• Lei Ordinária Nº 4687/2026 de 08/05/2026


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 1226

    Projeto: 1726

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.135, DE 25 DE JUNHO DE 2002, ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS NºS 2.263, DE 08 DE SETEMBRO DE 2003, 3.167, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011, 4.063, DE 20 DE MAIO DE 2021, 4.251, DE 23 DE MAIO DE 2022 E 4.598, DE 21 DE JULHO DE 2025, QUE DISCIPLINA O CONTROLE DA EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS URBANOS E A PROTEÇÃO DO BEM-ESTAR E DO SOSSEGO PÚBLICO NO MUNICÍPIO, FIXANDO NÍVEIS E PADRÕES POR ZONAS DE RESTRIÇÃO DE RUÍDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 2135/2002
  • LEI MUNICIPAL Nº 4.687, DE 08 DE MAIO DE 2026

    (PROJETO DE LEI Nº 017/2026)

    Autoria: Executivo Municipal (nº 012/2026, na origem).

    Data de publicação: 15 de maio de 2026.

     

     

    ALTERA dispositivo da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de junho de 2002, alterada pelas Leis Municipais nºs 2.263, de 08 de setembro de 2003, 3.167, de 17 de novembro de 2011, 4.063, de 20 de maio de 2021, 4.251, de 23 de maio de 2022 e 4.598, de 21 de julho de 2025, que disciplina o controle da emissão de sons e ruídos urbanos e a proteção do bem-estar e do sossego público no Município, fixando níveis e padrões por zonas de restrição de ruído, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º. Fica alterado o § 3º e ficam criados os §§ 7º a 14 do art. 6º da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de junho de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 6º. ........................................................................................................................

    § 1º. ..............................................................................................................................

    § 2º. ..............................................................................................................................

    § 3º. Os equipamentos de som ou de fonte geradora de ruído apreendidos serão recolhidos ao depósito municipal e nele permanecerão até a sua restituição ao proprietário, que somente se dará mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação municipal. Caso os bens apreendidos não sejam retirados em até 60 (sessenta) dias, contados da data de seu recolhimento, poderão ser doados, destruídos ou leiloados pela Administração para quitar os débitos referentes a multa, estadia e remoção do bem.

    § 4º. ..............................................................................................................................

    § 5º. ..............................................................................................................................

    § 6º. ..............................................................................................................................

    § 7º. Nos casos de infração às normas previstas nesta Lei, deverá ser observada, sempre que possível, a aplicação progressiva de medidas administrativas, priorizando o caráter educativo da atuação fiscalizatória.

    § 8º. A atuação fiscalizatória observará, sempre que possível, a seguinte ordem de medidas administrativas:

    I - advertência, quando se tratar de primeira ocorrência e de menor potencial ofensivo;

    II - notificação formal para cessação da irregularidade;

    III - em caso de nova ocorrência, caracterizada a reiteração da conduta, serão adotadas as medidas de apreensão e demais sanções previstas nesta Lei.

    § 9º. A ação fiscalizatória a ser exercida deverá observar o perímetro do comércio, estabelecimento ou local onde estiver instalada a caixa de som ou quaisquer outros aparelhos sonoros, vedada a extensão da autuação a terceiros sem relação direta com a emissão sonora constatada.

    § 10. A notificação formal de que trata o inciso II do § 8º deverá ser lavrada por servidor público competente para a fiscalização, devidamente identificado, e conter, no mínimo:

    I - identificação do responsável pela conduta, quando pessoa física, ou, tratando-se de pessoa jurídica, a identificação do estabelecimento, com a respectiva razão social e, quando possível, nome fantasia e número de inscrição no CNPJ;

    II - descrição objetiva e circunstanciada da irregularidade constatada;

    III - indicação do local, data e horário da ocorrência;

    IV - determinação expressa para que cesse imediatamente a emissão sonora;

    V - advertência quanto às penalidades previstas nesta Lei em caso de descumprimento ou reiteração da conduta;

    VI - indicação de que a notificação formal será aplicada uma única vez para a mesma conduta ou no mesmo local, sendo que, em caso de nova ocorrência, serão adotadas diretamente as medidas previstas nesta Lei;

    VII - identificação do agente autuante, mediante nome e matrícula ou código funcional;

    VIII - assinatura do servidor responsável pela lavratura da notificação;

    IX - campo para assinatura do notificado ou representante legal, com registro de eventual recusa;

    X - número de registro da ocorrência ou documento equivalente.

    § 11. Nos casos de apreensão de equipamentos de som ou de outras fontes geradoras de ruído, decorrente de nova ocorrência após notificação formal, poderá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com o responsável, mantida a apreensão do equipamento até o cumprimento das condições estabelecidas, nos termos do § 3º deste artigo.

    § 12. O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC terá por finalidade a regularização da atividade após a infração, devendo conter:

    I - identificação do responsável e do local da infração;

    II - descrição da infração que ensejou a apreensão;

    III - obrigações necessárias à adequação da conduta às normas legais aplicáveis;

    IV - prazo para cumprimento das obrigações, limitado a 60 (sessenta) dias;

    V - previsão de fiscalização pelo Poder Público;

    VI - previsão de aplicação imediata das penalidades previstas nesta Lei em caso de descumprimento.

    § 13. O descumprimento do TAC, o seu não cumprimento integral no prazo estabelecido, inclusive após o decurso do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ou a reincidência, implicará:

    I - aplicação integral das penalidades previstas nesta Lei;

    II - exigibilidade imediata e integral das multas, taxas e despesas, nos termos do § 3º deste artigo;

    III - impossibilidade de celebração de novo TAC.

    § 14. A restituição do equipamento apreendido será realizada à pessoa que se identificar como proprietária ou responsável e constar no respectivo auto de apreensão, observadas as demais exigências legais.”

     

    Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

     

    Diadema, 08 de maio de 2026.

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal