Decreto Legislativo Nº 1/2010 de 19/02/2010
Autor: JOSE ANTONIO DA SILVA
Processo: 116109
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1209
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI A MEDALHA LEGISLATIVA DO MÉRITO SOCIAL E DOS DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 001,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010
(Projeto de Decreto
Legislativo nº 012/09)
Autores: José Antonio da
Silva e Outros
Data de publicação: (Folha do Dia ) de 27/02/2010 a 05/03/2010
Institui a Medalha
Legislativa do Mérito Social e dos Direitos Humanos, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara
Municipal de Diadema:
“Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:”
ARTIGO 1º - Fica instituída a Medalha Legislativa do Mérito
Social e dos Direitos Humanos, a ser concedida a pessoas ou organizações
sociais que comprovem ter prestado relevantes serviços à população de Diadema,
nas áreas de assistência social e direitos humanos.
PARÁGRAFO 1º - A partir da vigência do presente Decreto
Legislativo, a Medalha Legislativa do Mérito Social e dos Direitos Humanos
poderá ser concedida a pessoa física ou jurídica que não esteja,
respectivamente, domiciliada ou estabelecida em Diadema, desde que atendidos os
requisitos obrigatórios para sua concessão.
PARÁGRAFO 2º - Poderá ainda ser agraciada com a Medalha
Legislativa do Mérito Social e dos Direitos Humanos, pessoa física ou jurídica
que tenha prestado relevantes serviços à população de Diadema, nas áreas de
assistência social e direitos humanos, antes da vigência do
presente Decreto Legislativo, desde que referida pessoa esteja,
respectivamente, domiciliada ou estabelecida em Diadema.
ARTIGO 2º - A homenagem será concedida em Sessão Solene,
especialmente convocada para esta finalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os nomes das
pessoas físicas ou jurídicas, a serem agraciadas com a Medalha Legislativa do
Mérito Social e dos Direitos Humanos, deverão constar de listagem efetuada
pelos setores competentes da Municipalidade, em conjunto com historiadores,
associações e organizações não governamentais. (Parágrafo suprimido pelo Decreto Legislativo nº 003/2012).
ARTIGO 3º - As solenidades de concessão das Medalhas
Legislativas do Mérito Social e dos Direitos Humanos serão previamente
divulgadas em jornal oficial e outros meios de comunicação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os homenageados deverão receber, com a
devida antecedência, comunicação oficial acerca da solenidade.
ARTIGO 4º - As despesas com a execução deste Decreto
Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas
no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 5º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
19 de fevereiro de 2010.
(aa.) Ver. MANOEL EDUARDO MARINHO
Presidente
(aa.) ROBERTO VIOLA
Secretário
de Assuntos Jurídico-Legislativos.