• Lei Ordinária Nº 4433/2023 de 28/11/2023


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 6521

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1521

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.004, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES, SHOPPING CENTERS E CASAS NOTURNAS ADOTAREM MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO.

  • Altera:

    • L.O. Nº 4004/2020
  • LEI MUNICIPAL Nº 4.433, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

    (PROJETO DE LEI Nº 015/2021)

    Autor: Ver. Josemundo Dario Queiroz (Josa Queiroz)

    Data de publicação: 06 de dezembro de 2023.

     

    Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 4.004, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, shopping centers e casas noturnas adotarem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.

     

    PATRÍCIA FERREIRA, Prefeita em Exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica alterada a ementa da Lei Municipal nº 4.004, de 05 de outubro de 2020, que passa a ter a seguinte redação:

     

    “Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção, pelos estabelecimentos que especifica, de medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, e dá outras providências.”

     

    ARTIGO 2º - Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 4.004, de 05 de outubro de 2020, com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 1º - Ficam os estabelecimentos privados abaixo especificados, localizados em Diadema, obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco dentro de suas dependências:

    I-                   Bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

    II-                Hotéis, pensões, motéis, pousadas, casas noturnas e outros que prestem serviços de hospedagem;

    III-             Clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos;

    IV-             Agências de viagens e locais de transporte privado coletivo de passageiros;

    V-                 Farmácias, salões de beleza, supermercados, hipermercados, lojas, shopping centers e demais estabelecimentos similares;

    VI-             Academias, escolas de dança, ginástica e atividades correlatas;

    VII-          Postos de serviço de autoatendimento e abastecimento de veículos e demais locais de acesso ao público;

    VIII-       Universidades, faculdades, escolas, creches e outros ambientes educacionais privados;

    IX-             Prédios comerciais.”

     

    ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 28 de novembro de 2023.

     

     

     

    (aa.) PATRÍCIA FERREIRA

    Prefeita em Exercício