• Lei Complementar Nº 488/2021 de 29/01/2021


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 25220

    Mensagem Legislativa: 2720

    Projeto: 10000920

    Decreto Regulamentador: Não consta


    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA - IPRED, NA FORMA QUE ESPECIFICA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 220, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 E A PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 E ATUALIZAÇÕES POSTERIORES, EM 200 PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS.

  • Revoga:

    • L.C. Nº 415/2015
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 495/2021
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 488, DE 29 DE JANEIRO DE 2021

    (SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2020)

    (nº 001/2021, na origem)

    Data de publicação: 30 de janeiro de 2021.

     

     

    AUTORIZA o Poder Executivo a celebrar acordos para pagamento de débitos com o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema – IPRED, na forma que especifica a Lei Complementar Municipal de nº 220, de 12 de dezembro de 2005 e a Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e atualizações posteriores, em 200 prestações mensais e sucessivas.

     

    REVOGA a Lei Complementar Municipal nº 415, de 15 de dezembro de 2015.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    Art. 1º. Fica autorizado o reparcelamento dos débitos do Município de Diadema com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED de que tratam as Leis Complementares nº 163, de 18 de dezembro de 2002; nº 431, de 16 de dezembro de 2016; nº 419, de 18 de dezembro de 2015; e nº 447, de 07 de junho de 2018; bem como o parcelamento de outros débitos de contribuições previdenciárias e não decorrentes de contribuições previdenciárias não incluídos em parcelamentos anteriores, relativos às competências até março de 2017, em 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas,  observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402, de 2008, com as alterações da Portaria MF nº 333, de 11 de julho de 2017, nos termos abaixo, cujos valores estão descritos na tabela anexa, sendo certo que poderá sofrer ajustes em face do eventual tempo decorrido entre a aprovação desta lei e a regulamentação junto ao órgão federal competente:

    a)      LEI COMPLEMENTAR 163/2002:

     

    a.1 - parcelas 193/420 até 219/420 (vencidas), inerentes ao termo de acordo CAD-PREV 006/2002.

     

    a.2 - parcelas 220/420 até 420/420 (vincendas) inerentes ao termo de acordo CAD-PREV 006/2002.

     

    b)      LEI COMPLEMENTAR 419/2015:

     

    b.1  - parcelas 34/60 até 60/60 (vencidas) inerentes ao termo de acordo CAD-PREV 1024/2015.

     

    c)      LEI COMPLEMENTAR 431/2016:

     

    c.1 - parcelas 22/60 até 49/60 (vencidas) inerentes ao termo de acordo CAD-PREV 1103/2016.

     

    c.2 - parcelas 50/60 até 60/60 (vincendas) inerentes ao termo de acordo CAD-PREV 1103/2016.

     

    d)      LEI COMPLEMENTAR 447/2018:

     

    d.1 - parcelas 5/60 até 32/60 (vencidas) inerentes ao termo de acordo CAD-PREV 829/2018.

     

    d.2 - parcelas 33/60 até 60/60 (vincendas) inerentes ao termo de acordo CAD-PREV 829/2018.

     

    Art. 2º. Para apuração do saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações não pagas e débitos ainda não incluídos em parcelamentos anteriores serão atualizados em conformidade com o disposto nas respectivas Leis Complementares anteriores.

     

    Art. 3º. Eventuais prestações vencidas e não pagas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE, acrescidas de juros simples de ao mês 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e multa de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

     

    Art. 4º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento e das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.

    Parágrafo 1º. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

    Parágrafo 2º. O Executivo Municipal apresentará e enviará à Câmara Municipal de Diadema, ao Conselho do IPRED (Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema) e ao SINDEMA (Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema), a prestação de contas bimestral da execução do plano de amortização do déficit.

     

    Art. 5º. Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 415, de 15 de dezembro de 2015.

    Parágrafo único. O Poder Executivo deverá apresentar um novo cálculo atuarial atualizado, com o respectivo plano de amortização do déficit, em cento e oitenta dias contados da publicação desta lei. Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 495/2021

     

    Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Diadema, 29 de janeiro de 2021.

     

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal