Lei Ordinária Nº 4433/2023 de 28/11/2023
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 6521
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1521
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.004, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES, SHOPPING CENTERS E CASAS NOTURNAS ADOTAREM MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 4.433, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
(PROJETO DE LEI Nº 015/2021)
Autor: Ver. Josemundo
Dario Queiroz (Josa Queiroz)
Data de publicação: 06 de dezembro de 2023.
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 4.004, de 05 de outubro de
2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, shopping
centers e casas noturnas adotarem medidas de auxílio à mulher que se sinta em
situação de risco.
PATRÍCIA FERREIRA, Prefeita em Exercício do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a
seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica
alterada a ementa da Lei Municipal nº 4.004, de 05 de outubro de 2020, que
passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção,
pelos estabelecimentos que especifica, de medidas de auxílio à mulher que se sinta
em situação de risco, e dá outras providências.”
ARTIGO 2º - Fica alterado
o artigo 1º da Lei Municipal nº 4.004, de 05 de outubro de 2020, com a seguinte
redação:
“ARTIGO 1º - Ficam
os estabelecimentos privados abaixo especificados, localizados em Diadema,
obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação
de risco dentro de suas dependências:
I-
Bares,
restaurantes, lanchonetes e similares;
II-
Hotéis,
pensões, motéis, pousadas, casas noturnas e outros que prestem serviços de hospedagem;
III-
Clubes
sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos;
IV-
Agências
de viagens e locais de transporte privado coletivo de passageiros;
V-
Farmácias, salões de beleza, supermercados,
hipermercados, lojas, shopping centers e demais estabelecimentos similares;
VI-
Academias,
escolas de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII-
Postos
de serviço de autoatendimento e abastecimento de veículos e demais locais de
acesso ao público;
VIII- Universidades, faculdades, escolas, creches e
outros ambientes educacionais privados;
IX-
Prédios comerciais.”
ARTIGO 3º - Esta Lei
entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Diadema, 28 de novembro de 2023.
(aa.) PATRÍCIA FERREIRA
Prefeita em Exercício