• Lei Ordinária Nº 837/1986 de 18/04/1986


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 1486

    Mensagem Legislativa: 27286

    Projeto: 986

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL À TAXÍMETRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (TÁXIS)

  • Revoga:

    • L.O. Nº 469/1973
    • L.O. Nº 617/1978
    • L.O. Nº 526/1975
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 880/1987
    • L.O. Nº 918/1987
    • L.O. Nº 4549/2025
  • LEI Nº 837/86

     

    LEI MUNICIPAL Nº 837, DE 18 DE ABRIL DE 1986.

     

     

    ESTABELECE normas para execução de serviços de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel à taxímetro, e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei,

     

    Art. 1º - O transporte individual de passageiros no Município, em veículos de aluguel providos de taxímetros, constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser exercido mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga do Alvará de Estacionamento, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Poder Executivo.

     

    Parágrafo único. O Alvará de Estacionamento é o documento pelo qual a Prefeitura permite, sempre a título precário, a execução dos serviços públicos previstos nesta Lei.

     

    I - DE QUEM PODE SER AUTORIZADO A EXPLORAR O SERVIÇO

     

    Art. 2º - A exploração do serviço de transporte individual de passageiro por meio de táxi, só será permitida a pessoa física, motorista profissional autônomo, residente no Município.

     

    Art. 3º - Os táxis em serviço no Município somente poderão dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, existentes junto ao órgão competente do Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura.

     

    II - DO MOTORISTA PROFISSIONAL AUTÔNOMO

     

    Art. 4º - O motorista profissional autônomo para obter Alvará de Estacionamento, deverá estar previamente inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, e comprovar ser proprietário do veículo.

     

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por motorista profissional autônomo o assim, considerado na forma e condição especificados na legislação federal.

     

    III - DO CONDUTOR DE TÁXI E DE SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

     

    Art. 5º - Para conduzir veículos de transporte de passageiros a taxímetros é obrigatório a prévia inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.

     

    Art. 6º - Para promover a inscrição a que se refere o artigo anterior, o interessado deverá requerê-la ao Diretor do Departamento de Serviços Urbanos, por meio de petição datilografada, instruída com os seguintes documentos, em original ou cópias:

     

    I - Carteira Nacional de Habilitação da categoria a que se destina;

     

    II - prova de residência no Município;

     

    III - prova de boa conduta profissional, atestada por dois motoristas já inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis;

     

    IV - comprovante de recolhimento de Contribuição Sindical;

     

    V - declaração de contribuinte como motorista profissional autônomo - Mod. 572;

     

    VI - Ficha de Informação de Débito - FID, negativa de impostos, taxas, multas e emolumentos que digam respeito ao serviço permitido ou ao veículo, expedida pelo órgão competente da Prefeitura;

     

    VII - duas fotografias, 3x4 (recente);

     

    VIII – cópia do Cartão de identificação de contribuinte (CIC)

     

    IX - cópia do Carteira de Identidade (RG).

     

    §1º - Ao Poder Público Municipal será facultada a comprovação da prova apresentada para atendimento ao disposto no inciso II, deste artigo, sempre que se achar necessário.

     

    §2º - A inscrição será automaticamente cancelada se o permissionário vier a ser condenado por crime doloso ou reincidir em crime culposo.

     

    §3º - Não será deferido o pedido de inscrição se o requerente estiver em débito com o Município em relação a impostos, taxas, multas e emolumentos que digam respeito ao serviço permitido ou ao veículo.

     

    IV - DO MOTORISTA AUXILIAR E SEU REGISTRO

     

    Art. 7º - Todo motorista profissional autônomo proprietário de veículo de transporte de passageiros a taxímetro, e devidamente inscrito nos termos do Artigo 6º desta Lei, poderá autorizar um auxiliar, empregado ou preposto para prestar serviços com o mesmo veículo e na forma de revezamento e sob sua inteira responsabilidade.

     

    §1º - Durante a prestação dos serviços, o motorista auxiliar, empregado ou preposto deverá trazer em seu poder, além dos documentos que lhes sejam próprios, os inerentes ao veículo e ao serviço, bem como a autorização de que trata este artigo.

     

    §2º - O motorista auxiliar, empregado ou preposto autorizado, devera, obrigatoriamente estar inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis na forma preconizada no Artigo 6º, desta Lei.

     

    §3º - O permissionário, cujo veículo estiver impossibilitado de trafegar, poderá atuar como auxiliar ou empregado preposto, sem necessidade de estar inscrito como tal, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

     

    Art. 8º - O permissionário responde pelos atos de seus auxiliares, empregados ou prepostos, que serão considerados para os fins desta Lei, seus procuradores, com poderes de receber intimações, notificações, autuações e demais atos normativos.

     

    V - DO VEÍCULO

     

    Art. 9º - Os veículos a serem utilizados no serviço definido desta Lei deverão ser da categoria automóvel com capacidade para transportar além do motorista mais 4 (quatro) passageiros, podendo serem dotados de 4 (quatro) ou 2 (duas) portas, e encontrarem-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia, por laudo expedido pelo órgão competente do Departamento de Serviços Urbanos.

     

    Art. 9º - Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei deverão ser da categoria automóvel com capacidade para transportar além do motorista mais 4 (quatro) passageiros, podendo ser dotados de 4 ( quatro) ou 2 (duas) portas, e encontrarem-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia, por laudo expedido pelo órgão competente do Departamento de Serviços Urbanos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 880/87)

     

    Art. 9º-A - Dentre os veículos de que trata o artigo 9º desta Lei, poderão ser homologados veículos tipo Caminhonete/Pick-Up destinados a operar o Sistema de Transporte Individual Remunerado de Passageiros na modalidade Táxi, nas categorias Comum, Comum Rádio e Especial, que atenderem aos requisitos mínimos desta Lei e de sua regulamentação.  (Artigo acrescido pela Lei Municipal nº 4.549/2025).

     

    § 1º. Os interessados em homologar veículo tipo Caminhonete/Pick-Up neste modal de transporte, deverão iniciar e instruir processo administrativo perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, que regulamentará os procedimentos necessários para a homologação da autorização do alvará de estacionamento e da respectiva categoria em que irá operar o veículo.

     

    § 2º. Poderá a Secretaria competente solicitar estudos para homologação com a indicação do alvará de estacionamento e da respectiva categoria em que irá operar o veículo, com suas especificações técnicas da mecânica (motorização, combustível, potência (cv), tração (4x2/4x4), direção, suspensão dianteira e suspensão traseira), dimensões (largura (mm), comprimento (mm), entre-eixos (mm), número ocupantes, compartimento de bagagens (L)), itens de segurança, itens de conforto; número do código Marca/Modelo/Versão (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT) ou Marca/Modelo do veículo, conforme consta no CRLV, Ficha Técnica ou Catálogo oficial do veículo, contendo todas as especificações técnicas, fornecido pela montadora ou concessionária e Identificação do requerente através de qualquer documento com foto - RG ou CNH.

     

    Art. 9º-B - Os veículos tipo Caminhonete/Pick-Up (cabine dupla) com teto solar ou assemelhado, que se estendam à região central do teto, em todas as categorias em que a caixa luminosa com a palavra TÁXI é obrigatória, deverão estar com o luminoso afixado sobre o teto de vidro, taxímetro ou aparelho registrador, devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente. (Artigo acrescido pela Lei Municipal nº 4.549/2025).

     

    § 1º. Para os casos de veículos que possuírem bagageiro de teto (rack de teto) original de fábrica, o mesmo deverá ter a travessa transversal removida para que seja possibilitada a perfeita fixação e visualização do luminoso, tanto de quem olha pela dianteira quanto pela traseira, ficando vedado o acondicionamento de qualquer carga ou objeto sobre o teto quando estiver em serviço.

     

    § 2º. É vedado, ainda, o acondicionamento de carga na caçamba que ultrapasse o comprimento e a largura do veículo, sendo proibido o trânsito do veículo com a tampa da caçamba aberta e a utilização de extensor de caçamba ou acessórios assemelhados.

     

    § 3º. Para operação do serviço em veículos Caminhonete/Pick-Up, será obrigatório que o condutor observe os termos da Resolução CONTRAN nº 349/2010, com as alterações previstas na Resolução CONTRAN nº 589/2016.

     

    § 4º. É vedada a instalação ou acomodação de kit gás ou de qualquer outro objeto ou dispositivo na caçamba do veículo, que possa retirar o espaço livre da capacidade volumétrica original de fábrica.

     

     

    Art. 10 - Além de outras condições estabelecidas pela legislação estadual e federal, os veículos deverão ser dotados de:

     

    a) - taxímetro ou aparelho registrador, devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente;

     

    b) - caixa luminosa com a palavra "TÁXI";

     

    c) - dispositivo que indique a situação de "livre" ou "ocupado";

     

    d) - tabela de tarifa em vigor.

     

    Art. 11 - O permissionário poderá pleitear a substituição do veículo cadastrado e indicado no Alvará de Estacionamento, por outro de no máximo 5 (cinco) anos de fabricação, observadas as exigências legais, inclusive aquela prevista e relativa à vistoria prévia.

     

    Art. 11 - O permissionário poderá pleitear a substituição do veículo cadastrado e indicado no Alvará de Estacionamento, por outro de no máximo 10 (dez) anos de fabricação, observadas as exigências legais, inclusive aquela prevista e relativa à vistoria prévia. (Redação dada pela Lei Municipal nº 880/87)

     

    VI - DO ALVARÁ DE ESTACIONAMENTO

     

    Art. 12 - O Alvará de Estacionamento é o documento pelo qual é autorizada a utilização do veículo para prestação de serviços definidos nesta Lei, bem como seu estacionamento em via pública, nos pontos previamente estabelecidos.

     

    Art. 13 - O Alvará de Estacionamento requerido em caráter inicial, será outorgado para uso de veículos que tenham no máximo 5 (cinco) anos de fabricação e após a comprovação de ter o interessado cumprido todas as exigências desta Lei, inclusive aquela prevista e relativa à vistoria prévia.

     

    Art. 13 - O Alvará de Estacionamento requerido em caráter inicial, ou, decorrente de transferência, somente será outorgado para uso de veículos que tenham no máximo 10 (dez) anos de fabricação e após a comprovação de ter o interessado cumprido todas as exigências desta Lei, inclusive aquela prevista e relativa à vistoria prévia. (Redação dada pela Lei Municipal nº 880/87)

     

    Art. 14 - Ao motorista profissional autônomo, regularmente inscrito em quaisquer serviços de transporte de veículos de aluguel, somente será concedido um Alvará de Estacionamento, e relativo a veículo de sua propriedade, nos termos da legislação federal.

     

    Art. 15 - É permitida a transferência do Alvará de Estacionamento a requerimento do permissionário.

     

    Art. 15 - É permitida a transferência do Alvará de Estacionamento do permissionário, após decorrido o prazo de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 918/87)

       • até 07.12.1987:  (redação original)

    Art. 15. É permitida a transferência do Alvará de Estacionamento a requerimento do permissionário.

     

    Art. 16 - A transferência de Alvará também se procederá:

     

    a) - quando ocorrer a morte do permissionário;

     

    b) - quando se tratar de espólio, viúva ou herdeiros legais do permissionário.

     

    §1º - Ao espólio, à viúva e aos herdeiros de motorista autônomo, é assegurada a faculdade de autorizar condutor para dirigir o veículo nos termos do Artigo 7º desta lei.

     

    §2º - Nas hipóteses de transferência de Alvará previstas nesta Lei, esta ocorrerá somente para motorista profissional autônomo que preencha as exigências legais.

     

    §3º - O motorista autônomo que obtiver Alvará mediante transferência, responderá por todos os débitos existentes, que digam respeito à permissão, ou ao veículo.

     

    §4º - O permissionário que transferir o Alvará de Estacionamento nos termos desta Lei, somente poderá pleitear novo Alvará, após transcorridos 2 (dois) anos, contados da data da efetivação da transferência.

     

    §5º - Atendidas as exigências legais e regulamentares, e pagas as taxas devidas, a transferência será formalizada junto ao órgão competente do Departamento de Serviços Urbanos, com o cancelamento do Alvará de Estacionamento e expedição de outro em nome do beneficiado.

     

    §6º - No caso de transferência do Alvará de Estacionamento por falecimento, o sucessor do permissionário terá os mesmos direitos deste, desde a data inicial da concessão.

     

    Art. 17 - A renovação do Alvará de Estacionamento, em qualquer caso ou situação, é obrigatória e deverá ser efetuada anualmente, mediante o pagamento da respectiva taxa e demais tributos eventualmente devidos, relativos ao serviço permitido, ao veículo, juntando o documento previsto no inciso VI do Artigo 6º, desta Lei, e apresentação do veículo para vistoria prévia.

     

    §1º - A renovação de que trata este artigo, deverá ser efetuada até o último dia útil do mês correspondente ao último algarismo da placa do veículo.

     

    §2º - Expirado o prazo consignado no parágrafo anterior, sem que tenha sido efetuada a renovação do Alvará, sujeitar-se-á o permissionário a aplicação das sanções previstas nesta Lei.

     

    Art. 18 - Não será expedido Alvará de Estacionamento a permissionário em débito com tributos relativos à atividade ou multas municipais que digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido, até que se comprove o pagamento.

     

    VII - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

     

    Art. 19 - Os pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura, tendo em vista o interesse público, com especificação da categoria, localização e número de ordem, bem como da quantidade máxima de veículos que neles poderão estacionar.

     

    Art. 20 - Qualquer ponto de estacionamento poderá a qualquer tempo, atendendo ao interesse público efetivamente manifestado, ser extinto, transferido, aumentado ou diminuído na sua extensão; ter modificada sua categoria e número de ordem, bem como reduzido ou ampliado o limite de veículos autorizados a nele estacionar.

     

    Art. 21 - A Prefeitura poderá a requerimento justificado do permissionário, autorizar a transferência de um veículo de um para outro ponto ou determiná-la "ex officio", por motivo de conveniência e oportunidade, a juízo da Administração, desde que haja vagas.

     

    Art. 22 - Quando houver vagas nos pontos de estacionamento existentes ou criados, a Prefeitura fará publicar edital de chamamento para escolha dos interessados.

     

    Parágrafo único. §1º - A escolha dos interessados para os pontos novos obedecerá a ordem cronológica de atendimento ao edital, sendo que, para o caso de remanejamento de vagas em pontos já existente, terão preferência os permissionários interessados mais antigos. (Renumerado pela Lei Municipal nº 918/87)

     

    §2º - Por ocasião do atendimento ao edital de chamamento, os interessados deverão apresentar juntamente com o requerimento de inscrição, os seguintes documentos: (Acrescentado pela Lei Municipal nº 918/87)

     

    I – Carteira Nacional de Habilitação da categoria a que se destina;

     

    II – Prova de residência no Município;

     

    III – Cópias da cédula de identidade (RG) e do Cartão de Identificação de Contribuinte (CIC)

     

    IV – Documento de propriedade do veículo que será utilizado no serviço de transporte de passageiros

     

    Art. 23 - Na implantação de novos pontos de estacionamento, deverá ser observada a distância mínima de 200m. (duzentos metros), de outro já existente.

     

    Parágrafo único. Nos casos de transferências ou remanejamentos de pontos, por força de necessidade, essa obrigatoriedade não será exigida.

     

    VIII - DO COORDENADOR E DO VICE-COORDENADOR

     

    Art. 24 - Os pontos de estacionamento contarão com um coordenador e um vice coordenador, sem direito a remuneração, que serão eleitos por um período de 1 (um ) ano, admitindo-se a reeleição.

     

    §1º - As eleições serão realizadas no mês de janeiro de cada ano e, somente terão direito a escolha os permissionários de cada ponto de estacionamento.

     

    §2º - Na eventualidade do falecimento, ausência definitiva, renuncia ou desistência do coordenador e do vice-coordenador, serão realizadas novas eleições para se completar o prazo previsto no "caput" do artigo.

     

    Art. 25 - Competirá ao Coordenador:

     

    I - fazer cumprir a observância da fila de veículos, e horário obrigatório dos permissionários e motoristas auxiliares;

     

    II - zelar pela disciplina cuidando ainda, para que os permissionários e motoristas auxiliares deem fiel cumprimento às normas da presente Lei:

     

    III - elaborar, facultativamente, escalas de plantões noturnos, à ser submetida ao órgão competente do Departamento de Serviços Urbanos;

     

    IV - Comparecer, desde que notificado, às reuniões que fizerem realizar no órgão competente do Departamento de Serviços Urbanos, transmitindo aos demais permissionários e motoristas auxiliares do respectivo ponto as decisões e assuntos tratados.

     

    Art. 26 - Compete ao vice-coordenador, substituir o coordenador em seus impedimentos.

     

    IX - DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E MOTRISTAS AUXILIARES

     

    Art. 27 - Os permissionários e motoristas auxiliares deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como facilitar, por todos os meios a atividade da fiscalização municipal.

     

    Art. 28 - É obrigação de todo condutor de táxi, observar os deveres e proibições do Código Nacional de Trânsito e, especialmente:

     

    a) - tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público em geral;

     

    b) - apresentar-se decentemente trajado;

     

    c) - obedecer ao sinal de parada feito por pessoa que deseja utilizar o veículo, sempre que circular com o dispositivo indicador de "livre";

     

    d) - seguir o itinerário mais curto, salvo determinação do passageiro ou da autoridade de trânsito;

     

    e) - apanhar a bagagem dos passageiros e acomodá-la no interior do veículo, retirando-a ao desembarcar o passageiro;

     

    f) - manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação;

     

    g) - fornecer à fiscalização municipal, dados estatísticos ou outros elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

     

    h) - atender as exigências fiscais e previdenciárias;

     

    i) - não importunar os transeuntes, insistindo pela aceitação dos seus serviços.

     

    Art. 29 - É vedado ao motorista de táxi, sem prejuízo das proibições decorrentes de outras disposições legais e regulamentares:

     

    a) - cobrar acima da tabela;

     

    b) - violar o taxímetro;

     

    c) - reduzir ou suspender, intenciosamente, a marcha permitida pelas condições de tráfego ou dirigir o veículo com excesso de velocidade;

     

    d) - dirigir o veículo com excesso de lotação;

     

    e) - conduzir passageiros ou bagagens mantendo a indicação "livre";

     

    f) - estacionar fora dos locais permitidos, sem cobrir o taxímetro;

     

    g) - lavar, reparar ou consertar o veículo, ou depositar pertences do mesmo, ou qualquer outro objeto nos respectivos pontos;

     

    h) - cobrar acréscimo ao valor registrado no taxímetro, por transporte de bagagem ou qualquer outro tipo de pacote.

     

    Art. 30 - Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os veículos deverão ficar à disposição do público durante, no mínimo, 8 (oito) horas diárias.

     

    Art. 31 - Os veículos de transporte de passageiros por taxímetro, não poderão ausentar-se do respectivo ponto de estacionamento por período superior a 15 (quinze) dias, sem a devida comunicação ao órgão competente do Departamento de Serviços Urbanos.

     

    Parágrafo único. Em ocorrendo imperiosa necessidade, o afastamento até o período de 60 (sessenta) dias, será autorizado pelo Diretor do Departamento de Serviços Urbanos; e por prazo superior, com autorização deste e do coordenador do ponto.

     

    X - DAS PENALIDADES

     

    Art. 32 - A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e nos eventuais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente, independentemente daquelas previstas na legislação estadual e federal pertinentes:

     

    a) - advertência por escrito;

     

    b) - multa;

     

    c) - suspensão ou cassação do Registro de Condutor;

     

    d) - suspensão ou cassação do Alvará de Estacionamento;

     

    e) - impedimento para prestação de serviço.

     

    §1º - A penalidade prevista na letra "c" deste artigo, só caberá nos casos em que o infrator for preposto, empregado ou auxiliar.

     

    §2º - As penas de natureza pecuniária são aplicáveis, somente, aos motoristas profissionais autônomos proprietários de veículos de aluguel providos de taxímetro.

     

    Art. 33 - Aos permissionários ou condutores de táxi serão aplicadas as seguintes penalidades, por infração, sem prejuízo das penas a que incorrer e previstas nas legislações estadual e federal:

     

    I - por transitar com o veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene ou conservação - multa de 20% (vinte por cento) do valor referência, suspensão do Registro de Condutor ou Alvará de Estacionamento, até a apresentação, para vistoria, do veículo já reparado; na reincidência a mesma penalidade com multa em dobro;

     

    II - por retardar propositadamente, a marcha do veículo, bem como seguir itinerário mais extenso ou desnecessário - multa de 20% (vinte por cento) do valor referência ou suspensão do Registro de condutor, pelo prazo de 5 (cinco) dias; e na reincidência, multa e suspensão aplicadas em dobro;

     

    III - por não tratar com polidez ou urbanidade os passageiros, a fiscalização e o público, bem como não trajar-se adequadamente - advertência por escrito e, na reincidência multa de 50% (cinquenta por cento) do valor referência ou suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

     

    IV - por recusar passageiros, salvo nos casos previstos em lei - multa de 30% (trinta por cento) do valor referência ou suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 3 (três) dias, e na reincidência, multa e suspensão aplicadas em dobro;

     

    V - por violação do taxímetro ou do aparelho registrador - multa de 100% (cem por cento) do valor referência e suspensão do Registro de Condutor ou do Alvará de Estacionamento, até a apresentação para vistoria, do veículo com medidor devidamente reaferido e lacrado; e na reincidência, multa em dobro e cassação da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, do Registro de Condutor e do Alvará de Estacionamento;

     

    VI - por desrespeito à tabela de tarifas ou à capacidade de lotação do veículo - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor referência ou suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 5 (cinco) dias; e na reincidência, a mesma penalidade com multa aplicada em dobro, sem prejuízo da suspensão do Alvará de Estacionamento, pelo prazo de 20 (vinte) dias;

     

    VII - por efetuar transporte remunerado, com veículo não licenciado para esse fim - multa de 100% (cem por cento) do valor referência, cassação da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, do Registro de condutor ou do Alvará de Estacionamento;

     

    VIII - por prestar serviço com veículo sem utilizar taxímetro, ou aparelho registrador, bem como quando funcionando defeituosamente - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor referência ou suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 3 (três) dias; e na reincidência, a mesma penalidade e multa aplicada em dobro, sem prejuízo da suspensão do Alvará de Estacionamento pelo prazo de 20 (vinte) dias;

     

    IX - por utilizar o veículo no transporte de passageiros por lotação, sem a devida autorização da Prefeitura - multa 50% (cinquenta por cento) do valor referência ou suspensão do Registro de Condutor pelo prazo de 10 (dez) dias; e na reincidência multa em dobro e cassação do Registro de Condutor, sem prejuízo da cassação do Alvará de Estacionamento;

     

    X - por permitir que condutor não registrado no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, dirija veículo na qualidade de preposto, empregado ou auxiliar multa de 100% (cem por cento) do valor referência, na reincidência, multa em dobro e cassação do Alvará de Estacionamento;

     

    XI - não ter em seu poder Alvará de Estacionamento - advertência por escrito e multa de 20% (vinte por cento) do valor referência, se não apresentar o documento no prazo de 05 (cinco) dias, ao órgão competente da Prefeitura; na reincidência, multa em dobro e suspensão do Registro de condutor, sem prejuízo da apresentação do Alvará de Estacionamento, dentro daquele mesmo prazo, sob pena de cassação;

     

    XII - por não portar o condutor, o comprovante de registro expedido pela Prefeitura - advertência por escrito e multa de 20% (vinte por cento) do valor referência se não apresentar o documento no prazo de 3 (três) dias ao órgão municipal competente; na reincidência, multa em dobro, sem prejuízo da referida apresentação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cassação do Registro de Condutor;

     

    XIII - por não apresentar o veículo, afixado em lugar visível, a tabela de tarifas - advertência por escrito e multa de 50% (cinquenta por cento) do valor referência; na reincidência, multa em dobro e suspensão do Registro de Condutor ou do Alvará de Estacionamento, pelo prazo de 20 (vinte) dias;

     

    XIV - por recusa de exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos, ou não se apresentar ao órgão competente da Prefeitura, se para isso for intimado - multa de 30% (trinta por cento) do valor referência e suspensão do Registro de Condutor e do Alvará de Estacionamento, até a apresentação à unidade competente, dos documentos exigidos; na reincidência, multa em dobro e, cassação do Registro de Condutor e Alvará de Estacionamento:

     

    XV - por ausentar o veículo do ponto por período superior a 15 (quinze) dias, sem a devida comunicação ou autorização - multa de 100% (cem por cento) do valor referência, e na reincidência, multa em dobro e a cassação do Alvará de Estacionamento;

     

    XVI - por estacionar o veículo fora dos pontos de estacionamento estabelecidos, sem cobrir o taxímetro, advertência por escrito; na reincidência multa de 50% (cinquenta por cento) do valor referência e a persistir a infração, cassação do Alvará de Estacionamento ou do Registro de Condutor;

     

    XVII - por reparar, consertar ou lavar o veículo, ou depositar pertences do mesmo, ou qualquer outro objeto nos respectivos pontos de estacionamento multa de 50% (cinquenta por cento) do valor referência;

     

    XVIII - por não efetuar a renovação do Alvará de Estacionamento em tempo hábil - multa de 100% (cem por cento)do valor referência;

     

    XIX - por dirigir o veículo em visível estado de embriaguez - multa de 100% (cem por cento) do valor referência; na reincidência, cassação do Alvará de Estacionamento ou do Registro de Condutor.

     

    Art. 34 - Não constitui a infração constante no item IX do artigo 33, o transporte de passageiros por lotação sem autorização, nos casos de ocorrência de greves ou outros motivos que venham determinar a paralisação dos serviços dos transportes coletivos de passageiros.

     

    Art. 35 - A suspensão do Registro de Condutor ou do Alvará de Estacionamento, acarretará a apreensão do respectivo documento, durante o prazo de duração da pena.

     

    Art. 36 - A cassação do Registro de Condutor ou do Alvará de Estacionamento, implicará no impedimento da prestação de serviços de que trata esta lei por 05 (cinco) anos.

     

    Art. 37 A aplicação das penas previstas nesta Lei, será competência do órgão competente do Departamento de Serviços Urbanos, cabendo ao titular desse Departamento, decidir em grau de recurso.

     

    §1º - Os recursos deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de notificação feita diretamente ao infrator.

     

    §2º - Da decisão do titular do Departamento de Serviços Urbanos, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Senhor Prefeito.

     

    XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 38 - A Prefeitura poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta lei, sempre que houver interesse público, e restringir ou ampliar o número de táxis em circulação no Município.

     

    Art. 39 - O Alvará de Estacionamento ou qualquer outro documento cuja expedição seja requerida, será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não o retirar até 30 (trinta) dias, contados da data de comunicação do despacho de deferimento.

     

    Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias da data do arquivamento ou cancelamento, o documento caducará automaticamente.

     

    Art. 40 - Não será expedido, renovado ou transferido Alvará de Estacionamento relativo a quem esteja em débito com tributos próprios à atividade ou multas municipais que digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido, até que se comprove o pagamento.

     

    Art. 41 - O valor referência que serve de índice para o cálculo das taxas, multas e depósitos previstos nesta lei, será o vigente no Município à data de sua aplicação.

     

    Art. 42 - A qualquer tempo, poderá o Poder Executivo, expedir Decretos e outros atos administrativos que se fizerem necessários, à regulamentação e fiel observância do disposto nesta lei.

     

    Art. 43 - A municipalidade através do Departamento de Serviços Urbanos, deverá manter abrigos, sinalização de solo e placas indicativas nos pontos de estacionamento em perfeitas condições de conservação.

     

    XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 44 - Ficam expressamente revogadas, em todos os seus termos, as Leis Municipais nºs. 469, de 05 de outubro de 1973; 526, de 12 de novembro de 1975 e 617, de 11 de novembro de 1978.

     

    Art. 45 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 18 de abril de 1986.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal