• Decreto Legislativo Nº 13/2011 de 07/10/2011


    Autor: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA

    Processo: 70611

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1311

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI A MEDALHA LEGISLATIVA DE MÉRITO DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • D.L. Nº 29/2024
  • DECRETO LEGISLATIVO Nº 013,  DE 07 DE OUTUBRO DE 2011

    (Projeto de Decreto Legislativo nº 013/2011)

    Autores: Ver. Orlando Vitoriano de Oliveira e Outros

    Data de publicação: 15 de outubro de 2011

     

     

    Institui a Medalha Legislativa de Mérito do Guarda Civil Municipal de Diadema, e dá outras providências.

     

    O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:

     

    “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO”:

     

     

     

    ARTIGO 1º - Fica instituída a Medalha Legislativa de Mérito do Guarda Civil Municipal de Diadema, com o objetivo de valorizar guardas civis municipais que tenham prestado relevantes serviços à população de Diadema, atuando diretamente para elevação da imagem do Município e melhorando a qualidade de vida dos cidadãos, no tocante à segurança pública.

     

    PARÁGRAFO 1º - A Medalha Legislativa de Mérito do Guarda Civil Municipal de Diadema será prateada, no formato do Brasão do Município, com medida de 35 (trinta e cinco) milímetros. No anverso, conterá o Brasão do Município, tendo, em sua parte externa superior, uma coroa mural nobre em prata, com 03 (três) torres aparentes. No campo inferior, haverá 03 (três) torres internas, em fundo azul. Na parte externa inferior do Brasão, haverá 01 (uma) faixa com os dizeres: “Floreat Diadema”, flanqueada por 02 (duas) datas: 25 de dezembro de 1958 e 1º de janeiro de 1960.

     

    PARÁGRAFO 2º - O verso da Medalha será liso.

     

    PARÁGRAFO 2º - O verso da Medalha terá em relevo o brasão da Guarda Civil Municipal. Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 29/2024

     

    PARÁGRAFO 3º - A Medalha será suspensa por uma fita medindo 35 (trinta e cinco) milímetros de largura e 60 (sessenta) milímetros de comprimento, nas cores vermelha, branca e preta e branca e azul, representativas das bandeiras do Estado de São Paulo e do Município de Diadema.

     

    PARÁGRAFO 4º - Acompanharão a Medalha: a miniatura, a barreta, a roseta e o diploma.

     

    PARÁGRAFO 5º - O Diploma terá características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de que trata o artigo 2º deste Decreto.

     

    ARTIGO 2º - A Medalha criada será homologada pelo Comandante da Guarda Civil Municipal de Diadema, que se valerá de uma Comissão para propor a indicação dos guardas civis municipais a serem agraciados.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão de que trata este artigo será composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) guardas civis municipais (Comandante e 02 [dois] guardas) e 02 (dois) vereadores, cabendo ao Comandante a Presidência da Comissão e o voto de desempate, quando necessário.

     

    ARTIGO 3º - Serão outorgadas, anualmente, até 12 (doze) medalhas.

     

    PARÁGRAFO 1º - Fica vedada a outorga da comenda a guardas ocupantes de cargos comissionados.

     

    PARÁGRAFO 2º - A Medalha poderá ser concedida a título póstumo, de acordo com a linha sucessória, com prioridade para o cônjuge.

     

    ARTIGO 4º - A entrega das Medalhas será feita em Sessão Solene, a ser convocada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Diadema, na semana do aniversário da Guarda Civil Municipal de Diadema.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Excepcionalmente, no ano de sua criação, as Medalhas serão entregues em data a ser definida, em conjunto, pelo Comandante da Guarda Civil Municipal e a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Diadema.

     

    ARTIGO 5º - As condições de uso da condecoração, assim como a perda do direito, serão fixadas, conforme instrução da Guarda Civil Municipal de Diadema.

     

    ARTIGO 6º - As Medalhas Legislativas de Mérito do Guarda Civil Municipal de Diadema serão adquiridas pela Câmara Municipal de Diadema.

     

    ARTIGO 7º - As despesas com a execução deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 8º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                      Diadema, 07 de outubro de 2011.

     

     

     

    (aa.) Ver. LAÉRCIO PEREIRA SOARES

    Presidente

     

     

     

     

     

     

    (aa.) ROBERTO VIOLA

    Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos.