• Lei Ordinária Nº 4030/2020 de 18/12/2020


    Autor: PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA

    Processo: 28818

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 6518

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS LISTAS DE ESPERA DE EXAMES, CONSULTAS, CIRURGIAS E OUTROS PROCEDIMENTOS OU AÇÕES DE SAÚDE, AGENDADAS PELOS CIDADÃOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 4400/2023
  • LEI MUNICIPAL Nº 4.030, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

    (PROJETO DE LEI Nº 065/2018)

    Autoria: Ver. Paulo César Bezerra da Silva.

    Data de publicação: 19 de dezembro de 2020.

     

     

    Dispõe sobre a divulgação das listas de espera de exames, consultas, cirurgias e outros procedimentos ou ações de saúde, agendadas pelos cidadãos, no âmbito do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município, a fim de garantir o acesso a informações, em conformidade com o artigo 5º, inciso XXXIII, artigo 37, § 3º, inciso II, e, artigo 216, § 2º, da Constituição Federal.

    Parágrafo único - Fica instituída a divulgação por meio eletrônico e com acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde do Município, as listagens de pacientes que aguardam por exames, consultas com especialistas e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Diadema, garantindo o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 4.400/2023

    Art. 2º - A divulgação de que trata esta Lei se refere à publicidade, através do site oficial da municipalidade, das listas de espera de exames, consultas, cirurgias e outros procedimentos ou ações de saúde, agendadas pelos cidadãos junto à rede municipal de saúde.

    Art. 2º - Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, de urgência ou de maior gravidade assim atestados por profissional competente. Redação dada pela Lei Municipal nº 4.400/2023

    Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei serão executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, de forma que o cidadão possa localizar sua posição na lista de espera.

    Art. 3º-A - As informações a serem divulgadas devem conter: Artigo acrescido pela Lei Municipal 4.400/2023

    I - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;

    II - aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;

    III - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico;

    IV - relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde-CNS.

     

    Art. 3º-B - As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame aguardado e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do Município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais, supervisionadas pela Municipalidade. Artigo acrescido pela Lei Municipal 4.400/2023

    Art. 3º-C - Publicada as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição, permitido acesso universal, na forma do regulamento. Artigo e Paragrafo Único acrescidos pela Lei Municipal nº 4.400/2023

     

    Parágrafo único - A lista deverá informar a abstenção e a posição dos pacientes que voltaram para a lista de espera.

     

    Art. 3º-D - Todas as unidades de saúde do Município ficam obrigadas a tornar pública, mensalmente, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação do número de inscrições das listagens e a situação atual de cada paciente em relação à sua respectiva lista. Artigo acrescido pela Lei Municipal 4.400/2023

     

    Art. 3º-E - O Poder Executivo deverá divulgar os dados de produção e de filas de todos os procedimentos agregados pela cidade pelas coordenadorias de saúde e pelas supervisões técnicas de saúde mensalmente. Artigo acrescido pela Lei Municipal 4.400/2023

     

    Art. 3º-F - Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico. Artigo acrescido pela Lei Municipal 4.400/2023

     

    Art. 3º-G - Os recursos e instalações do sistema público de saúde no Município serão utilizados para atender, os candidatos regularmente inscritos em lista de espera. Artigo acrescido pela Lei Municipal 4.400/2023

     

    Art. 3º-H - É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à qual o paciente está vinculado a manutenção ou a execução do mesmo na respectiva listagem. Artigo acrescido pela Lei Municipal 4.400/2023

     

    Art. 3º-I - A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se o exame não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida. Artigo acrescido pela Lei Municipal nº 4.400/2023

     

    Art. 3º-J - Para comprovação do tempo de espera pelo paciente inscrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consulta-las. Artigo acrescido pela Lei Municipal 4.400/2023

     

    Art. 3º-K - O Poder Executivo realizará periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei. Artigo acrescido pela Lei Municipal 4.400/2023

     

    Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta Lei, no que couber.

    Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Diadema, 18 de dezembro de 2020.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.