• Lei Complementar Nº 533/2022 de 19/12/2022


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 66722

    Mensagem Legislativa: 5722

    Projeto: 3022

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE ATENÇÃO À INCLUSÃO SOCIAL - CAIS, SERVIÇO DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA VINCULADO À DIVISÃO DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA DO DEPARTAMENTO DE EXPANSÃO DO ENSINO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 491/2021
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 533, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 030/2022)

    (nº 057/2022, na origem)

    Data de publicação: 28 de dezembro de 2022.

     

    DISPÕE sobre a criação do Centro de Atenção à Inclusão Social – CAIS, Serviço de Educação Inclusiva vinculado à Divisão de Educação Inclusiva do Departamento de Expansão do Ensino da Secretaria de Educação, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    Art. 1º. Fica criado o Centro de Atenção à Inclusão Social – CAIS, como um centro público educacional, cultural e social, gratuito e laico.

     

    Parágrafo único - O Centro de Atenção à Inclusão Social – CAIS tem nível de Serviço de Educação Inclusiva, vinculado à Divisão de Educação Inclusiva do Departamento de Expansão do Ensino da Secretaria de Educação.

     

    Art. 2º. O Centro de Atenção à Inclusão Social – CAIS tem como função oferecer atendimento pedagógico especializado para subsidiar o processo de inclusão escolar e social dos munícipes público-alvo na Rede Municipal de Ensino, por meio dos seguintes serviços, podendo ser considerados outros serviços de acordo com a demanda de atendimento:

    I - Itinerância,

    II - Salas de Recursos;

    III - Serviço de Adaptação de Material Pedagógico Especializado (SAMPE);

    IV - Serviço de Formação Continuada e Permanente;

    V - Serviço de Atendimento à Comunidade;

    VI - Programas Específicos, e

    VII - Educação Especial Suplementar em salas de Educação Bilíngue para Surdos.

     

    Parágrafo único - Considera-se público-alvo do Centro de Atenção à Inclusão Social – CAIS:

    I - pessoas com deficiências;

    II - pessoas com Transtornos do Espectro Autista (TEA);

    III - pessoas com dificuldades acentuadas de aprendizagem;

    IV - pessoas com altas habilidades/superdotação (AHSD); e

    V - pessoas com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor (ADNPM).

     

    Art. 3º. A sede do Centro de Atenção à Inclusão Social - CAIS será na Rua São Luiz, nº 81, Chácara Húngara, Diadema.

     

    Parágrafo único - Poderão ser instituídos polos de atendimento descentralizados, vinculados à Unidade Executora da sede do CAIS.

     

    Art. 4º. São princípios do Centro de Atenção à Inclusão Social - CAIS:

    I-    propiciar condições para que o público-alvo desenvolva seu potencial para aprendizagem, favorecendo sua inclusão escolar, possibilitando-lhe atuar em diferentes espaços e interações sociais;

    II - primar por ações pedagógicas em que as potencialidades do público-alvo sejam elementos fundamentais para o desenvolvimento de suas habilidades, promovendo, assim, sua inclusão escolar, com qualidade de ensino;

    III - promover circulação de conhecimentos para a formação de professores, comunidade, pais e alunos;

    IV - direcionar, para a gestão, as necessidades de ações articuladas com a Rede Municipal de Ensino e com os diferentes setores da cidade, no intuito de colaborar para o desenvolvimento de Políticas Públicas.

     

    Art. 5º. São objetivos gerais do Centro de Atenção à Inclusão Social - CAIS:

    I - propiciar formação continuada aos professores da Rede Municipal de Ensino, pautada em subsídios pedagógicos atualizados e alinhados com as concepções da Secretaria de Educação, visando à práxis pedagógica para a diversidade e inclusão;

    II - manter parcerias com outros segmentos do Município de Diadema, em articulação com a Secretaria de Educação;

    III - contribuir com o processo de inclusão escolar e social dos munícipes pertencentes ao público-alvo, através dos serviços pedagógicos especializados.

     

    Art. 6º. O Centro de Atenção à Inclusão Social - CAIS presta atendimento às seguintes especificidades:

    I - deficiência visual, cegueira e baixa visão;

    II - deficiência auditiva, surdez e distúrbios da áudio-comunicação;

    III - deficiência física relacionada a questões motoras, paralisia cerebral, mielomeningocele, miopatia, síndromes, entre outras;

    IV - deficiência intelectual e atraso significativo no desenvolvimento neuropsicomotor;

    V - Transtornos do Espectro Autista - TEA;

    VI - educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentem alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem.

     

    Art. 7º. O Centro de Atenção à Inclusão Social - CAIS tem como organização administrativa e técnico-pedagógica:

    I - Direção e Vice-direção;

    II - Caixa Escolar;

    III - Coordenação Pedagógica;

    IV - Equipe docente, composta por equipe de profissionais da educação especializados nas áreas da deficiência;

    V - Equipe auxiliar administrativa e operacional.

     

    Art. 8º. O regimento interno do Centro de Atenção à Inclusão Social - CAIS será definido por Decreto do Poder Executivo.

     

    Art. 9º. Em razão da criação do Centro de Atenção à Inclusão Social – CAIS, fica alterado o inciso I do art. 71 da Lei Complementar nº 491, de 16 de junho de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 71. .....................................................................................................................

    I.  Departamento de Expansão do Ensino (SE-1);

    a)  Divisão de Educação Infantil (SE-11);

    a.1) Serviço de Apoio às Creches (SE-111);

    a.2) Serviço de Apoio à Educação Infantil (SE-112);

    b) Divisão de Ensino Fundamental (SE-12);

    b.1) Serviço de Educação de Jovens e Adultos (SE-121);

    b.2) Serviço de Ensino Fundamental Regular e Integral (SE- 122);

    c)  Divisão de Educação Inclusiva

    c.1) Serviço de Atenção à Inclusão Social (CAIS).

    II. ...............................................................................................................................

    III. ..............................................................................................................................

    IV. ............................................................................................................................”

     

    Art. 10. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

     

    Diadema, 19 de dezembro de 2022.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal