Lei Ordinária Nº 4030/2020 de 18/12/2020
Autor: PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA
Processo: 28818
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 6518
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS LISTAS DE ESPERA DE EXAMES, CONSULTAS, CIRURGIAS E OUTROS PROCEDIMENTOS OU AÇÕES DE SAÚDE, AGENDADAS PELOS CIDADÃOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 4.030, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 065/2018)
Autoria: Ver. Paulo César Bezerra da Silva.
Data de publicação: 19 de dezembro de 2020.
Dispõe sobre a
divulgação das listas de espera de exames, consultas, cirurgias e outros
procedimentos ou ações de saúde, agendadas pelos cidadãos, no âmbito do
Município de Diadema, e dá outras providências.
LAURO MICHELS
SOBRINHO, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Esta Lei
dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município, a fim de
garantir o acesso a informações, em conformidade com o artigo 5º, inciso
XXXIII, artigo 37, § 3º, inciso II, e, artigo 216, § 2º, da Constituição
Federal.
Parágrafo único -
Fica instituída a divulgação por meio eletrônico e com
acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde do Município, as listagens de
pacientes que aguardam por exames, consultas com especialistas e cirurgias na
rede pública de saúde do Município de Diadema, garantindo o direito de
privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional
de Saúde - CNS. Parágrafo
acrescido pela Lei
Municipal nº 4.400/2023
Art. 2º - A divulgação
de que trata esta Lei se refere à publicidade, através do site oficial da
municipalidade, das listas de espera de exames, consultas, cirurgias e outros
procedimentos ou ações de saúde, agendadas pelos cidadãos junto à rede
municipal de saúde.
Art. 2º -
Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde,
que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos
pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, de urgência ou de maior
gravidade assim atestados por profissional competente. Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.400/2023
Art. 3º - Os
procedimentos previstos nesta Lei serão executados em conformidade com os
princípios básicos da Administração Pública, de forma que o cidadão possa
localizar sua posição na lista de espera.
Art. 3º-A - As informações a serem
divulgadas devem conter: Artigo acrescido pela Lei
Municipal 4.400/2023
I - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção
cirúrgica;
II - aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
III - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico;
IV - relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número
do Cartão Nacional de Saúde-CNS.
Art. 3º-B -
As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame
aguardado e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de
saúde do Município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de
serviço que receba recursos públicos municipais, supervisionadas pela
Municipalidade. Artigo acrescido pela Lei
Municipal 4.400/2023
Art. 3º-C - Publicada as informações,
a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes
inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição, permitido acesso
universal, na forma do regulamento. Artigo e Paragrafo Único acrescidos pela Lei
Municipal nº 4.400/2023
Parágrafo único - A lista deverá
informar a abstenção e a posição dos pacientes que voltaram para a lista de
espera.
Art.
3º-D - Todas as unidades de saúde do Município ficam obrigadas a
tornar pública, mensalmente, a quantidade de pacientes atendidos, a
movimentação do número de inscrições das listagens e a situação atual de cada
paciente em relação à sua respectiva lista. Artigo acrescido pela Lei
Municipal 4.400/2023
Art.
3º-E - O Poder Executivo deverá divulgar os dados de produção e de filas
de todos os procedimentos agregados pela cidade pelas coordenadorias de saúde e
pelas supervisões técnicas de saúde mensalmente. Artigo acrescido pela Lei
Municipal 4.400/2023
Art.
3º-F - Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente
inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado
clínico.
Artigo
acrescido pela Lei
Municipal 4.400/2023
Art.
3º-G - Os recursos e instalações do sistema público de saúde no
Município serão utilizados para atender, os candidatos regularmente inscritos
em lista de espera.
Artigo
acrescido pela Lei
Municipal 4.400/2023
Art.
3º-H - É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à qual o
paciente está vinculado a manutenção ou a execução do mesmo na respectiva
listagem.
Artigo
acrescido pela Lei
Municipal 4.400/2023
Art.
3º-I - A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à
sua família o direito subjetivo à indenização se o exame não se realizar em
decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida. Artigo
acrescido pela Lei
Municipal nº 4.400/2023
Art.
3º-J - Para comprovação do tempo de espera pelo paciente inscrito na
listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta,
exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação,
onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição
na respectiva listagem e as informações necessárias para consulta-las. Artigo
acrescido pela Lei
Municipal 4.400/2023
Art. 3º-K - O Poder Executivo
realizará periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social,
campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da
vigência desta Lei. Artigo acrescido pela Lei
Municipal 4.400/2023
Art. 4º - O Executivo
Municipal regulamentará a aplicação desta Lei, no que couber.
Art. 5º - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 18 de dezembro de 2020.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.