Lei Ordinária Nº 4296/2022 de 19/08/2022
Autor: LUCAS ALMEIDA GOMES
Processo: 35622
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 7922
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.119, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE PRIORIZA O ATENDIMENTO DE MULHERES GRÁVIDAS, PESSOAS IDOSAS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E PESSOAS COM FIBROMIALGIA, NAS DEPENDÊNCIAS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº
4.296, DE 19 DE AGOSTO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 079/2022)
Autoria: Ver. Lucas Almeida Gomes (Lucas Almeida)
Data de publicação: 02 de setembro de 2022.
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 1.119, de 21 de dezembro de 1990, que prioriza o atendimento de mulheres grávidas, pessoas idosas, pessoas com deficiência física e pessoas com fibromialgia, nas dependências que especifica, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art.
1º - Fica alterada a ementa da Lei Municipal nº 1.119, de 21 de dezembro de
1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Prioriza o atendimento de mulheres grávidas, pessoas
idosas, pessoas com deficiência física, pessoas com fibromialgia e pessoas
obesas nas dependências que especifica, e dá outras providências.”
Art.
2º - Ficam acrescidos o inciso V e o § 2º ao artigo 1º
da Lei Municipal nº 1.119, de 21 de dezembro de 1990, renumerando o parágrafo
único para § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - ................................................................................................................................:
I - ............................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................................
IV - .........................................................................................................................................
V - pessoas obesas.
§ 1º - .......................................................................................................................................
§ 2º - Os acompanhantes das pessoas
referidas no caput serão também
atendidos com prioridade junto aos titulares do direito de que trata esta Lei.”
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 19 de agosto de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal