Lei Ordinária Nº 3922/2019 de 08/11/2019
Autor: JOSE HUDSOMAR RODRIGUES JARDIM
Processo: 33019
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 8919
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.119, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE PRIORIZOU O ATENDIMENTO DE MULHERES GRÁVIDAS, PESSOAS IDOSAS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA NAS DEPENDÊNCIAS QUE ESPECIFICA, E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.245, DE 19 DE MAIO DE 1993.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 3.922, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019
(PROJETO DE LEI Nº 089/2019)
Autoria: Ver. José Hudsomar
Rodrigues Jardim.
Data de Publicação: 09 de novembro de 2019.
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.119, de
21 de dezembro de 1990, que priorizou o atendimento de mulheres grávidas,
pessoas idosas e portadores de deficiência física nas dependências que
especifica, e deu outras providências, alterada pela Lei Municipal nº 1.245, de
19 de maio de 1993.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - A ementa da Lei Municipal nº
1.119, de 21 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Prioriza o atendimento de mulheres grávidas,
pessoas idosas, pessoas com deficiência física e pessoas com fibromialgia, nas
dependências que especifica, e dá outras providências.”
ARTIGO
2º - O artigo 1º da Lei Municipal nº
1.119, de 21 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 1º - As
instituições financeiras, os correspondentes bancários, os órgãos públicos
municipais e as concessionárias de serviço público ficam obrigados a dispensar
atendimento prioritário às seguintes pessoas:
I – mulheres grávidas e/ou com crianças de colo;
II – deficientes físicos;
III – idosos com visível debilidade física;
IV – portadores de fibromialgia.
Parágrafo Único – As empresas operadoras do
Sistema Público Municipal de Transporte Coletivo ficam obrigadas a operar o
elevador ou rampa de acesso ao veículo sempre que pessoas idosas com visível
debilidade física, pessoas com deficiência física e pessoas com fibromialgia,
devidamente identificadas, fizerem a solicitação.”
ARTIGO
3º - O artigo 3º da Lei Municipal nº
1.119, de 21 de dezembro de 1990, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º
da Lei Municipal nº 1.245, de 19 de maio de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ARTIGO 3º - O não atendimento ao disposto nesta Lei
sujeitará os infratores, que forem devidamente intimados, ao pagamento de multa
cujo valor poderá variar de 20 (vinte) UFD a 80 (oitenta) UFD, conforme a
gravidade da infração, a ser aplicada em dobro, em caso de reincidência.
PARÁGRAFO ÚNICO – Após a aplicação da multa, os
estabelecimentos autuados terão o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar
01 (um) caixa especial para atendimento aos idosos, deficientes físicos,
gestantes e pessoas com fibromialgia, sob pena de, a cada 30 (trinta) dias, a
multa ser aplicada em dobro, conforme estabelecido no “caput” deste
artigo.”
ARTIGO
4º - O Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei, no que couber.
ARTIGO
5º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 08 de novembro de 2019.
(aa.) LAURO
MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal