Lei Ordinária Nº 4717/2026 de 21/09/2026
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4026
Decreto Regulamentador: Não consta
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 4.265, DE 20 DE JUNHO DE 2022, QUE INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE E CONTINUADA DE COMBATE AOS GOLPES FINANCEIROS PRATICADOS CONTRA IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº
4.717, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
(PROJETO DE LEI Nº 040/2026)
Autoria: Ver. Josemundo Dario Queiroz (Josa Queiroz).
Data de publicação: 25 de setembro de 2026.
Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 4.265, de 20 de junho de 2022, que institui a Campanha Permanente e Continuada de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra Idosos, e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao artigo 2º da Lei
Municipal nº 4.265, de 20 de junho de 2022, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º- A
presente Campanha tem o intuito de orientar, prevenir e/ou combater:
I - .......................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
III - ....................................................................................................................
IV - a inclusão digital
segura, instruindo sobre o uso autônomo de smartphones
e computadores para o acesso protegido a serviços públicos essenciais,
plataformas de previdência social, aplicativos governamentais e ferramentas de
participação popular do Poder Legislativo;
V - a prevenção contra
golpes financeiros e fraudes digitais complexas baseadas em engenharia social e
conteúdos manipulados por ferramentas de Inteligência Artificial (IA), tais
como clonagem de voz e simulações de vídeo (deepfakes);
VI - os riscos financeiros e
psicológicos decorrentes do mercado de jogos de azar eletrônicos, apostas
digitais (bets),
sorteios virtuais abusivos e links
maliciosos enviados por aplicativos de mensagens.
§ 1º. ......................................................................................................................
§ 2º. ...................................................................................................................
§ 3º. As orientações
práticas da Campanha abrangerão cuidados básicos no download de aplicativos em lojas oficiais, gerenciamento seguro de
senhas, uso de biometria e verificação de permissões
de privacidade nos aparelhos celulares.
§ 4º. Para a consecução dos
objetivos de proteção digital previstos nesta Lei, o Município poderá buscar
parcerias e cooperações voluntárias com universidades, empresas de tecnologia,
instituições financeiras, sindicatos, associações, conselhos e ordens de
classes, entidades religiosas e órgãos de segurança pública.”
Art.
2º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.
4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 21 de setembro de 2026.
(aa.) TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal