Lei Ordinária Nº 837/1986 de 18/04/1986
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 1486
Mensagem Legislativa: 27286
Projeto: 986
Decreto Regulamentador: Não consta
ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL À TAXÍMETRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (TÁXIS)
Revoga:
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 837, DE 18 DE ABRIL DE
1986.
ESTABELECE normas para execução de
serviços de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel à
taxímetro, e dá outras providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei,
Art.
1º - O transporte individual de passageiros
no Município, em veículos de aluguel providos de taxímetros, constitui serviço
de interesse público, que somente poderá ser exercido mediante prévia e
expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga do
Alvará de Estacionamento, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos
normativos que sejam expedidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo
único. O Alvará de
Estacionamento é o documento pelo qual a Prefeitura permite, sempre a título
precário, a execução dos serviços públicos previstos nesta Lei.
I - DE QUEM PODE SER AUTORIZADO A EXPLORAR
O SERVIÇO
Art.
2º - A exploração do serviço de transporte
individual de passageiro por meio de táxi, só será permitida a pessoa física,
motorista profissional autônomo, residente no Município.
Art.
3º - Os táxis em serviço no Município somente
poderão dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de
Condutores de Táxis, existentes junto ao órgão competente do Departamento de
Serviços Urbanos da Prefeitura.
II - DO MOTORISTA PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Art.
4º - O motorista profissional autônomo para
obter Alvará de Estacionamento, deverá estar previamente inscrito no Cadastro
Municipal de Condutores de Táxi, e comprovar ser proprietário do veículo.
Parágrafo
único. Para os efeitos
desta Lei, entende-se por motorista profissional autônomo o assim, considerado
na forma e condição especificados na legislação federal.
III - DO CONDUTOR DE TÁXI E DE SUA
INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art.
5º - Para conduzir veículos de transporte de
passageiros a taxímetros é obrigatório a prévia
inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.
Art.
6º - Para promover a inscrição a que se
refere o artigo anterior, o interessado deverá requerê-la ao Diretor do
Departamento de Serviços Urbanos, por meio de petição datilografada, instruída
com os seguintes documentos, em original ou cópias:
I - Carteira Nacional de Habilitação da
categoria a que se destina;
II - prova de residência no Município;
III - prova de boa conduta profissional,
atestada por dois motoristas já inscritos no Cadastro Municipal de Condutores
de Táxis;
IV - comprovante de recolhimento de
Contribuição Sindical;
V - declaração de contribuinte como
motorista profissional autônomo - Mod. 572;
VI - Ficha de Informação de Débito - FID,
negativa de impostos, taxas, multas e emolumentos que digam respeito ao serviço
permitido ou ao veículo, expedida pelo órgão competente da Prefeitura;
VII - duas fotografias, 3x4 (recente);
VIII – cópia do Cartão de identificação de
contribuinte (CIC)
IX - cópia do Carteira
de Identidade (RG).
§1º - Ao Poder Público Municipal será
facultada a comprovação da prova apresentada para atendimento ao disposto no
inciso II, deste artigo, sempre que se achar necessário.
§2º - A inscrição será automaticamente
cancelada se o permissionário vier a ser condenado por crime doloso ou
reincidir em crime culposo.
§3º - Não será deferido o pedido de inscrição
se o requerente estiver em débito com o Município em relação a impostos, taxas,
multas e emolumentos que digam respeito ao serviço permitido ou ao veículo.
IV - DO MOTORISTA AUXILIAR E SEU REGISTRO
Art.
7º - Todo motorista profissional autônomo
proprietário de veículo de transporte de passageiros a taxímetro, e devidamente
inscrito nos termos do Artigo 6º desta Lei, poderá autorizar um auxiliar,
empregado ou preposto para prestar serviços com o mesmo veículo e na forma de
revezamento e sob sua inteira responsabilidade.
§1º - Durante a prestação dos serviços, o
motorista auxiliar, empregado ou preposto deverá trazer em seu poder, além dos
documentos que lhes sejam próprios, os inerentes ao veículo e ao serviço, bem
como a autorização de que trata este artigo.
§2º - O motorista auxiliar, empregado ou
preposto autorizado, devera, obrigatoriamente estar
inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis na forma preconizada no
Artigo 6º, desta Lei.
§3º - O permissionário, cujo veículo estiver
impossibilitado de trafegar, poderá atuar como auxiliar ou empregado preposto,
sem necessidade de estar inscrito como tal, pelo prazo máximo de 90 (noventa)
dias.
Art.
8º - O permissionário responde pelos atos de
seus auxiliares, empregados ou prepostos, que serão considerados para os fins
desta Lei, seus procuradores, com poderes de receber intimações, notificações,
autuações e demais atos normativos.
V - DO VEÍCULO
Art. 9º
- Os veículos a serem utilizados no serviço definido desta Lei deverão ser da
categoria automóvel com capacidade para transportar além do motorista mais 4 (quatro) passageiros, podendo serem dotados de 4 (quatro)
ou 2 (duas) portas, e encontrarem-se em bom estado de funcionamento, segurança,
higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia, por laudo
expedido pelo órgão competente do Departamento de Serviços Urbanos.
Art.
9º - Os veículos a serem utilizados no serviço definido
nesta Lei deverão ser da categoria automóvel com capacidade para transportar
além do motorista mais 4 (quatro) passageiros, podendo
ser dotados de 4 ( quatro) ou 2 (duas) portas, e encontrarem-se em bom estado
de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de
vistoria prévia, por laudo expedido pelo órgão competente do Departamento de
Serviços Urbanos. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 880/87)
Art.
9º-A - Dentre os veículos de que trata o
artigo 9º desta Lei, poderão ser homologados veículos tipo
Caminhonete/Pick-Up destinados a operar o Sistema de Transporte Individual
Remunerado de Passageiros na modalidade Táxi, nas categorias Comum, Comum Rádio
e Especial, que atenderem aos requisitos mínimos desta Lei e de sua regulamentação.
§
1º. Os
interessados em homologar veículo tipo Caminhonete/Pick-Up neste modal de
transporte, deverão iniciar e instruir processo administrativo perante a
Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, que regulamentará os
procedimentos necessários para a homologação da autorização do alvará de
estacionamento e da respectiva categoria em que irá operar o veículo.
§
2º.
Poderá a Secretaria competente solicitar estudos para homologação com a
indicação do alvará de estacionamento e da respectiva categoria em que irá
operar o veículo, com suas especificações técnicas da mecânica (motorização,
combustível, potência (cv),
tração (4x2/4x4), direção, suspensão dianteira e suspensão traseira), dimensões
(largura (mm), comprimento (mm), entre-eixos (mm),
número ocupantes, compartimento de bagagens (L)), itens de segurança, itens de
conforto; número do código Marca/Modelo/Versão (Certificado de Adequação à
Legislação de Trânsito - CAT) ou Marca/Modelo do veículo, conforme consta no
CRLV, Ficha Técnica ou Catálogo oficial do veículo, contendo todas as
especificações técnicas, fornecido pela montadora ou concessionária e
Identificação do requerente através de qualquer documento com foto - RG ou CNH.
Art. 9º-B - Os veículos tipo
Caminhonete/Pick-Up (cabine dupla) com teto solar ou assemelhado, que se
estendam à região central do teto, em todas as categorias em que a caixa
luminosa com a palavra TÁXI é obrigatória, deverão estar com o luminoso afixado
sobre o teto de vidro, taxímetro ou aparelho registrador, devidamente aferido e
lacrado pela autoridade competente.
§ 1º. Para
os casos de veículos que possuírem bagageiro de teto (rack de teto) original de
fábrica, o mesmo deverá ter a travessa transversal removida para que seja
possibilitada a perfeita fixação e visualização do luminoso, tanto de quem olha
pela dianteira quanto pela traseira, ficando vedado o acondicionamento de
qualquer carga ou objeto sobre o teto quando estiver em serviço.
§ 2º. É vedado, ainda, o acondicionamento de
carga na caçamba que ultrapasse o comprimento e a largura do veículo, sendo
proibido o trânsito do veículo com a tampa da caçamba aberta e a utilização de
extensor de caçamba ou acessórios assemelhados.
§ 3º. Para operação do serviço em veículos
Caminhonete/Pick-Up, será obrigatório que o condutor observe os termos da
Resolução CONTRAN nº 349/2010, com as alterações previstas na Resolução CONTRAN
nº 589/2016.
§ 4º. É vedada a
instalação ou acomodação de kit gás ou de qualquer outro objeto ou dispositivo
na caçamba do veículo, que possa retirar o espaço livre da capacidade
volumétrica original de fábrica.
Art.
10 - Além de outras condições estabelecidas
pela legislação estadual e federal, os veículos deverão ser dotados de:
a) - taxímetro ou aparelho registrador,
devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente;
b) - caixa luminosa com a palavra
"TÁXI";
c) - dispositivo que indique a situação de
"livre" ou "ocupado";
d) - tabela de tarifa em vigor.
Art. 11
- O permissionário poderá pleitear a substituição do veículo cadastrado e
indicado no Alvará de Estacionamento, por outro de no máximo 5
(cinco) anos de fabricação, observadas as exigências legais, inclusive aquela
prevista e relativa à vistoria prévia.
Art.
11 - O permissionário poderá pleitear a substituição do
veículo cadastrado e indicado no Alvará de Estacionamento, por outro de no
máximo 10 (dez) anos de fabricação, observadas as exigências legais, inclusive
aquela prevista e relativa à vistoria prévia. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 880/87)
VI - DO ALVARÁ DE ESTACIONAMENTO
Art.
12 - O Alvará de Estacionamento é o
documento pelo qual é autorizada a utilização do veículo para prestação de
serviços definidos nesta Lei, bem como seu estacionamento em via pública, nos
pontos previamente estabelecidos.
Art. 13
- O Alvará de Estacionamento requerido em caráter inicial, será outorgado para
uso de veículos que tenham no máximo 5 (cinco) anos de
fabricação e após a comprovação de ter o interessado cumprido todas as
exigências desta Lei, inclusive aquela prevista e relativa à vistoria prévia.
Art.
13 - O Alvará de Estacionamento requerido em caráter inicial, ou,
decorrente de transferência, somente será outorgado para uso de veículos que
tenham no máximo 10 (dez) anos de fabricação e após a comprovação de ter o
interessado cumprido todas as exigências desta Lei, inclusive aquela prevista e
relativa à vistoria prévia. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 880/87)
Art.
14 - Ao motorista profissional autônomo,
regularmente inscrito em quaisquer serviços de transporte de veículos de
aluguel, somente será concedido um Alvará de Estacionamento, e relativo a
veículo de sua propriedade, nos termos da legislação federal.
Art. 15
- É permitida a transferência do Alvará de Estacionamento a requerimento do
permissionário.
Art.
15 - É permitida a transferência do Alvará de Estacionamento do
permissionário, após decorrido o prazo de 02 (dois)
anos. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 918/87)
Art.
16 - A transferência de Alvará também se
procederá:
a) - quando ocorrer a morte do
permissionário;
b) - quando se tratar de espólio, viúva ou
herdeiros legais do permissionário.
§1º - Ao espólio, à viúva e aos herdeiros de
motorista autônomo, é assegurada a faculdade de autorizar condutor para dirigir
o veículo nos termos do Artigo 7º desta lei.
§2º - Nas hipóteses de transferência de
Alvará previstas nesta Lei, esta ocorrerá somente para motorista profissional
autônomo que preencha as exigências legais.
§3º - O motorista autônomo que obtiver Alvará
mediante transferência, responderá por todos os débitos existentes, que digam
respeito à permissão, ou ao veículo.
§4º - O permissionário que transferir o
Alvará de Estacionamento nos termos desta Lei, somente poderá pleitear novo
Alvará, após transcorridos 2 (dois) anos, contados da
data da efetivação da transferência.
§5º - Atendidas as exigências legais e
regulamentares, e pagas as taxas devidas, a
transferência será formalizada junto ao órgão competente do Departamento de
Serviços Urbanos, com o cancelamento do Alvará de Estacionamento e expedição de
outro em nome do beneficiado.
§6º - No caso de transferência do Alvará de
Estacionamento por falecimento, o sucessor do permissionário terá os mesmos
direitos deste, desde a data inicial da concessão.
Art.
17 - A renovação do Alvará de
Estacionamento, em qualquer caso ou situação, é obrigatória e deverá ser efetuada
anualmente, mediante o pagamento da respectiva taxa e demais tributos
eventualmente devidos, relativos ao serviço permitido, ao veículo, juntando o
documento previsto no inciso VI do Artigo 6º, desta Lei, e apresentação
do veículo para vistoria prévia.
§1º - A renovação de que trata este artigo,
deverá ser efetuada até o último dia útil do mês correspondente ao último
algarismo da placa do veículo.
§2º - Expirado o prazo consignado no
parágrafo anterior, sem que tenha sido efetuada a renovação do Alvará,
sujeitar-se-á o permissionário a aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Art.
18 - Não será expedido Alvará de
Estacionamento a permissionário em débito com tributos
relativos à atividade ou multas municipais que digam respeito ao veículo ou ao
serviço permitido, até que se comprove o pagamento.
VII - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art.
19 - Os pontos de estacionamento serão
fixados pela Prefeitura, tendo em vista o interesse público, com especificação
da categoria, localização e número de ordem, bem como da quantidade máxima de
veículos que neles poderão estacionar.
Art.
20 - Qualquer ponto de estacionamento poderá
a qualquer tempo, atendendo ao interesse público efetivamente manifestado, ser
extinto, transferido, aumentado ou diminuído na sua extensão; ter modificada
sua categoria e número de ordem, bem como reduzido ou ampliado o limite de
veículos autorizados a nele estacionar.
Art.
21 - A Prefeitura poderá a requerimento
justificado do permissionário, autorizar a transferência de um veículo de um
para outro ponto ou determiná-la "ex officio", por motivo de
conveniência e oportunidade, a juízo da Administração, desde que haja vagas.
Art.
22 - Quando houver vagas nos pontos de
estacionamento existentes ou criados, a Prefeitura fará publicar edital de
chamamento para escolha dos interessados.
Parágrafo único. §1º - A escolha dos
interessados para os pontos novos obedecerá a ordem
cronológica de atendimento ao edital, sendo que, para o caso de remanejamento
de vagas em pontos já existente, terão preferência os permissionários
interessados mais antigos. (Renumerado
pela Lei
Municipal nº 918/87)
§2º - Por ocasião do atendimento ao edital de chamamento, os interessados
deverão apresentar juntamente com o requerimento de inscrição, os seguintes
documentos: (Acrescentado pela Lei Municipal nº
918/87)
I – Carteira Nacional de Habilitação da categoria a que se
destina;
II – Prova de residência no Município;
III – Cópias da cédula de identidade (RG) e do Cartão de
Identificação de Contribuinte (CIC)
IV – Documento de propriedade do veículo que será utilizado no
serviço de transporte de passageiros
Art.
23 - Na implantação de novos pontos de
estacionamento, deverá ser observada a distância mínima de 200m. (duzentos
metros), de outro já existente.
Parágrafo
único. Nos casos de
transferências ou remanejamentos de pontos, por força de necessidade, essa
obrigatoriedade não será exigida.
VIII - DO COORDENADOR E DO
VICE-COORDENADOR
Art.
24 - Os pontos de estacionamento contarão
com um coordenador e um vice coordenador, sem direito
a remuneração, que serão eleitos por um período de 1 (um ) ano, admitindo-se a
reeleição.
§1º - As eleições serão realizadas no mês de
janeiro de cada ano e, somente terão direito a escolha os permissionários de
cada ponto de estacionamento.
§2º - Na eventualidade do falecimento,
ausência definitiva, renuncia ou desistência do coordenador e do
vice-coordenador, serão realizadas novas eleições para
se completar o prazo previsto no "caput" do artigo.
Art.
25 - Competirá ao Coordenador:
I - fazer cumprir a observância da fila de
veículos, e horário obrigatório dos permissionários e motoristas auxiliares;
II - zelar pela disciplina cuidando ainda,
para que os permissionários e motoristas auxiliares deem fiel cumprimento às
normas da presente Lei:
III - elaborar, facultativamente, escalas
de plantões noturnos, à ser submetida ao órgão competente do Departamento de
Serviços Urbanos;
IV - Comparecer, desde que notificado, às
reuniões que fizerem realizar no órgão competente do Departamento de Serviços
Urbanos, transmitindo aos demais permissionários e motoristas auxiliares do
respectivo ponto as decisões e assuntos tratados.
Art.
26 - Compete ao vice-coordenador,
substituir o coordenador em seus impedimentos.
IX - DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E
MOTRISTAS AUXILIARES
Art.
27 - Os permissionários e motoristas
auxiliares deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como
facilitar, por todos os meios a atividade da fiscalização municipal.
Art.
28 - É obrigação de todo condutor de táxi,
observar os deveres e proibições do Código Nacional de Trânsito e,
especialmente:
a) - tratar com polidez e urbanidade os
passageiros e o público em geral;
b) - apresentar-se decentemente trajado;
c) - obedecer ao sinal de parada feito por
pessoa que deseja utilizar o veículo, sempre que circular com o dispositivo
indicador de "livre";
d) - seguir o itinerário mais curto, salvo
determinação do passageiro ou da autoridade de trânsito;
e) - apanhar a bagagem dos passageiros e
acomodá-la no interior do veículo, retirando-a ao desembarcar o passageiro;
f) - manter o veículo em perfeitas
condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação;
g) - fornecer à fiscalização municipal,
dados estatísticos ou outros elementos que forem solicitados para fins de
controle e fiscalização;
h) - atender as exigências fiscais e
previdenciárias;
i) - não importunar os transeuntes,
insistindo pela aceitação dos seus serviços.
Art.
29 - É vedado ao motorista de táxi, sem
prejuízo das proibições decorrentes de outras disposições legais e
regulamentares:
a) - cobrar acima da tabela;
b) - violar o taxímetro;
c) - reduzir ou suspender,
intenciosamente, a marcha permitida pelas condições de tráfego ou dirigir o
veículo com excesso de velocidade;
d) - dirigir o veículo com excesso de
lotação;
e) - conduzir passageiros ou bagagens
mantendo a indicação "livre";
f) - estacionar fora dos locais
permitidos, sem cobrir o taxímetro;
g) - lavar, reparar ou consertar o
veículo, ou depositar pertences do mesmo, ou qualquer outro objeto nos
respectivos pontos;
h) - cobrar acréscimo ao valor registrado
no taxímetro, por transporte de bagagem ou qualquer outro tipo de pacote.
Art.
30 - Salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado, os veículos deverão ficar à disposição do público
durante, no mínimo, 8 (oito) horas diárias.
Art.
31 - Os veículos de transporte de
passageiros por taxímetro, não poderão ausentar-se do respectivo ponto de
estacionamento por período superior a 15 (quinze) dias, sem a devida
comunicação ao órgão competente do Departamento de Serviços Urbanos.
Parágrafo
único. Em ocorrendo
imperiosa necessidade, o afastamento até o período de 60 (sessenta) dias, será
autorizado pelo Diretor do Departamento de Serviços Urbanos; e por prazo
superior, com autorização deste e do coordenador do ponto.
X - DAS PENALIDADES
Art.
32 - A inobservância das obrigações
estatuídas nesta Lei e nos eventuais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas
separada ou cumulativamente, independentemente daquelas previstas na legislação
estadual e federal pertinentes:
a) - advertência por escrito;
b) - multa;
c) - suspensão ou cassação do Registro de
Condutor;
d) - suspensão ou cassação do Alvará de
Estacionamento;
e) - impedimento para prestação de
serviço.
§1º - A penalidade prevista na letra
"c" deste artigo, só caberá nos casos em que o infrator for preposto,
empregado ou auxiliar.
§2º - As penas de natureza pecuniária são aplicáveis,
somente, aos motoristas profissionais autônomos proprietários de veículos de
aluguel providos de taxímetro.
Art.
33 - Aos permissionários ou condutores de
táxi serão aplicadas as seguintes penalidades, por infração, sem prejuízo das
penas a que incorrer e previstas nas legislações estadual e federal:
I - por transitar com o veículo em más
condições de funcionamento, segurança, higiene ou conservação - multa de 20%
(vinte por cento) do valor referência, suspensão do Registro de Condutor ou
Alvará de Estacionamento, até a apresentação, para vistoria, do veículo já
reparado; na reincidência a mesma penalidade com multa em dobro;
II - por retardar propositadamente, a
marcha do veículo, bem como seguir itinerário mais extenso ou desnecessário -
multa de 20% (vinte por cento) do valor referência ou suspensão do Registro de
condutor, pelo prazo de 5 (cinco) dias; e na reincidência, multa e suspensão
aplicadas em dobro;
III - por não tratar com polidez ou
urbanidade os passageiros, a fiscalização e o público, bem como não trajar-se
adequadamente - advertência por escrito e, na reincidência multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor referência ou suspensão do Registro de Condutor,
pelo prazo de 5 (cinco) dias;
IV - por recusar passageiros, salvo nos
casos previstos em lei - multa de 30% (trinta por cento) do valor referência ou
suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 3 (três) dias, e na
reincidência, multa e suspensão aplicadas em dobro;
V - por violação do taxímetro ou do
aparelho registrador - multa de 100% (cem por cento) do valor referência e
suspensão do Registro de Condutor ou do Alvará de Estacionamento, até a
apresentação para vistoria, do veículo com medidor devidamente reaferido e lacrado; e na reincidência, multa em dobro e
cassação da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, do Registro
de Condutor e do Alvará de Estacionamento;
VI - por desrespeito à tabela de tarifas
ou à capacidade de lotação do veículo - multa de 50% (cinquenta por cento) do
valor referência ou suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 5 (cinco)
dias; e na reincidência, a mesma penalidade com multa aplicada em dobro, sem
prejuízo da suspensão do Alvará de Estacionamento, pelo prazo de 20 (vinte)
dias;
VII - por efetuar transporte remunerado,
com veículo não licenciado para esse fim - multa de 100% (cem por cento) do
valor referência, cassação da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de
Táxis, do Registro de condutor ou do Alvará de Estacionamento;
VIII - por prestar serviço com veículo sem
utilizar taxímetro, ou aparelho registrador, bem como quando funcionando
defeituosamente - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor referência ou
suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 3
(três) dias; e na reincidência, a mesma penalidade e multa aplicada em dobro,
sem prejuízo da suspensão do Alvará de Estacionamento pelo prazo de 20 (vinte)
dias;
IX - por utilizar o veículo no transporte
de passageiros por lotação, sem a devida autorização da Prefeitura - multa 50%
(cinquenta por cento) do valor referência ou suspensão do Registro de Condutor
pelo prazo de 10 (dez) dias; e na reincidência multa em dobro e cassação do
Registro de Condutor, sem prejuízo da cassação do Alvará de Estacionamento;
X - por permitir que condutor não
registrado no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, dirija veículo na
qualidade de preposto, empregado ou auxiliar multa de 100% (cem por cento) do
valor referência, na reincidência, multa em dobro e cassação do Alvará de
Estacionamento;
XI - não ter em seu poder Alvará de
Estacionamento - advertência por escrito e multa de 20% (vinte por cento) do
valor referência, se não apresentar o documento no prazo de 05 (cinco) dias, ao
órgão competente da Prefeitura; na reincidência, multa em dobro e suspensão do
Registro de condutor, sem prejuízo da apresentação do Alvará de Estacionamento,
dentro daquele mesmo prazo, sob pena de cassação;
XII - por não portar o condutor, o
comprovante de registro expedido pela Prefeitura - advertência por escrito e
multa de 20% (vinte por cento) do valor referência se não apresentar o
documento no prazo de 3 (três) dias ao órgão municipal competente; na
reincidência, multa em dobro, sem prejuízo da referida apresentação no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de cassação do Registro de Condutor;
XIII - por não apresentar o veículo,
afixado em lugar visível, a tabela de tarifas - advertência por escrito e multa
de 50% (cinquenta por cento) do valor referência; na reincidência, multa em
dobro e suspensão do Registro de Condutor ou do Alvará de Estacionamento, pelo
prazo de 20 (vinte) dias;
XIV - por recusa de exibir à fiscalização
os documentos que lhe forem exigidos, ou não se apresentar ao órgão competente
da Prefeitura, se para isso for intimado - multa de 30% (trinta por cento) do
valor referência e suspensão do Registro de Condutor e do Alvará de
Estacionamento, até a apresentação à unidade competente, dos documentos
exigidos; na reincidência, multa em dobro e, cassação do Registro de Condutor e
Alvará de Estacionamento:
XV - por ausentar o veículo do ponto por
período superior a 15 (quinze) dias, sem a devida comunicação ou autorização -
multa de 100% (cem por cento) do valor referência, e na reincidência, multa em
dobro e a cassação do Alvará de Estacionamento;
XVI - por estacionar o veículo fora dos
pontos de estacionamento estabelecidos, sem cobrir o taxímetro, advertência por
escrito; na reincidência multa de 50% (cinquenta por cento) do valor referência
e a persistir a infração, cassação do Alvará de Estacionamento ou do Registro
de Condutor;
XVII - por reparar, consertar ou lavar o
veículo, ou depositar pertences do mesmo, ou qualquer outro objeto nos
respectivos pontos de estacionamento multa de 50% (cinquenta por cento) do
valor referência;
XVIII - por não efetuar a renovação do
Alvará de Estacionamento em tempo hábil - multa de 100% (cem por cento)do valor
referência;
XIX - por dirigir o veículo em visível
estado de embriaguez - multa de 100% (cem por cento) do valor referência; na
reincidência, cassação do Alvará de Estacionamento ou do Registro de Condutor.
Art.
34 - Não constitui a infração constante no
item IX do artigo 33, o transporte de passageiros por lotação sem autorização,
nos casos de ocorrência de greves ou outros motivos que venham determinar a
paralisação dos serviços dos transportes coletivos de passageiros.
Art.
35 - A suspensão do Registro de Condutor ou
do Alvará de Estacionamento, acarretará a apreensão do
respectivo documento, durante o prazo de duração da pena.
Art.
36 - A cassação do Registro de Condutor ou
do Alvará de Estacionamento, implicará no impedimento
da prestação de serviços de que trata esta lei por 05 (cinco) anos.
Art.
37 A aplicação das penas previstas nesta
Lei, será competência do órgão competente do Departamento de Serviços Urbanos,
cabendo ao titular desse Departamento, decidir em grau de recurso.
§1º - Os recursos deverão ser interpostos no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de notificação feita diretamente ao
infrator.
§2º - Da decisão do titular do Departamento
de Serviços Urbanos, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Senhor
Prefeito.
XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
38 - A Prefeitura poderá exercer a mais
ampla fiscalização e proceder vistorias ou diligências
com vistas ao cumprimento das disposições desta lei, sempre que houver
interesse público, e restringir ou ampliar o número de táxis em circulação no
Município.
Art.
39 - O Alvará de Estacionamento ou qualquer
outro documento cuja expedição seja requerida, será
arquivado ou cancelado sempre que o interessado não o retirar até 30 (trinta)
dias, contados da data de comunicação do despacho de deferimento.
Parágrafo
único. Decorridos 30
(trinta) dias da data do arquivamento ou cancelamento, o documento caducará
automaticamente.
Art.
40 - Não será expedido, renovado ou
transferido Alvará de Estacionamento relativo a quem esteja em débito com
tributos próprios à atividade ou multas municipais que digam respeito ao
veículo ou ao serviço permitido, até que se comprove o pagamento.
Art.
41 - O valor referência que serve de índice
para o cálculo das taxas, multas e depósitos previstos nesta lei, será o
vigente no Município à data de sua aplicação.
Art.
42 - A qualquer tempo, poderá o Poder
Executivo, expedir Decretos e outros atos administrativos que se fizerem
necessários, à regulamentação e fiel observância do disposto nesta lei.
Art.
43 - A municipalidade através do
Departamento de Serviços Urbanos, deverá manter
abrigos, sinalização de solo e placas indicativas nos pontos de estacionamento
em perfeitas condições de conservação.
XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
44 - Ficam expressamente revogadas, em todos
os seus termos, as Leis Municipais nºs. 469, de 05 de outubro de 1973; 526, de
12 de novembro de 1975 e 617, de 11 de novembro de 1978.
Art.
45 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 18 de abril de 1986.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal