• Decreto Legislativo Nº 7/2010 de 27/08/2010


    Autor: JOSE EDMILSON PEREIRA DA CRUZ

    Processo: 62910

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 510

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI HOMENAGEM A SER CONCEDIDA AOS ADVOGADOS QUE SE DESTACARAM NO ANO.

  • Alterada por:

    • D.L. Nº 21/2023
  • DECRETO LEGISLATIVO Nº 007, DE 27 DE AGOSTO DE 2010

    (Projeto de Decreto Legislativo nº 005/2010)

    Autor: Ver. José Edmilson Pereira da Cruz

    Data de publicação: 08 a 17 de setembro de 2010

     

     

    Institui homenagem a ser concedida aos advogados que se destacaram no ano.

     

    O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:

     

     

    “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO”:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica instituída homenagem, em forma de concessão de diploma, aos advogados inscritos na 62ª Subseção de Diadema da Ordem dos Advogados do Brasil, que tenham se destacado, anualmente, em uma ou mais áreas do Direito relacionadas no artigo 6º deste Decreto.

     

    PARÁGRAFO 1º - Cada homenageado receberá o diploma uma única vez, no ano.

     

    PARÁGRAFO 2º - Na ausência do homenageado, ou estando o mesmo impossibilitado de receber o diploma pessoalmente, este será entregue a um representante, a ser indicado pelo homenageado.

     

    ARTIGO 2º - O diploma de que trata este Decreto Legislativo conterá, ao centro, o símbolo da Justiça (Estátua Athena), com a inscrição: “Homenagem ao Advogado do ano na área .......” e o nome do homenageado na parte inferior do diploma.

     

    ARTIGO 3º - O diploma será entregue, anualmente, na primeira quinzena do mês de agosto, em sessão solene especialmente convocada para esta finalidade, respeitado o art. 170, § 1º, do Regimento Interno, sendo entregue, então, no mês de novembro.

     

    ARTIGO 3º - O diploma será entregue, anualmente, na primeira quinzena do mês de agosto, em sessão solene especialmente convocada para esta finalidade, respeitado o art. 177, § 2º, inciso IV e o artigo 180, ambos do Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 021/2023).

     

    ARTIGO 4º - Até 31 de maio de cada ano, a 62ª Subseção de Diadema da Ordem dos Advogados do Brasil deverá, mediante ofício, encaminhar à Mesa Diretora da Câmara Municipal os nomes dos advogados, que tenham se destacado no ano anterior.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Serão homenageados, anualmente, até 03 (três) advogados.

     

    ARTIGO 4º - Fica criada Comissão para propor indicação dos advogados a serem agraciados. (Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 021/2023).

     

    PARÁGRAFO 1º - A Comissão será composta por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) membros da 62ª Subseção de Diadema da Ordem dos Advogados do Brasil (Presidente e Vice-Presidente) e 1 (um) vereador, indicado pelo Presidente da Câmara, cabendo ao Presidente da 62ª Subseção de Diadema da Ordem dos Advogados do Brasil a Presidência da Comissão e o voto de desempate, quando necessário.

     

    PARÁGRAFO 2º - A Comissão reunir-se-á sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, para processamento e apreciação das propostas de indicações.

     

    PARÁGRAFO 3º - A aprovação das propostas dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Comissão.

     

    PARÁGRAFO 4º - Aprovada a proposta pela Comissão, a 62ª Subseção de Diadema da Ordem dos Advogados do Brasil encaminhará, mediante ofício, à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Diadema os nomes dos advogados que tenham se destacado no ano anterior à concessão da homenagem.

     

    PARÁGRAFO 5º - Serão homenageados, anualmente, até 5 (cinco) advogados.

     

     

    ARTIGO 5º - Os homenageados deverão ter-se  destacado em uma ou mais das seguintes áreas do Direito:

     

    I – Civil;

    II – Criminal;

    III – Trabalhista;

    IV – Tributário;

    V – Previdenciário;

    VI – Administrativa;

    VII – Comercial;

    VIII – Eleitoral;

    IX – Financeiro;

    X – Consumidor;

    XI – Ambiental;

    XII – Processual;

    XIII – Direito Internacional Público;

    XIV – Direito Internacional Privado; e

    XV - Outras áreas do Direito.      

     

    ARTIGO 6º - As despesas com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 7º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                   Diadema, 27 de agosto de 2010.

     

     

    (aa.) Ver. MANOEL EDUARDO MARINHO

    Presidente

     

     

     

    (aa.) ROBERTO VIOLA

    Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos.