• Lei Ordinária Nº 880/1987 de 16/03/1987


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 2287

    Mensagem Legislativa: 31787

    Projeto: 587

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 837, DE 18 DE ABRIL DE 1986, QUE ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL À TAXÍMETRO. (ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO, PASSANDO DE 5 PARA 10 ANOS).

  • Altera:

    • L.O. Nº 837/1986
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    LEI MUNICIPAL Nº 880, DE 16 DE MARÇO DE 1987.

     

     

    ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº 837, de 18 de abril de l986, que estabelece normas para execução de serviços de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel à taxímetro.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º O artigo 9º da Lei Municipal nº 837, de l8 de abril de l986, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 9º Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei deverão ser da categoria automóvel com capacidade para transportar, além do motorista, até 4 (quatro) passageiros, podendo ser dotados de 4 (quatro) ou 2 (duas) portas, e encontrarem-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia, por laudo expedido pelo órgão competente do Departamento de Serviços Urbanos.

     

    Art. 2º O artigo 11 da Lei Municipal nº 837, de l8 de abril de l986, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 11 O permissionário poderá pleitear a substituição do veículo cadastrado e indicado no Alvará de Estacionamento, por outro de no máximo l0 (dez) anos de fabricação, observadas as exigências legais, inclusive aquela prevista e relativa à vistoria previa.

     

    Art. 3º O Artigo 13 da Lei Municipal nº 837, de 18 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 13 O Alvará de Estacionamento requerido em caráter inicial, ou, decorrente de transferência, somente será outorgado para uso de veículos que tenham no máximo l0 (dez) anos de fabricação e após a comprovação de ter o interessado cumprido todas as exigências desta Lei, inclusive aquela prevista e relativa à vistoria prévia.

     

    Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, l6 de março de l987.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal