Lei Ordinária Nº 4720/2026 de 09/10/2026
Autor: CICERO ANTONIO DA SILVA
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1826
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 4.034, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM NEOPLASIA MALIGNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº
4.720, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026
(PROJETO DE LEI Nº 018/2026)
Autoria: Ver. Cícero Antônio da Silva (Cicinho)
Data de publicação: 15 de outubro de 2026.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 4.034, de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a divulgação dos direitos da Pessoa com Neoplasia Maligna, e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. A Ementa da Lei Municipal nº 4.034, de 18 de dezembro de
2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o atendimento prioritário e a
divulgação dos direitos da Pessoa com Neoplasia Maligna (câncer) no Município
de Diadema, e dá outras providências”.
Art. 2º. A Lei Municipal nº 4.034, de 18 de dezembro de 2020, passa
a vigorar acrescida dos artigos 1º-A e 1º-B, com as seguintes redações:
“ARTIGO 1º-A - Fica assegurado o
atendimento prioritário aos portadores de neoplasia maligna (câncer) em
todos os estabelecimentos públicos
e privados de
Diadema, de forma
análoga à prioridade conferida
aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
§ 1º. A prioridade de que trata este artigo
compreende:
I – Atendimento preferencial em guichês,
caixas e recepções;
II – Prioridade na marcação de exames e
consultas na rede pública municipal;
III – Reserva de assentos em transportes
públicos municipais, devidamente identificados.
§ 2º. Para fazer jus
ao benefício, o
paciente deverá apresentar
laudo médico atualizado que comprove a patologia,
acompanhado de documento de identidade.
ARTIGO 1º-B - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º-A deverão incluir
nos símbolos de atendimento prioritário a identificação
visual específica para pessoas com câncer (geralmente o laço simbólico ou texto
explicativo).”
Art. 3º. O Artigo 2º da Lei Municipal nº 4.034, de 18 de dezembro
de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso XVI, com a seguinte redação:
“XVI - Atendimento prioritário em
estabelecimentos públicos e privados do Município de Diadema, nos termos da lei
municipal.”
Art. 4º. As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 09 de outubro de 2026.
(aa.) TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal