Decreto Legislativo Nº 13/2011 de 07/10/2011
Autor: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA
Processo: 70611
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1311
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI A MEDALHA LEGISLATIVA DE MÉRITO DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 013, DE 07 DE OUTUBRO DE
2011
(Projeto de Decreto
Legislativo nº 013/2011)
Autores: Ver. Orlando
Vitoriano de Oliveira e Outros
Data de publicação: 15 de
outubro de 2011
Institui a Medalha Legislativa
de Mérito do Guarda Civil Municipal de Diadema, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara
Municipal de Diadema:
“Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO”:
ARTIGO 1º - Fica instituída a Medalha Legislativa de Mérito
do Guarda Civil Municipal de Diadema, com o objetivo de valorizar guardas civis
municipais que tenham prestado relevantes serviços à população de Diadema,
atuando diretamente para elevação da imagem do Município e melhorando a
qualidade de vida dos cidadãos, no tocante à segurança pública.
PARÁGRAFO 1º - A Medalha Legislativa de Mérito do Guarda Civil
Municipal de Diadema será prateada, no formato do Brasão do Município, com
medida de 35 (trinta e cinco) milímetros. No anverso, conterá o Brasão do
Município, tendo, em sua parte externa superior, uma coroa mural nobre em
prata, com 03 (três) torres aparentes. No campo inferior, haverá 03 (três)
torres internas, em fundo azul. Na parte externa inferior do Brasão, haverá 01
(uma) faixa com os dizeres: “Floreat Diadema”,
flanqueada por 02 (duas) datas: 25 de dezembro de 1958 e 1º de janeiro de 1960.
PARÁGRAFO 2º - O verso da Medalha será
liso.
PARÁGRAFO 2º - O
verso da Medalha terá em relevo o brasão da Guarda Civil Municipal. Redação
dada pelo Decreto
Legislativo nº 29/2024
PARÁGRAFO 3º - A Medalha será suspensa por uma fita medindo 35
(trinta e cinco) milímetros de largura e 60 (sessenta) milímetros de
comprimento, nas cores vermelha, branca e preta e
branca e azul, representativas das bandeiras do Estado de São Paulo e do
Município de Diadema.
PARÁGRAFO 4º - Acompanharão a Medalha: a miniatura, a barreta, a
roseta e o diploma.
PARÁGRAFO 5º - O Diploma terá características e dizeres a serem
estabelecidos pela Comissão de que trata o artigo 2º deste Decreto.
ARTIGO 2º - A Medalha criada será homologada pelo Comandante
da Guarda Civil Municipal de Diadema, que se valerá de uma Comissão para propor
a indicação dos guardas civis municipais a serem agraciados.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão de que trata este artigo será
composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) guardas civis municipais
(Comandante e 02 [dois] guardas) e 02 (dois) vereadores, cabendo ao Comandante
a Presidência da Comissão e o voto de desempate, quando necessário.
ARTIGO 3º - Serão outorgadas, anualmente, até 12 (doze)
medalhas.
PARÁGRAFO 1º - Fica vedada a outorga da comenda a guardas
ocupantes de cargos comissionados.
PARÁGRAFO 2º - A Medalha poderá ser concedida a título póstumo,
de acordo com a linha sucessória, com prioridade para o cônjuge.
ARTIGO 4º - A entrega das Medalhas será feita em Sessão
Solene, a ser convocada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Diadema, na
semana do aniversário da Guarda Civil Municipal de Diadema.
PARÁGRAFO ÚNICO – Excepcionalmente, no ano de sua criação,
as Medalhas serão entregues em data a ser definida, em conjunto, pelo
Comandante da Guarda Civil Municipal e a Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Diadema.
ARTIGO 5º - As condições de uso da condecoração, assim como a
perda do direito, serão fixadas, conforme instrução da Guarda Civil Municipal
de Diadema.
ARTIGO 6º - As Medalhas Legislativas de
Mérito do Guarda Civil Municipal de Diadema serão adquiridas pela Câmara
Municipal de Diadema.
ARTIGO 7º - As despesas com a execução deste Decreto
Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas
no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 8º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 07 de outubro de 2011.
(aa.)
Ver. LAÉRCIO PEREIRA SOARES
Presidente
(aa.) ROBERTO VIOLA
Secretário
de Assuntos Jurídico-Legislativos.