Lei Ordinária Nº 4670/2026 de 27/02/2026
Autor: CICERO ANTONIO DA SILVA
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 10425
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 4.030, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS LISTAS DE ESPERA DE EXAMES, CONSULTAS, CIRURGIAS E OUTROS PROCEDIMENTOS OU AÇÕES DE SAÚDE, AGENDADAS PELOS CIDADÃOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 4.670, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2026
(PROJETO DE LEI Nº 104/2025)
Autoria: Ver. Cícero Antônio da Silva
(Cicinho)
Data de publicação: 03 de março de 2026
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 4.030, de 18 de dezembro
de 2020, que dispõe sobre a divulgação das listas de espera de exames,
consultas, cirurgias e outros procedimentos ou ações de saúde, agendadas pelos
cidadãos, no âmbito do Município de Diadema, e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
Artigo 1º. Fica alterado o parágrafo único
do artigo 1º da Lei Municipal nº 4.030, de 18 de dezembro de 2020, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - ..........................................................................................................
Parágrafo único - Fica instituída a
divulgação, por meio eletrônico e com acesso irrestrito, bem como nas unidades
de saúde do Município, das listagens de pacientes que aguardam por exames,
consultas com especialistas e cirurgias na rede pública de saúde do Município
de Diadema, garantindo o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado
apenas o número do Cartão Nacional de Saúde – CNS, bem como da lista de espera
para transporte das pessoas que o necessitam para realização de exames,
consultas, cirurgias e tratamentos médicos em geral.”
Artigo 2º. Fica criado o artigo 3º-L da
Lei Municipal nº 4.030, de 18 de dezembro de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 3º-L - A lista de espera das pessoas
que necessitam de transporte para a realização de exames, consultas, cirurgias
e tratamentos médicos em geral deverá ser atualizada, periodicamente, pelo
menos uma vez por semana, incluindo, no mínimo, (VETADO) número de identificação;
data da inclusão na lista de espera; prazo estimado para atendimento e
critérios utilizados para prioridades, se houver.
Artigo 3º. As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 4º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 27 de fevereiro de 2026.
(aa.)
TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito
Municipal