• Lei Ordinária Nº 469/1973 de 05/10/1973

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 837/1986


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 44973

    Mensagem Legislativa: 1673

    Projeto: 1973

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CONSIDERA DE INTERESSE PÚBLICO O SERVIÇO DE TÁXI E ESTABELECE NORMAS PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 526/1975
    • L.O. Nº 617/1978
    • L.O. Nº 486/1974
  • LEI Nº 469/73

     

    LEI Nº 469, DE 05 DE OUTUBRO DE 1973.

     

     

    CONSIDERA de interesse público o serviço de táxi e estabelece normas para a execução do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel e dá outras providências.

     

    RICARDO PUTZ, Prefeito Municipal de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º O transporte individual de passageiros no Município de Diadema, em veículos de aluguel providos de taxímetros, constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga do Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Executivo.

     

    Parágrafo único. O Termo de Permissão é o documento pelo qual a Prefeitura Municipal de Diadema permite, sempre a título precário, a execução dos serviços públicos previstos nesta Lei, e, exceto nos casos previstos, estará implicitamente compreendido no Alvará de Estacionamento.

     

    Art. 2º A exploração dos serviços de transportes de passageiros por meio de táxi só será permitida ao proprietário de veículo da categoria automóvel que seja motorista profissional autônomo, residente no Município de Diadema e devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, existente junto à Divisão do Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura.

     

    Art. 3º Para promover a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, o interessado deverá requerer ao Senhor Prefeito Municipal a outorga do Termo de Permissão e de Alvará de Estacionamento, por meio de petição datilografada, instruída com os seguintes documentos, em original ou fotocópias autenticadas:

     

    1. Prova de propriedade do veículo,

     

    2. Prova de ser motorista profissional,

     

    3. Prova de sanidade mental e física,

     

    4. Prova de residências no Município,

     

    5. Prova de boa conduta profissional, atestado por dois motoristas já inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi,

     

    6. Prova de antecedentes criminais,

     

    7. Prova de situação regular junto ao Instituto Nacional de Previdência Social,

     

    8. Certidão negativa de impostos, taxas, multas e emolumentos, que digam respeito ao serviço permitido ou ao veículo, expedida pelo órgão competente da Prefeitura,

     

    9. Três fotografias recentes, 3 x 4.

     

    §1º A prova de residência no Município será feita por fotocópia do Aviso-Recibo de Imposto Predial em nome do interessado ou pela fotocópia do contrato de locação, registrado no Registro de Imóveis de Diadema, ou ainda, por atestado da autoridade policial.

     

    §2º Ao poder público municipal será facultada a comprovação, por meio de seus agentes, da veracidade da prova apresentada para atendimento do disposto no item 4 deste artigo, sempre que achar necessária.

     

    §3º O Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento será sempre negado se da prova apresentada sob o item 6 deste artigo, se verificar condenação por crime doloso ou se reincidente o interessado, em crime culposo, num período de quatro anos.

     

    §4º As inscrições serão examinadas observando-se rigorosamente a ordem cronológica de data de entrada, devendo a lista dos inscritos e a chamada dos convocados serem publicadas por Editais.

     

    §5º Não será deferido o pedido de inscrição ou de renovação se o permissionário estiver em débito com o Município em relação a impostos, taxas, multas e emolumentos que digam respeito ao serviço permitido ou ao veículo.

     

    Art. 4º Todo motorista inscrito, nos termos do artigo anterior, poderá indicar e inscrever no Cadastro de Condutores de Táxi um auxiliar ou empregado para prestar serviços, com o mesmo veículo e na forma de revezamento e sob sua inteira responsabilidade.

     

    Parágrafo único. O motorista indicado e inscrito nos termos deste artigo, deverá atender aos itens 2 a 9, do artigo 3º desta Lei e apresentar declaração de horário de trabalho, assinada em conjunto com o proprietário do veículo e com firmas reconhecidas.

     

    Art. 5º Os veículos a serem utilizados nos serviços definidos nesta Lei deverão ser da categoria automóvel, dotados de duas ou quatro portas e se encontrar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, condições indispensáveis e comprovadas através de vistoria técnica e prévia, por laudo expedido pela Divisão de Trânsito.

     

    Parágrafo único. Os veículos de duas portas não poderão transportar mais de dois passageiros e os de quatro portas mais de cinco.

     

    Art. 6º Além de outras condições estabelecidas pela legislação estadual e federal, os veículos deverão ser dotados de:

     

    a) taxímetros ou aparelho registrador, devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente;

     

    b) caixa luminosa, contendo a palavra "táxi";

     

    c) dispositivo luminoso ou não, que indique a situação de "livre" ou "em atendimento",

     

    d) cartão de identificação do condutor, expedido pelo Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, que deverá conter:

     

    a) a qualificação completa do condutor;

     

    b) fotografia do condutor;

     

    c) número da carteira de habilitação e seu P.G.U.,

     

    d) número da carteira de identidade;

     

    e) número do ponto de estacionamento e número de seu telefone.

     

    Parágrafo único. O cartão de identificação será obrigatoriamente colocado em lugar visível para os passageiros ou usuários.

     

    Art. 7º O Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento requerido em caráter inicial só será outorgado para uso de veículos que tenham no máximo dez anos de fabricação e após a comprovação de ter o interessado cumprido todas as exigências desta Lei.

     

    Parágrafo único. É expressamente vedada a outorga de mais de um Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento para cada permissionário regularmente inscrito.

     

    Parágrafo único. É expressamente vedada e outorga de mais de um Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento para cada permissionário, e a sua transferência será autorizada a requerimento fundamentado e comprovado, depois, de pagas as taxas devidas e atendidas as exigências desta lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 526/75)

     

    Art. 8º Vetado. - VETO MANTIDO PELA CÂMARA.

     

    Art. 9º Vetado. - VETO MANTIDO PELA CÂMARA.

     

    Art. 10 A renovação do Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, em qualquer caso ou situação, é obrigatória e deverá ser requerida anualmente e até o dia 31 de janeiro de cada exercício, mediante o pagamento dos impostos e taxas incidentes, previstos no Código Tributário Municipal, juntando os documentos previstos nos itens 3, 4, 6 e 8 do artigo 3º desta Lei.

     

    Parágrafo único. Expirado o prazo consignado neste artigo o Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento perderá automaticamente sua validade, podendo, no entanto, o interessado, sem direito ou qualquer privilégio, requerer novo Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, em caráter inicial e obedecida à ordem cronológica de inscrição, determinada pelo art. 3º, §4º, desta Lei.

     

    Art. 11 O permissionário somente poderá pleitear a substituição do veículo cadastrado e indicado no Alvará, por outro de fabricação mais recente, de igual ou maior número de portas, observadas as exigências legais, inclusive aquela prevista e relativa à vistoria técnica e prévia.

     

    Art. 11 O permissionário somente poderá pleitear a substituição do veículo cadastrado, e indicado no alvará, por outro de fabricação mais recente, independentemente do número de portas, observadas as exigências legais, inclusive aquela prevista e relativa à vistoria técnica e prévia. (Redação dada pela Lei Municipal nº 617/78)

     

    Art. 12 Os pontos de estacionamento serão exclusivamente fixados pela Prefeitura, tendo em vista o interesse público, a categoria, a localização, número de ordem, bem como, os tipos e quantidade máxima e mínima de veículos que neles poderão estacionar.

     

    Art. 13 Para os pontos destinados a atender locais de interesse turístico a Prefeitura poderá estabelecer condições especiais notadamente, quanto ao tipo, a capacidade, o ano de fabricação, dos veículos.

     

    Art. 14 Qualquer ponto de estacionamento poderá a todo tempo e a juízo exclusivo da Prefeitura ser extinto, transferido, aumentado ou diminuído na sua extensão e lotação, bem como ter modificada sua categoria e número de ordem.

     

    §1º A Prefeitura poderá a requerimento justificado do permissionário, autorizar a transferência de um veículo de um para outro ponto ou determiná-la "ex-ofício", por motivos de conveniência e oportunidade, a juízo da Administração.

     

    §2º Os permissionários de cada ponto de estacionamento privativo devem escolher um coordenador e auxiliar.

     

    Art. 15 Os permissionários e seus prepostos deverão respeitar as disposições legais, bem como a facilitar a atividade da fiscalização municipal, obrigando-se, ainda, a:

     

    1. não transitar com o veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação, mantendo-o em boas condições de tráfego;

     

    2. não retardar propositadamente a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;

     

    3. tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público em geral e a trajar-se adequadamente;

     

    4. não recusar passageiros, salvo as exceções legais,

     

    5. não violar o taxímetro ou aparelho registrador;

     

    6. não cobrar acima das tabelas;

     

    7. não utilizar o veículo com excesso de lotação;

     

    8. a fornecer à fiscalização municipal, dados estatísticos ou outros elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização.

     

    Art. 16 A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e nos eventuais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, independentemente daquelas previstas na legislação estadual e federal pertinentes:

     

    a) advertência por escrito;

     

    b) multa;

     

    c) suspensão de até 30 (trinta) dias;

     

    d) cassação do registro de condutor;

     

    e) cassação do Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento;

     

    f) proibição de prestação de serviço previsto nesta Lei, por 5 (cinco) anos;

     

    Parágrafo único. A aplicação da pena prevista na letra "d" deste artigo só caberá nos casos em que o infrator é preposto ou empregado, ou, ainda, auxiliar, nos termos do artigo 4º desta Lei.

     

    Art. 17 Aos permissionários serão aplicadas as seguintes penalidades, por infração, sem prejuízo das penas a que incorrer e previstas nas legislações estadual e federal, mesmo quando o veículo é conduzido por seu preposto, empregado ou auxiliar:

     

    1º - por transitar com o veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação.

     

    Pena: multa de 15 a 20 por cento do valor do salário mínimo e suspensão por 30 (trinta) dias.

     

    2º - por retardar propositadamente a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário.

     

    Pena: multa de 10 a 20 por cento do valor do salário mínimo.

     

    3º - por não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público em geral, a fiscalização e por não trajar-se adequadamente.

     

    Pena: 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo e advertência por escrito.

     

    4º - por recusar passageiros.

     

    Pena: multa de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo.

     

    5º - por violar taxímetro ou aparelho registrador.

     

    Pena: cassação do Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, se o infrator for o permissionário e cassação do Registro de Condutor, se o infrator for seu preposto, auxiliar ou empregado.

     

    6º - por cobrar valores acima das tabelas.

     

    Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo e suspensão por trinta dias.

     

    7º - por utilizar o veículo com excesso de lotação.

     

    Pena: multa de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo.

     

    8º - por prestar serviço com veículo não licenciado para esse fim e sob-remuneração.

     

    Pena: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo.

     

    9º - por prestar serviço com o veículo sem utilizar o taxímetro ou aparelho registrador, ou, utilizá-lo quando em mau funcionamento.

     

    Pena: multa de 20% a 50% (vinte a cinquenta por cento) do valor do salário mínimo e suspensão por 30 (trinta) dias.

     

    10 - por utilizar o veículo em sistema de lotação, sem permissão expressa da Prefeitura.

     

    Pena: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo.

     

    11 - por permitir que motoristas não registrados no Cadastro Municipal de condutores de Táxi, dirijam o veículo na qualidade de preposto, empregado ou auxiliar e na prestação do serviço de transporte de passageiros.

     

    Pena: multa de 100% (cem por cento) do valor do salário mínimo.

     

    12 - por não ter em seu poder o Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento.

     

    Pena: advertência por escrito e multa de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo.

     

    13 - por não portar o condutor, o comprovante de registro de condutor, expedido pela Prefeitura.

     

    Pena: advertência por escrito e multa de 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo.

     

    14 - por não apresentar, no veículo e afixado em lugar visível a identificação do permissionário, do condutor e as tabelas de tarifas.

     

    Pena: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo.

     

    15 - por recusar a exibir à fiscalização ou não apresentar à repartição competente, se para isso for intimado, os documentos exigidos por Lei.

     

    Pena: multa de 20% a 50% (vinte a cinquenta por cento) do valor do salário mínimo e suspensão por 5 (cinco) dias.

     

    16 - por não comparecer à repartição competente da Prefeitura para prestar esclarecimento, quando for intimado.

     

    Pena: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo e suspensão por 5 (cinco) dias.

     

    §1º Os permissionários ou os seus prepostos, auxiliares ou empregados que forem reincidentes nas infrações previstas neste artigo, números 1, 5, 6, 8 e 9, terão cassados os Termos de Permissão e Alvará de Estacionamento e Registros de Condutor, respectivamente, e proibidos de prestação do serviço por cinco anos.

     

    §2º Com exclusão do disposto no parágrafo anterior a reincidência ensejará a cassação do Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, se o infrator for permissionário e do Registro de Condutor, se o infrator for o preposto, auxiliar ou empregado, que poderão ser novamente solicitados, depois de um ano e guardadas as exigências previstas nesta Lei.

     

    Art. 18 Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os veículos deverão ficar à disposição do público durante 10 (dez) horas diárias, sob pena de incidir na penalidade prevista no número 4 do artigo anterior.

     

    Art. 19 A aplicação das penas previstas nesta Lei será de competência da Divisão de Trânsito, cabendo ao titular do Departamento de Serviços Urbanos, decidir em grau de recurso, que poderá ser oferecido no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação feita diretamente ao infrator.

     

    Parágrafo único. Da decisão do titular do Departamento de Serviços Urbanos, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Senhor Prefeito.

     

    Art. 20 A suspensão do Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento ou do Registro de Condutor, acarretará a apreensão dos respectivos documentos, pelo prazo de duração da suspensão.

     

    Art. 21 A Prefeitura poderá exercer a mais ampla fiscalização e a proceder vistorias e diligências, com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei sempre que houver interesse público.

     

    Art. 22 Os convênios e consórcios que se tornarem necessários e que se relacionem com os assuntos tratados por esta Lei serão assinados após autorização legislativa.

     

    Art. 23 O valor do salário mínimo que serve de índice dos cálculos das multas previstas nesta Lei, será o vigente no Município à data de sua aplicação.

     

    Art. 24 Os atuais proprietários de táxi terão o prazo até 31 de janeiro de 1974, para se adaptarem às exigências desta Lei, sob pena de incorrerem na sanção imposta pelo artigo 16, letra "e".

     

    Parágrafo único. Para se adaptarem à exigência prevista no artigo 3º, nº 4, os atuais proprietários terão prazo até 31 de dezembro de 1974.

     

    Art. 25 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da verba própria a ser incluída no próximo orçamento.

     

    Art. 26 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 05 de outubro de 1973.

     

    RICARDO PUTZ

    Prefeito Municipal