Lei Ordinária Nº 4004/2020 de 05/10/2020
Autor: AUDAIR LEONEL
Processo: 7420
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2320
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES, SHOPPING CENTERS E CASAS NOTURNAS ADOTAREM MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 4.004, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 023/2020)
Autoria: Ver. Audair Leonel
Data de publicação: 06 de outubro de 2020.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares,
restaurantes, shopping centers e casas noturnas adotarem medidas de auxílio à
mulher que se sinta em situação de risco.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção, pelos
estabelecimentos que especifica, de medidas de auxílio à mulher que se sinta em
situação de risco, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.433/2023).
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Ficam os
bares, restaurantes, shopping centers e casas noturnas
obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação
de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município de
Diadema.
ARTIGO 1º - Ficam os estabelecimentos privados abaixo
especificados, localizados em Diadema, obrigados a adotar medidas para auxiliar
as mulheres que se sintam em situação de risco dentro de suas dependências:
I- Bares,
restaurantes, lanchonetes e similares;
II- Hotéis, pensões,
motéis, pousadas, casas noturnas e outros que prestem serviços de hospedagem;
III- Clubes sociais e
associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos;
IV- Agências de viagens e
locais de transporte privado coletivo de passageiros;
V- Farmácias, salões de
beleza, supermercados, hipermercados, lojas, shopping centers e demais
estabelecimentos similares;
VI- Academias, escolas de
dança, ginástica e atividades correlatas;
VII- Postos de serviço de
autoatendimento e abastecimento de veículos e demais locais de acesso ao
público;
VIII- Universidades, faculdades, escolas,
creches e outros ambientes educacionais privados;
IX- Prédios
comerciais.
ARTIGO 2º - O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o automóvel ou outro meio de transporte e, ainda, mediante a comunicação à polícia.
§ 1º - Deverão ser afixados cartazes nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, contendo os dizeres: “VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME. COMUNIQUE NOSSOS COLABORADORES QUANDO ESTIVER EM SITUAÇÃO DE RISCO OU SENDO AMEAÇADA OU LIGUE PARA O DISQUE DENÚNCIA 180.”
§ 2º - Além dos meios previstos no caput, o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco poderá ser prestado através de outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento.
ARTIGO 3º - Os estabelecimentos previstos no artigo 1º desta Lei deverão orientar todos os seus funcionários para aplicação das medidas previstas nesta Lei.
ARTIGO 4º - A não observância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação de multa de 20 (vinte) a 200 (duzentas) UFD’s, que será aplicada em dobro no caso de reincidência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores arrecadados, provenientes da aplicação das multas previstas na presente Lei, serão destinados a programas de proteção à mulher.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Diadema, 05 de outubro de 2020.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.