Lei Ordinária Nº 1119/1990 de 21/12/1990
Autor: MILTON CAPEL
Processo: 59590
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 11090
Decreto Regulamentador: Não consta
PRIORIZA O ATENDIMENTO DE MULHERES GRÁVIDAS, PESSOAS IDOSAS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA NAS DEPENDÊNCIAS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 1.119, DE 21 DE DEZEMBRO
DE 1990.
PRIORIZA o atendimento de mulheres
grávidas, pessoas idosas e portadores de deficiência física nas dependências
que especifica e dá outras providências.
Prioriza o atendimento de mulheres grávidas,
pessoas idosas, pessoas com deficiência física e pessoas com fibromialgia, nas
dependências que especifica, e dá outras providências. Ementa alterada pela Lei
Municipal nº 3.922/2019
Prioriza
o atendimento de mulheres grávidas, pessoas idosas, pessoas com deficiência
física, pessoas com fibromialgia e pessoas obesas nas dependências que
especifica, e dá outras providências.
Ementa
alterada pela Lei
Municipal nº 4.296/2022
DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito
do Município de Diadema, Estado de São Paulo no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
É obrigatório o atendimento com prioridade das pessoas a seguir relacionadas
neste artigo nas agências bancárias, independentemente de serem ou não
clientes, bem como nas caixas recebedoras dos supermercados, nas repartições de
atendimento ao público das concessionárias de serviço público, sediados no
território do Município de Diadema e em todas as dependências públicas
municipais:
I - mulheres grávidas e/ou com crianças
de colo;
II - portadoras de deficiência física;
III - pessoas idosas com visível
debilidade física.
Parágrafo único. Essa obrigatoriedade se aplicará aos estabelecimentos que tenham
colocado à disposição do público mais de 4 (quatro)
caixas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Municipal
nº 1.245/93)
Art.
1º - As instituições financeiras, os
correspondentes bancários, os órgãos públicos municipais e as concessionárias
de serviço público ficam obrigados a dispensar atendimento prioritário às
seguintes pessoas: Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.922/2019
I – mulheres grávidas e/ou com crianças de
colo;
II – deficientes físicos;
III – idosos com visível debilidade
física;
IV – portadores de fibromialgia.
V
- pessoas obesas. Inciso acrescido pela Lei
Municipal nº 4.296/2022
Parágrafo Único - Parágrafo 1º – As empresas operadoras do Sistema
Público Municipal de Transporte Coletivo ficam obrigadas a operar o elevador ou
rampa de acesso ao veículo sempre que pessoas idosas com visível debilidade
física, pessoas com deficiência física e pessoas com fibromialgia, devidamente
identificadas, fizerem a solicitação. Parágrafo renumerado pela Lei
Municipal nº 4.296/2022
Parágrafo 2º
- Os acompanhantes das pessoas referidas no caput
serão também atendidos com prioridade junto aos titulares do direito de que
trata esta Lei. Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal nº 4.296/2022
Art.
2º As dependências de que trata o artigo
anterior deverão instalar em local visível placas
informativas sobre a preferência de atendimento estabelecida nesta Lei,
cabendo-lhes, igualmente definir a forma como irá proceder a esse atendimento
prioritário.
Art. 3º
O não atendimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores, que forem
devidamente intimados, ao pagamento da multa correspondente a 70 (setenta)
U.F.M. (Artigo acrescido pela Lei
Municipal nº 1.245/93)
Parágrafo Único. Após a aplicação da multa os estabelecimentos autuados terão o
prazo de 30 (trinta) dias para instalarem ou determinarem um caixa especial
para atendimento aos idosos, deficientes físicos e gestantes, sob pena de, a cada 30 (trinta) dias serem multados em dobro
nas reincidências. (Parágrafo acrescentado pela Lei
Municipal nº 1.245/93)
Art.
3º - O não atendimento ao disposto nesta Lei
sujeitará os infratores, que forem devidamente intimados, ao pagamento de multa
cujo valor poderá variar de 20 (vinte) UFD a 80 (oitenta) UFD, conforme a
gravidade da infração, a ser aplicada em dobro, em caso de reincidência. Redação
dada pela Lei
Municipal nº 3.922/2019
Parágrafo
Único – Após a
aplicação da multa, os estabelecimentos autuados terão o prazo de 30 (trinta)
dias para providenciar 01 (um) caixa especial para atendimento aos idosos,
deficientes físicos, gestantes e pessoas com fibromialgia, sob pena de, a cada
30 (trinta) dias, a multa ser aplicada em dobro, conforme estabelecido no
“caput” deste artigo.
Art.
4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado através da Lei
Municipal nº 1.245/93).
Diadema, 21 de dezembro de 1990.
DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS
Prefeito Municipal