas a operar o elevador ou rampa de acesso ao veículo sempre que pessoas idosas com visível debilidade física, pessoas com deficiência física e pessoas com fibromialgia, devidamente identificadas, fizerem a solicitação.”

     

    ARTIGO 3º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.119, de 21 de dezembro de 1990, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º da Lei Municipal nº 1.245, de 19 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 3º - O não atendimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores, que forem devidamente intimados, ao pagamento de multa cujo valor poderá variar de 20 (vinte) UFD a 80 (oitenta) UFD, conforme a gravidade da infração, a ser aplicada em dobro, em caso de reincidência.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Após a aplicação da multa, os estabelecimentos autuados terão o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar 01 (um) caixa especial para atendimento aos idosos, deficientes físicos, gestantes e pessoas com fibromialgia, sob pena de, a cada 30 (trinta) dias, a multa ser aplicada em dobro, conforme estabelecido no “caput” deste artigo.”  

     

    ARTIGO 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 08 de novembro de 2019.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal