• Decreto Legislativo Nº 11/2014 de 01/09/2014


    Autor: TALABI FAHEL

    Processo: 69714

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1014

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 008, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010, QUE INSTITUIU A MEDALHA LEGISLATIVA DE MÉRITO DO POLICIAL MILITAR DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • D.L. Nº 8/2010
  • DECRETO LEGISLATIVO Nº 011, DE 01 DE SETEMBRO DE 2014

    (Projeto de Decreto Legislativo nº 010/2014)

    Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel

    Data de Publicação D.O.E: 06 de setembro de 2014.

     

     

       

    DISPÕE sobre alteração do Decreto Legislativo n.º 008, de 24 de setembro de 2010, que instituiu a Medalha Legislativa de Mérito do Policial Militar de Diadema, e dá outras providências.

     

    O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:

     

    “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO”:

     

     

    Art. 1º O artigo 1º do Decreto Legislativo n.º 008, de 24 de setembro de 2010, que instituiu a Medalha Legislativa de Mérito do Policial Militar de Diadema, passa a ter a seguinte redação:

     

    Art. 1º Fica instituída a Medalha Legislativa de “Mérito Policial Militar de Diadema”, com o objetivo de galardoar Policiais Militares, autoridades civis ou militares ou personalidades civis que tenham prestado relevantes serviços à população de Diadema, atuando diretamente para elevação do nome do Município e melhorando a qualidade de vida dos cidadãos, no tocante à segurança pública.

     

    Art. 2º O artigo 2º do Decreto Legislativo n.º 008, de 24 de setembro de 2010, que instituiu a Medalha Legislativa de Mérito do Policial Militar de Diadema, passa a ter a seguinte redação:

     

    Art. 2º A Medalha “Legislativa de Mérito Policial Militar de Diadema” é formada:

     

                                                                                                                              I.            no anverso: a medalha é de prata, de formato circular, com 37mm (trinta e sete  milímetros) de diâmetro, contendo em relevo o brasão do município; sobre este semicircundando, a legenda «Câmara Municipal», e na parte inferior, conterá os dizeres «Floreat Diadema» em relevo.

     

                                                                                                                            II.            no reverso: no campo traz em relevo o brasão do 24º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano; sobre este, circundando os dizeres de «Jubileu» quando de data comemorativa dessa Unidade, senão, nada haverá escrito.

     

                                                                                                                          III.            a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 35mm (trinta e cinco milímetros), listada com as seguintes cores e possuindo as seguintes espessuras, da borda esquerda para a direita:

     

    1. azul celeste com 8 (oito milímetros);

    2. preto com 2,5mm (dois milímetros e meio);

    3. branco com 5mm (cinco milímetros);

    4. vermelho com 2,5mm (dois milímetros e meio);

    5. azul celeste com 17mm (dezessete milímetros).

     

    §1º – Acompanharão a medalha: miniatura, roseta, barreta e o respectivo diploma. 

     

    §2º – A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, obedecendo as cores da fita da honraria.

     

    §3º – A miniatura terá 17mm (dezessete milímetros) de diâmetro e pende de fita com 15mm (quinze milímetros) de largura. 

     

    §4º – A roseta terá o diâmetro de 10mm (dez milímetros) e as mesmas cores da fita da honraria.

     

    §5º – O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo «Conselho da Medalha». 

     

    Art. 3º  O artigo 3° do Decreto Legislativo n.º 008, de 24 de setembro de 2010, que instituiu a Medalha Legislativa de Mérito do Policial Militar de Diadema, passa a ter a seguinte redação:

     

    Art. 3º  A medalha criada será homologada pelo Comandante do 24º BPM/M (Batalhão de Polícia Militar Metropolitano), que se valerá de um “Conselho” para propor a indicação dos Policiais Militares, autoridades ou personalidades civis a serem agraciados.

     

    §1º – O Conselho de que trata este artigo será composto por 05 (cinco) membros, sendo: 03 (três) Policiais Militares (Comandante, Subcomandante e Coordenador Operacional) e 02 (dois) Vereadores, cabendo ao Comandante a Presidência da Comissão e o voto de desempate, quando necessário.

     

    §2º – O Conselho da Medalha se reunirá tantas vezes quanto necessário, por convocação de seu Presidente, para processamento e apreciação das propostas.

     

    §3º – A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta dos votos do Conselho da Medalha.

     

    §4º – Aprovada a proposta, será providenciado o preenchimento do diploma, que irá assinado pelo Presidente do Conselho e referendado por um dos seus membros.

     

     

    Art. 4º O artigo 4° do Decreto Legislativo n.º 008, de 24 de setembro de 2010, que instituiu a Medalha Legislativa de Mérito do Policial Militar de Diadema, passa a ter a seguinte redação:

     

    Art. 4º Serão outorgadas, anualmente, até 24 (vinte e quatro) medalhas.

     

    §1º – Se as circunstâncias o exigirem, o quantitativo referido no artigo anterior poderá ser elevado, por consenso e autorização do “Conselho”.

     

    §2º – Como forma de prestígio e valorização, fica vedada a outorga da comenda a Policiais Militares que durante sua carreira não serviram ou não estiverem servindo atualmente no 24º BPM/M.

     

    §3º – A medalha poderá ser concedida postumamente. 

     

     

    Art. 5º O artigo 5° do Decreto Legislativo n.º 008, de 24 de setembro de 2010, que instituiu a Medalha Legislativa de Mérito do Policial Militar de Diadema, passa a ter a seguinte redação:

     

    Art. 5º A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública ou em Sessão Solene a ser convocada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Diadema, nas proximidades do aniversário do 24º BPM/M.

     

    Parágrafo Único – Excepcionalmente, no ano de sua criação ou em datas e circunstâncias especiais – como ano comemorativo – as medalhas serão entregues em data a ser definida, em conjunto, pelo Comandante do 24º BPM/M e a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Diadema.

     

    Art. 6º O artigo 6° do Decreto Legislativo n.º 008, de 24 de setembro de 2010, que instituiu a Medalha Legislativa de Mérito do Policial Militar de Diadema, passa a ter a seguinte redação:

     

     

    Art. 6º  As condições de uso da condecoração, assim como a perda do direito, serão fixadas, conforme instruções internas da Polícia Militar.

     

    § 1º – Perderá o direito ao uso da medalha, devendo restituí-la à Administração Policial Militar, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório ao espírito da honraria ou valores e deveres Policiais Militares.

     

    § 2º – As unidades da medalha serão adquiridas com recursos próprios da Câmara Municipal de Diadema.

     

    Art. 7º  As despesas com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 8º  Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                

     

    Diadema, 01 de setembro de 2014.

     

     

    (aa.) Ver. MANOEL EDUARDO MARINHO

    Presidente

     

     

     

     

    (aa.) Dr. AIRTON GERMANO DA SILVA

    Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos