Decreto Legislativo Nº 11/2014 de 01/09/2014
Autor: TALABI FAHEL
Processo: 69714
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1014
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 008, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010, QUE INSTITUIU A MEDALHA LEGISLATIVA DE MÉRITO DO POLICIAL MILITAR DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
DECRETO LEGISLATIVO Nº
011, DE 01 DE SETEMBRO DE 2014
(Projeto de Decreto Legislativo nº 010/2014)
Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel
Data de Publicação D.O.E: 06 de setembro de 2014.
DISPÕE
sobre alteração do Decreto Legislativo n.º 008, de 24 de setembro de 2010, que
instituiu a Medalha Legislativa de Mérito do Policial Militar de Diadema, e dá
outras providências.
O
Presidente da Câmara Municipal de Diadema:
“Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte DECRETO
LEGISLATIVO”:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto Legislativo n.º 008,
de 24 de setembro de 2010, que instituiu a Medalha Legislativa de Mérito do
Policial Militar de Diadema, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída
a Medalha Legislativa de “Mérito Policial Militar de Diadema”, com o objetivo
de galardoar Policiais Militares, autoridades civis ou militares ou
personalidades civis que tenham prestado relevantes serviços à população de
Diadema, atuando diretamente para elevação do nome do Município e melhorando a
qualidade de vida dos cidadãos, no tocante à segurança pública.
Art. 2º O artigo 2º do Decreto Legislativo n.º 008,
de 24 de setembro de 2010, que instituiu a Medalha Legislativa de Mérito do
Policial Militar de Diadema, passa a ter a seguinte redação:
Art.
2º A Medalha “Legislativa de Mérito Policial Militar de Diadema” é formada:
I.
no anverso: a medalha
é de prata, de formato circular, com 37mm (trinta e sete milímetros) de diâmetro, contendo em relevo o
brasão do município; sobre este semicircundando, a legenda «Câmara Municipal»,
e na parte inferior, conterá os dizeres «Floreat Diadema»
em relevo.
II.
no reverso: no campo traz em relevo o brasão
do 24º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano; sobre este, circundando os
dizeres de «Jubileu» quando de data comemorativa dessa Unidade, senão, nada
haverá escrito.
III.
a medalha pende de uma fita de gorgorão de
seda chamalotada de 35mm (trinta e cinco milímetros), listada com as seguintes
cores e possuindo as seguintes espessuras, da borda esquerda para a direita:
1. azul celeste com 8 (oito milímetros);
2. preto com 2,5mm (dois milímetros e meio);
3. branco com 5mm (cinco milímetros);
4. vermelho com 2,5mm (dois milímetros e
meio);
5. azul celeste com 17mm (dezessete
milímetros).
§1º – Acompanharão a medalha: miniatura,
roseta, barreta e o respectivo diploma.
§2º – A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros)
de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, obedecendo as cores da
fita da honraria.
§3º – A miniatura terá 17mm
(dezessete milímetros) de diâmetro e pende de fita com 15mm (quinze milímetros)
de largura.
§4º – A roseta terá o diâmetro de 10mm (dez
milímetros) e as mesmas cores da fita da honraria.
§5º – O diploma terá as características e
dizeres a serem estabelecidos pelo «Conselho da Medalha».
Art. 3º O
artigo 3° do Decreto Legislativo n.º 008, de 24 de setembro de 2010, que
instituiu a Medalha Legislativa de Mérito do Policial Militar de Diadema, passa
a ter a seguinte redação:
Art. 3º A medalha criada será homologada pelo
Comandante do 24º BPM/M (Batalhão de Polícia Militar Metropolitano), que se
valerá de um “Conselho” para propor a indicação dos Policiais Militares,
autoridades ou personalidades civis a serem agraciados.
§1º
– O Conselho de que trata este artigo será composto por 05 (cinco) membros,
sendo: 03 (três) Policiais Militares (Comandante, Subcomandante e Coordenador
Operacional) e 02 (dois) Vereadores, cabendo ao Comandante a Presidência da
Comissão e o voto de desempate, quando necessário.
§2º
– O Conselho da Medalha se reunirá tantas vezes quanto necessário, por
convocação de seu Presidente, para processamento e apreciação das propostas.
§3º
– A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta dos votos do Conselho
da Medalha.
§4º
– Aprovada a proposta, será providenciado o preenchimento do diploma, que irá
assinado pelo Presidente do Conselho e referendado por um dos seus membros.
Art. 4º O artigo 4° do Decreto Legislativo n.º 008,
de 24 de setembro de 2010, que instituiu a Medalha Legislativa de Mérito do
Policial Militar de Diadema, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º Serão
outorgadas, anualmente, até 24 (vinte e quatro) medalhas.
§1º
– Se as circunstâncias o exigirem, o quantitativo referido no artigo anterior
poderá ser elevado, por consenso e autorização do “Conselho”.
§2º
– Como forma de prestígio e valorização, fica vedada a outorga da comenda a
Policiais Militares que durante sua carreira não serviram ou não estiverem
servindo atualmente no 24º BPM/M.
§3º
– A medalha poderá ser concedida postumamente.
Art. 5º O artigo 5° do Decreto Legislativo n.º 008,
de 24 de setembro de 2010, que instituiu a Medalha Legislativa de Mérito do
Policial Militar de Diadema, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º A entrega das
medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública ou em Sessão
Solene a ser convocada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Diadema, nas
proximidades do aniversário do 24º BPM/M.
Parágrafo
Único – Excepcionalmente, no ano de sua criação ou em datas e circunstâncias
especiais – como ano comemorativo – as medalhas serão entregues em data a ser
definida, em conjunto, pelo Comandante do 24º BPM/M e a Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Diadema.
Art. 6º O artigo 6° do Decreto Legislativo n.º 008,
de 24 de setembro de 2010, que instituiu a Medalha Legislativa de Mérito do
Policial Militar de Diadema, passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º
As condições de
uso da condecoração, assim como a perda do direito, serão fixadas, conforme
instruções internas da Polícia Militar.
§
1º – Perderá o direito ao uso da medalha, devendo restituí-la à Administração
Policial Militar, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório ao espírito
da honraria ou valores e deveres Policiais Militares.
§
2º – As unidades da medalha serão adquiridas com recursos próprios da Câmara
Municipal de Diadema.
Art. 7º As
despesas com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 8º
Este Decreto
Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Diadema,
01 de setembro de 2014.
(aa.) Ver.
MANOEL EDUARDO MARINHO
Presidente
(aa.) Dr. AIRTON GERMANO DA SILVA
Secretário
de Assuntos Jurídico-Legislativos