• Lei Ordinária Nº 3961/2020 de 02/03/2020


    Autor: PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA

    Processo: 54719

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 15319

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O BANCO DE RAÇÃO PARA ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 4111/2021
  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 3.961, DE 02 DE MARÇO DE 2020

    (PROJETO DE LEI Nº 153/2019)

    Autoria: Ver. Paulo César Bezerra da Silva.

    Data de Publicação: 07 de março de 2020.

     

     

     

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Banco de Ração para Animais, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Banco de Ração para Animais, ao qual incumbirá:

     

    I – coletar, redirecionar e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de doações de:

    a)      estabelecimentos comerciais;

    b)      fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado e no varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;

    c)      apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação de normas legais;

    d)     órgãos públicos;

    e)      pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

     

    II – distribuir os gêneros alimentícios coletados.

     

    ARTIGO 2º - O Banco de Rações efetuará a distribuição dos gêneros alimentícios para protetores independentes, associações e ONGs (Organizações Não Governamentais), devidamente cadastradas.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Sempre que possível, as entidades cadastradas deverão manter, em sua equipe, profissional legalmente habilitado a aferir e atestar a qualidade e as condições de consumo dos gêneros alimentícios coletados.

     

    ARTIGO 3º - São beneficiários do Banco de Ração para Animais:

     

    I – protetores independentes e cadastrados;

    II – ONGs (Organizações Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;

    III – animais abandonados e animais comunitários;

    IV – famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais.

    V - qualquer pessoa que entregar garrafas pet nas datas, horários e locais determinados pelo Executivo Municipal, na forma do parágrafo único. Inciso acrescido pela Lei Municipal nº 4.111/2021

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – É necessária, para cada quilo de ração a ser doada, a seguinte quantidade de entrega de garrafas pet: Parágrafo criado pela Lei Municipal nº 4.111/2021

     

    I - 15 garrafas pet de 2,5 litros – 2,5 kg de ração;

     

    II - 20 garrafas pet de 2 litros – 2 kg de ração;

     

    III - 25 garrafas pet de 1,5 litros – 1,5 kg de ração;

     

    IV - 30 garrafas pet de 1 litro – 1 kg de ração;

     

    V - 35 garrafas pet de 600 ml – 1 kg de ração.

     

    ARTIGO 4º - Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios coletados e doados pelo Banco de Ração para Animais.

     

    ARTIGO 5º - A arrecadação e a distribuição dos gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para o Poder Executivo.

     

    ARTIGO 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    ARTIGO 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 02 de março de 2020.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.