• Lei Ordinária Nº 4004/2020 de 05/10/2020


    Autor: AUDAIR LEONEL

    Processo: 7420

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2320

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES, SHOPPING CENTERS E CASAS NOTURNAS ADOTAREM MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 4433/2023
  • LEI MUNICIPAL Nº 4.004, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020

    (PROJETO DE LEI Nº 023/2020)

    Autoria: Ver. Audair Leonel

    Data de publicação: 06 de outubro de 2020.

     

     

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, shopping centers e casas noturnas adotarem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.

     

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção, pelos estabelecimentos que especifica, de medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.433/2023).

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Ficam os bares, restaurantes, shopping centers e casas noturnas obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município de Diadema.

     

    ARTIGO 1º - Ficam os estabelecimentos privados abaixo especificados, localizados em Diadema, obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco dentro de suas dependências: (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.433/2023).

     

    I-     Bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

    II-    Hotéis, pensões, motéis, pousadas, casas noturnas e outros que prestem serviços de hospedagem;

    III-   Clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos;

    IV-   Agências de viagens e locais de transporte privado coletivo de passageiros;

    V-    Farmácias, salões de beleza, supermercados, hipermercados, lojas, shopping centers e demais estabelecimentos similares;

    VI-   Academias, escolas de dança, ginástica e atividades correlatas;

    VII-  Postos de serviço de autoatendimento e abastecimento de veículos e demais locais de acesso ao público;

    VIII- Universidades, faculdades, escolas, creches e outros ambientes educacionais privados;

    IX-    Prédios comerciais.

     

     

    ARTIGO 2º - O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o automóvel ou outro meio de transporte e, ainda, mediante a comunicação à polícia.

     

    § 1º - Deverão ser afixados cartazes nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, contendo os dizeres: “VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME. COMUNIQUE NOSSOS COLABORADORES QUANDO ESTIVER EM SITUAÇÃO DE RISCO OU SENDO AMEAÇADA OU LIGUE PARA O DISQUE DENÚNCIA 180.”

     

    § 2º - Além dos meios previstos no caput, o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco poderá ser prestado através de outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento.

     

    ARTIGO 3º - Os estabelecimentos previstos no artigo 1º desta Lei deverão orientar todos os seus funcionários para aplicação das medidas previstas nesta Lei.

     

    ARTIGO 4º - A não observância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação de multa de 20 (vinte) a 200 (duzentas) UFD’s, que será aplicada em dobro no caso de reincidência.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores arrecadados, provenientes da aplicação das multas previstas na presente Lei, serão destinados a programas de proteção à mulher.

     

    ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 05 de outubro de 2020.

     

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.