• Lei Ordinária Nº 1119/1990 de 21/12/1990


    Autor: MILTON CAPEL

    Processo: 59590

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 11090

    Decreto Regulamentador: Não consta


    PRIORIZA O ATENDIMENTO DE MULHERES GRÁVIDAS, PESSOAS IDOSAS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA NAS DEPENDÊNCIAS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1245/1993
    • L.O. Nº 4296/2022
    • L.O. Nº 3922/2019
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    LEI MUNICIPAL Nº 1.119, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990.

     

    PRIORIZA o atendimento de mulheres grávidas, pessoas idosas e portadores de deficiência física nas dependências que especifica e dá outras providências.

     

    Prioriza o atendimento de mulheres grávidas, pessoas idosas, pessoas com deficiência física e pessoas com fibromialgia, nas dependências que especifica, e dá outras providências. Ementa alterada pela Lei Municipal nº 3.922/2019

     

    Prioriza o atendimento de mulheres grávidas, pessoas idosas, pessoas com deficiência física, pessoas com fibromialgia e pessoas obesas nas dependências que especifica, e dá outras providências.

    Ementa alterada pela Lei Municipal nº 4.296/2022

     

    DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º É obrigatório o atendimento com prioridade das pessoas a seguir relacionadas neste artigo nas agências bancárias, independentemente de serem ou não clientes, bem como nas caixas recebedoras dos supermercados, nas repartições de atendimento ao público das concessionárias de serviço público, sediados no território do Município de Diadema e em todas as dependências públicas municipais:

     

    I - mulheres grávidas e/ou com crianças de colo;

     

    II - portadoras de deficiência física;

     

    III - pessoas idosas com visível debilidade física.

     

    Parágrafo único. Essa obrigatoriedade se aplicará aos estabelecimentos que tenham colocado à disposição do público mais de 4 (quatro) caixas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 1.245/93)

     

    Art. 1º - As instituições financeiras, os correspondentes bancários, os órgãos públicos municipais e as concessionárias de serviço público ficam obrigados a dispensar atendimento prioritário às seguintes pessoas: Redação dada pela Lei Municipal nº 3.922/2019

     

    I – mulheres grávidas e/ou com crianças de colo;

     

    II – deficientes físicos;

     

    III – idosos com visível debilidade física;

     

    IV – portadores de fibromialgia.

     

    V - pessoas obesas. Inciso acrescido pela Lei Municipal nº 4.296/2022

     

    Parágrafo Único - Parágrafo 1º – As empresas operadoras do Sistema Público Municipal de Transporte Coletivo ficam obrigadas a operar o elevador ou rampa de acesso ao veículo sempre que pessoas idosas com visível debilidade física, pessoas com deficiência física e pessoas com fibromialgia, devidamente identificadas, fizerem a solicitação. Parágrafo renumerado pela Lei Municipal nº 4.296/2022

     

    Parágrafo 2º - Os acompanhantes das pessoas referidas no caput serão também atendidos com prioridade junto aos titulares do direito de que trata esta Lei. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 4.296/2022

     

    Art. 2º As dependências de que trata o artigo anterior deverão instalar em local visível placas informativas sobre a preferência de atendimento estabelecida nesta Lei, cabendo-lhes, igualmente definir a forma como irá proceder a esse atendimento prioritário.

     

    Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores, que forem devidamente intimados, ao pagamento da multa correspondente a 70 (setenta) U.F.M. (Artigo acrescido pela Lei Municipal nº 1.245/93)

     

    Parágrafo Único. Após a aplicação da multa os estabelecimentos autuados terão o prazo de 30 (trinta) dias para instalarem ou determinarem um caixa especial para atendimento aos idosos, deficientes físicos e gestantes, sob pena de, a cada 30 (trinta) dias serem multados em dobro nas reincidências. (Parágrafo acrescentado pela Lei Municipal nº 1.245/93)

     

    Art. 3º - O não atendimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores, que forem devidamente intimados, ao pagamento de multa cujo valor poderá variar de 20 (vinte) UFD a 80 (oitenta) UFD, conforme a gravidade da infração, a ser aplicada em dobro, em caso de reincidência. Redação dada pela Lei Municipal nº 3.922/2019

     

    Parágrafo Único – Após a aplicação da multa, os estabelecimentos autuados terão o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar 01 (um) caixa especial para atendimento aos idosos, deficientes físicos, gestantes e pessoas com fibromialgia, sob pena de, a cada 30 (trinta) dias, a multa ser aplicada em dobro, conforme estabelecido no “caput” deste artigo.

     

    Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado através da Lei Municipal nº 1.245/93).

     

    Diadema, 21 de dezembro de 1990.

     

    DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS

    Prefeito Municipal