• Lei Ordinária Nº 4720/2026 de 09/10/2026


    Autor: CICERO ANTONIO DA SILVA

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1826

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 4.034, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM NEOPLASIA MALIGNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 4034/2020
  • PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

    LEI MUNICIPAL Nº 4.720, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026

    (PROJETO DE LEI Nº 018/2026)

    Autoria: Ver. Cícero Antônio da Silva (Cicinho)

    Data de publicação: 15 de outubro de 2026.

     

    Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 4.034, de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a divulgação dos direitos da Pessoa com Neoplasia Maligna, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º. A Ementa da Lei Municipal nº 4.034, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Dispõe sobre o atendimento prioritário e a divulgação dos direitos da Pessoa com Neoplasia Maligna (câncer) no Município de Diadema, e dá outras providências”.

     

    Art. 2º. A Lei Municipal nº 4.034, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescida dos artigos 1º-A e 1º-B, com as seguintes redações:

     

    “ARTIGO 1º-A - Fica assegurado o atendimento prioritário aos portadores de  neoplasia  maligna (câncer)  em  todos  os  estabelecimentos  públicos  e  privados  de  Diadema,  de  forma  análoga  à prioridade conferida aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

     

    § 1º. A prioridade de que trata este artigo compreende:

    I – Atendimento preferencial em guichês, caixas e recepções;

    II – Prioridade na marcação de exames e consultas na rede pública municipal;

    III – Reserva de assentos em transportes públicos municipais, devidamente identificados.

     

    § 2º.  Para  fazer  jus  ao  benefício,  o  paciente  deverá  apresentar  laudo  médico  atualizado que comprove a patologia, acompanhado de documento de identidade.

     

    ARTIGO 1º-B - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º-A  deverão  incluir  nos  símbolos  de atendimento prioritário a identificação visual específica para pessoas com câncer (geralmente o laço simbólico ou texto explicativo).”

     

    Art. 3º. O Artigo 2º da Lei Municipal nº 4.034, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso XVI, com a seguinte redação:

     

    “XVI - Atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados do Município de Diadema, nos termos da lei municipal.”

     

    Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 09 de outubro de 2026.

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal