• Lei Ordinária Nº 4717/2026 de 21/09/2026


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 4026

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 4.265, DE 20 DE JUNHO DE 2022, QUE INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE E CONTINUADA DE COMBATE AOS GOLPES FINANCEIROS PRATICADOS CONTRA IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 4265/2022
  • PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

    LEI MUNICIPAL Nº 4.717, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

    (PROJETO DE LEI Nº 040/2026)

    Autoria: Ver. Josemundo Dario Queiroz (Josa Queiroz).

    Data de publicação: 25 de setembro de 2026.

     

     

    Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 4.265, de 20 de junho de 2022, que institui a Campanha Permanente e Continuada de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra Idosos, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao artigo 2º da Lei Municipal nº 4.265, de 20 de junho de 2022, que passa a ter a seguinte redação:

    “Art. 2º- A presente Campanha tem o intuito de orientar, prevenir e/ou combater:

    I - .......................................................................................................................

    II - .....................................................................................................................

    III - ....................................................................................................................

    IV - a inclusão digital segura, instruindo sobre o uso autônomo de smartphones e computadores para o acesso protegido a serviços públicos essenciais, plataformas de previdência social, aplicativos governamentais e ferramentas de participação popular do Poder Legislativo;

    V - a prevenção contra golpes financeiros e fraudes digitais complexas baseadas em engenharia social e conteúdos manipulados por ferramentas de Inteligência Artificial (IA), tais como clonagem de voz e simulações de vídeo (deepfakes);

    VI - os riscos financeiros e psicológicos decorrentes do mercado de jogos de azar eletrônicos, apostas digitais (bets), sorteios virtuais abusivos e links maliciosos enviados por aplicativos de mensagens.

                            § 1º. ......................................................................................................................

                            § 2º. ...................................................................................................................

    § 3º. As orientações práticas da Campanha abrangerão cuidados básicos no download de aplicativos em lojas oficiais, gerenciamento seguro de senhas, uso de biometria e verificação de permissões de privacidade nos aparelhos celulares.

    § 4º. Para a consecução dos objetivos de proteção digital previstos nesta Lei, o Município poderá buscar parcerias e cooperações voluntárias com universidades, empresas de tecnologia, instituições financeiras, sindicatos, associações, conselhos e ordens de classes, entidades religiosas e órgãos de segurança pública.”

    Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

    Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

    Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 21 de setembro de 2026.

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal