Decreto Legislativo Nº 8/2010 de 24/09/2010
Autor: LAURO MICHELS
Processo: 80110
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 710
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI A MEDALHA LEGISLATIVA DE MÉRITO DO POLICIAL MILITAR DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 008,
DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
(Projeto de Decreto
Legislativo nº 007/2010)
Autor: Ver. Lauro Michels Sobrinho
Institui a Medalha
Legislativa de Mérito do Policial Militar de Diadema, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara
Municipal de Diadema:
“Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO”:
ARTIGO 1º - Fica instituída a Medalha
Legislativa de Mérito do Policial Militar de Diadema, em comemoração ao Cinquentenário
do Município, com o objetivo de galardoar policiais militares que tenham
prestado relevantes serviços à população de Diadema, atuando diretamente para
elevação do nome do Município e melhorando a qualidade de vida dos cidadãos, no
tocante à segurança pública.
PARÁGRAFO 1º - A Medalha Legislativa de
Mérito do Policial Militar de Diadema será prateada, no formato do Brasão do
Município, com medida de 35 (trinta e cinco) milímetros. No anverso, conterá o
Brasão do Município, tendo, em sua parte externa superior, uma coroa mural
nobre em prata, com 03 (três) torres aparentes. No campo inferior, haverá 03
(três) torres internas, em fundo azul. Na parte externa inferior do Brasão,
haverá 01 (uma) faixa com os dizeres “Floreat
Diadema”, flanqueada por 02 (duas) datas: 25 de dezembro de 1958 e 1º de
janeiro de 1960. Sobre a coroa mural, semicircundando
a legenda “Câmara Municipal”, e na parte inferior à faixa, conterá o dístico
“Diadema – 50 Anos” em alto relevo.
PARÁGRAFO
2º - O verso da Medalha será liso.
PARÁGRAFO 3º - A Medalha será suspensa
por uma fita medindo 35 (trinta e cinco) milímetros de largura e 60 (sessenta)
milímetros de comprimento, nas cores vermelha, branca
e preta e branca e azul, representativas das bandeiras do Estado de São Paulo e
do Município de Diadema.
PARÁGRAFO 4º - Acompanharão a Medalha: a
miniatura, a barreta, a roseta e o diploma.
PARÁGRAFO 5º - O Diploma terá
características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de que trata o
artigo 2º deste Decreto.
Art. 1º Fica instituída a Medalha Legislativa de
“Mérito Policial Militar de Diadema”, com o objetivo de galardoar Policiais
Militares, autoridades civis ou militares ou personalidades civis que tenham
prestado relevantes serviços à população de Diadema, atuando diretamente para
elevação do nome do Município e melhorando a qualidade de vida dos cidadãos, no
tocante à segurança pública. Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 011/2014.
ARTIGO 2º - A Medalha criada será
homologada pelo Comandante do 24º Batalhão, que se valerá de uma Comissão para
propor a indicação dos Policiais Militares a serem agraciados.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão de que trata
este artigo será composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) policiais
militares (Comandante, Subcomandante e Coordenador de Operação) e 02 (dois)
Vereadores, cabendo ao Comandante a Presidência da Comissão e o voto de
desempate, quando necessário.
Art. 2º A Medalha “Legislativa de Mérito Policial
Militar de Diadema” é formada: Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 011/2014.
I. no anverso: a
medalha é de prata, de formato circular, com 37mm (trinta e sete milímetros) de diâmetro, contendo em relevo o
brasão do município; sobre este semicircundando, a
legenda «Câmara Municipal», e na parte inferior, conterá os dizeres «Floreat Diadema» em relevo.
II. no reverso: no campo traz em relevo o brasão do 24º Batalhão
de Polícia Militar Metropolitano; sobre este, circundando os dizeres de
«Jubileu» quando de data comemorativa dessa Unidade, senão, nada haverá
escrito.
III. a medalha pende de uma
fita de gorgorão de seda chamalotada de 35mm (trinta
e cinco milímetros), listada com as seguintes cores e possuindo as seguintes
espessuras, da borda esquerda para a direita:
1. azul celeste com 8 (oito
milímetros);
2. preto com 2,5mm (dois
milímetros e meio);
3. branco com 5mm (cinco
milímetros);
4. vermelho com 2,5mm (dois
milímetros e meio);
5. azul celeste com 17mm
(dezessete milímetros).
§1º – Acompanharão a medalha: miniatura, roseta,
barreta e o respectivo diploma.
§2º – A barreta terá 35mm
(trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11mm (onze milímetros) de
altura, obedecendo as cores da fita da honraria.
§3º – A miniatura terá 17mm
(dezessete milímetros) de diâmetro e pende de fita com 15mm (quinze milímetros)
de largura.
§4º – A roseta terá o diâmetro de 10mm
(dez milímetros) e as mesmas cores da fita da honraria.
§5º – O diploma terá as características e dizeres a
serem estabelecidos pelo «Conselho da Medalha».
ARTIGO 3º - Serão outorgadas,
anualmente, até 24 (vinte e quatro) medalhas.
PARÁGRAFO 1º - Fica vedada a outorga da
comenda a policiais militares que não serviram ou não estiverem
servindo no 24º Batalhão.
PARÁGRAFO 2º - A Medalha poderá ser
concedida a título póstumo.
Art. 3º A medalha criada será homologada pelo
Comandante do 24º BPM/M (Batalhão de Polícia Militar Metropolitano), que se
valerá de um “Conselho” para propor a indicação dos Policiais Militares,
autoridades ou personalidades civis a serem agraciados. Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 011/2014.
§1º – O Conselho de que trata este artigo será
composto por 05 (cinco) membros, sendo: 03 (três) Policiais Militares
(Comandante, Subcomandante e Coordenador Operacional) e 02 (dois) Vereadores,
cabendo ao Comandante a Presidência da Comissão e o voto de desempate, quando
necessário.
§2º – O Conselho da Medalha se reunirá tantas vezes
quanto necessário, por convocação de seu Presidente, para processamento e
apreciação das propostas.
§3º – A aprovação das propostas dependerá da maioria
absoluta dos votos do Conselho da Medalha.
§4º – Aprovada a proposta, será providenciado o
preenchimento do diploma, que irá assinado pelo Presidente do Conselho e
referendado por um dos seus membros.
ARTIGO 4º - A entrega das Medalhas
será feita, preferencialmente, em solenidade pública ou em Sessão Solene, a ser
convocada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Diadema, na semana do
aniversário do 24º Batalhão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Excepcionalmente, no ano
de sua criação, as Medalhas serão entregues em data a ser definida, em
conjunto, pelo Comandante do 24º Batalhão e a Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Diadema.
Art. 4º Serão outorgadas, anualmente, até 24 (vinte
e quatro) medalhas. Redação dada pelo Decreto
Legislativo nº 011/2014.
Art. 4º - Serão outorgadas, anualmente, até 40
(quarenta) medalhas. Redação dada pelo Decreto
Legislativo nº 029/2022
§1º – Se as circunstâncias o exigirem, o
quantitativo referido no artigo anterior poderá ser elevado, por consenso e
autorização do “Conselho”.
§2º – Como forma de prestígio e valorização, fica
vedada a outorga da comenda a Policiais Militares que durante sua carreira não serviram
ou não estiverem servindo atualmente no 24º BPM/M.
§3º – A medalha poderá ser concedida
postumamente.
ARTIGO 5º - As condições de uso da
condecoração, assim como a perda do direito, serão fixadas, conforme instrução
da Polícia Militar.
Art. 5º A entrega das medalhas será feita,
preferencialmente, em solenidade pública ou em Sessão Solene a ser convocada
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Diadema, nas proximidades do
aniversário do 24º BPM/M. Redação dada pelo Decreto
Legislativo nº 011/2014.
Art. 5º - A entrega das medalhas será feita,
preferencialmente, em solenidade pública ou em Sessão Solene a ser convocada pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Diadema, nas proximidades do aniversário
do 24º BPM/M ou no dia 06 de dezembro. Redação dada pelo Decreto
legislativo nº 029/2022
Parágrafo Único – Excepcionalmente, no ano de sua
criação ou em datas e circunstâncias especiais – como ano comemorativo – as
medalhas serão entregues em data a ser definida, em conjunto, pelo Comandante
do 24º BPM/M e a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Diadema.
ARTIGO 6º - As Medalhas Legislativas
de Mérito do Policial Militar de Diadema serão adquiridas pelo 24º Batalhão,
sem ônus para o Município.
Art. 6º As condições de uso da condecoração, assim
como a perda do direito, serão fixadas, conforme instruções internas da Polícia
Militar. Redação dada pelo Decreto
Legislativo nº 011/2014.
§ 1º – Perderá o direito ao uso da medalha, devendo
restituí-la à Administração Policial Militar, o agraciado que praticar qualquer
ato atentatório ao espírito da honraria ou valores e deveres Policiais
Militares.
§ 2º – As unidades da medalha serão adquiridas com
recursos próprios da Câmara Municipal de Diadema.
ARTIGO 7º - As despesas com a execução deste Decreto
Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas
no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 8º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
24 de setembro de 2010.
(aa.)
Ver. MANOEL EDUARDO MARINHO
Presidente
(aa.) ROBERTO VIOLA
Secretário
de Assuntos Jurídico-Legislativos.