Lei Ordinária Nº 3961/2020 de 02/03/2020
Autor: PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA
Processo: 54719
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 15319
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O BANCO DE RAÇÃO PARA ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 3.961, DE 02 DE MARÇO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 153/2019)
Autoria: Ver. Paulo César Bezerra da Silva.
Data de Publicação: 07 de março de 2020.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Banco de
Ração para Animais, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica instituído, no âmbito do
Município de Diadema, o Banco de Ração para Animais, ao qual incumbirá:
I
– coletar, redirecionar e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não,
desde que em condições de consumo, provenientes de doações de:
a)
estabelecimentos comerciais;
b)
fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado e
no varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;
c)
apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal,
Estadual ou Federal, resguardada a aplicação de normas legais;
d)
órgãos públicos;
e)
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
II
– distribuir os gêneros alimentícios coletados.
ARTIGO
2º - O Banco de Rações efetuará a distribuição
dos gêneros alimentícios para protetores independentes, associações e ONGs
(Organizações Não Governamentais), devidamente cadastradas.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Sempre que possível, as
entidades cadastradas deverão manter, em sua equipe, profissional legalmente
habilitado a aferir e atestar a qualidade e as condições de consumo dos gêneros
alimentícios coletados.
ARTIGO
3º - São beneficiários do Banco de
Ração para Animais:
I
– protetores independentes e cadastrados;
II
– ONGs (Organizações Não Governamentais) ligadas à causa animal,
devidamente constituídas e cadastradas;
III
– animais abandonados e animais comunitários;
IV
– famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de
vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por
entidades assistenciais e que possuam animais.
V
- qualquer pessoa que entregar garrafas pet nas datas, horários e locais
determinados pelo Executivo Municipal, na forma do parágrafo único. Inciso
acrescido pela Lei
Municipal nº 4.111/2021
PARÁGRAFO
ÚNICO – É necessária, para cada quilo
de ração a ser doada, a seguinte quantidade de entrega de garrafas pet: Parágrafo
criado pela Lei
Municipal nº 4.111/2021
I
- 15 garrafas pet de 2,5 litros – 2,5 kg de ração;
II
- 20 garrafas pet de 2 litros – 2 kg de ração;
III
- 25 garrafas pet de 1,5 litros – 1,5 kg de ração;
IV
- 30 garrafas pet de 1 litro – 1 kg de ração;
V
- 35 garrafas pet de 600 ml – 1 kg de ração.
ARTIGO
4º - Fica proibida a comercialização
dos gêneros alimentícios coletados e doados pelo Banco de Ração para Animais.
ARTIGO
5º - A arrecadação e a distribuição
dos gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para o
Poder Executivo.
ARTIGO
6º - O Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei, no que couber.
ARTIGO
7º - As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
8º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 02 de março de 2020.
(aa.) LAURO
MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.