Lei Complementar Nº 488/2021 de 29/01/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 25220
Mensagem Legislativa: 2720
Projeto: 10000920
Decreto Regulamentador: Não consta
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE DIADEMA - IPRED, NA FORMA QUE ESPECIFICA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 220, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 E A PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 E ATUALIZAÇÕES POSTERIORES, EM 200 PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS.
Revoga:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 488, DE 29 DE
JANEIRO DE 2021
(SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 009/2020)
(nº 001/2021, na origem)
Data de publicação: 30 de janeiro
de 2021.
AUTORIZA o Poder Executivo a celebrar acordos para pagamento
de débitos com o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema –
IPRED, na forma que especifica a Lei Complementar Municipal de nº 220, de 12 de
dezembro de 2005 e a Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008 e
atualizações posteriores, em 200 prestações mensais e sucessivas.
REVOGA a Lei Complementar Municipal nº 415, de 15 de
dezembro de 2015.
JOSÉ
DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito
do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Fica autorizado o reparcelamento dos débitos do
Município de Diadema com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
gerido pelo Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema - IPRED
de que tratam as Leis Complementares nº 163, de 18 de dezembro de 2002; nº 431,
de 16 de dezembro de 2016; nº 419, de 18 de dezembro de 2015; e nº 447, de 07
de junho de 2018; bem como o parcelamento de outros débitos de contribuições
previdenciárias e não decorrentes de contribuições previdenciárias
não incluídos em parcelamentos anteriores, relativos às competências até
março de 2017, em 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no artigo 5º-A da
Portaria MPS nº 402, de 2008, com as alterações da Portaria MF nº 333, de 11 de
julho de 2017, nos termos abaixo, cujos valores estão descritos na tabela
anexa, sendo certo que poderá sofrer ajustes em face do eventual tempo
decorrido entre a aprovação desta lei e a regulamentação junto ao órgão federal
competente:
a)
LEI COMPLEMENTAR 163/2002:
a.1 -
parcelas 193/420 até 219/420 (vencidas), inerentes ao termo de acordo CAD-PREV
006/2002.
a.2 -
parcelas 220/420 até 420/420 (vincendas) inerentes ao termo de acordo CAD-PREV
006/2002.
b)
LEI COMPLEMENTAR 419/2015:
b.1 - parcelas 34/60 até 60/60 (vencidas)
inerentes ao termo de acordo CAD-PREV 1024/2015.
c)
LEI COMPLEMENTAR 431/2016:
c.1 -
parcelas 22/60 até 49/60 (vencidas) inerentes ao termo de acordo CAD-PREV
1103/2016.
c.2 -
parcelas 50/60 até 60/60 (vincendas) inerentes ao termo de acordo CAD-PREV
1103/2016.
d)
LEI COMPLEMENTAR 447/2018:
d.1 -
parcelas 5/60 até 32/60 (vencidas) inerentes ao termo de acordo CAD-PREV
829/2018.
d.2 -
parcelas 33/60 até 60/60 (vincendas) inerentes ao termo de acordo CAD-PREV
829/2018.
Art. 2º.
Para apuração do saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações
não pagas e débitos ainda não incluídos em parcelamentos anteriores serão
atualizados em conformidade com o disposto nas respectivas Leis Complementares
anteriores.
Art. 3º.
Eventuais prestações vencidas e não pagas serão atualizadas mensalmente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE, acrescidas de juros simples
de ao mês 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e multa de 0,5% (meio por cento),
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 4º.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como
garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento e das contribuições previdenciárias não
incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.
Parágrafo 1º. A
garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização
fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará
até a quitação do termo.
Parágrafo 2º. O
Executivo Municipal apresentará e enviará à Câmara Municipal de Diadema, ao
Conselho do IPRED (Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Diadema) e
ao SINDEMA (Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema), a prestação de
contas bimestral da execução do plano de amortização do déficit.
Art. 5º.
Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 415, de 15 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. O
Poder Executivo deverá apresentar um novo cálculo atuarial atualizado, com o
respectivo plano de amortização do déficit, em cento e oitenta dias contados da
publicação desta lei. Parágrafo revogado pela Lei
Complementar nº 495/2021
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Diadema, 29 de janeiro de 2021.
(aa.)
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito
Municipal