Lei Complementar Nº 533/2022 de 19/12/2022
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 66722
Mensagem Legislativa: 5722
Projeto: 3022
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE ATENÇÃO À INCLUSÃO SOCIAL - CAIS, SERVIÇO DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA VINCULADO À DIVISÃO DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA DO DEPARTAMENTO DE EXPANSÃO DO ENSINO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 533, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2022
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 030/2022)
(nº
057/2022, na origem)
Data de publicação: 28 de dezembro de 2022.
DISPÕE sobre a criação do Centro de
Atenção à Inclusão Social – CAIS, Serviço de Educação Inclusiva
vinculado à Divisão de Educação Inclusiva do Departamento de Expansão do Ensino
da Secretaria de Educação, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art.
1º. Fica criado o Centro
de Atenção à Inclusão Social – CAIS, como um centro público educacional,
cultural e social, gratuito e laico.
Parágrafo único - O Centro de Atenção à
Inclusão Social – CAIS tem nível de Serviço de Educação Inclusiva, vinculado à
Divisão de Educação Inclusiva do Departamento de Expansão do Ensino da
Secretaria de Educação.
Art.
2º. O Centro de Atenção
à Inclusão Social – CAIS tem como função oferecer atendimento pedagógico
especializado para subsidiar o processo de inclusão escolar e social dos
munícipes público-alvo na Rede Municipal de Ensino, por meio dos seguintes
serviços, podendo ser considerados outros serviços de acordo com a demanda de
atendimento:
I - Itinerância,
II - Salas de Recursos;
III - Serviço de Adaptação de Material
Pedagógico Especializado (SAMPE);
IV - Serviço de Formação Continuada e
Permanente;
V - Serviço de Atendimento à Comunidade;
VI - Programas Específicos, e
VII - Educação Especial Suplementar em
salas de Educação Bilíngue para Surdos.
Parágrafo único -
Considera-se público-alvo do Centro de Atenção à Inclusão Social – CAIS:
I - pessoas com deficiências;
II - pessoas com Transtornos do Espectro
Autista (TEA);
III - pessoas com dificuldades acentuadas
de aprendizagem;
IV - pessoas com altas
habilidades/superdotação (AHSD); e
V - pessoas com atraso no desenvolvimento
neuropsicomotor (ADNPM).
Art.
3º. A sede do Centro de
Atenção à Inclusão Social - CAIS será na Rua São Luiz, nº 81, Chácara Húngara,
Diadema.
Parágrafo único - Poderão ser instituídos
polos de atendimento descentralizados, vinculados à Unidade Executora da sede
do CAIS.
Art. 4º. São
princípios do Centro de Atenção à Inclusão Social - CAIS:
I-
propiciar condições para que o público-alvo desenvolva seu
potencial para aprendizagem, favorecendo sua inclusão escolar,
possibilitando-lhe atuar em diferentes espaços e interações sociais;
II - primar por ações pedagógicas em que
as potencialidades do público-alvo sejam elementos fundamentais para o
desenvolvimento de suas habilidades, promovendo, assim, sua inclusão escolar,
com qualidade de ensino;
III - promover circulação de
conhecimentos para a formação de professores, comunidade, pais e alunos;
IV - direcionar, para a gestão, as
necessidades de ações articuladas com a Rede Municipal de Ensino e com os
diferentes setores da cidade, no intuito de colaborar para o desenvolvimento de
Políticas Públicas.
Art.
5º. São objetivos gerais
do Centro de Atenção à Inclusão Social - CAIS:
I - propiciar formação
continuada aos professores da Rede Municipal de Ensino, pautada em subsídios
pedagógicos atualizados e alinhados com as concepções da Secretaria de
Educação, visando à práxis pedagógica para a diversidade e inclusão;
II - manter parcerias com outros
segmentos do Município de Diadema, em articulação com a Secretaria de Educação;
III - contribuir com o
processo de inclusão escolar e social dos munícipes pertencentes ao
público-alvo, através dos serviços pedagógicos especializados.
Art. 6º. O Centro de Atenção à Inclusão Social - CAIS presta atendimento
às seguintes especificidades:
I - deficiência
visual, cegueira e baixa visão;
II - deficiência auditiva,
surdez e distúrbios da áudio-comunicação;
III - deficiência física
relacionada a questões motoras, paralisia cerebral, mielomeningocele, miopatia,
síndromes, entre outras;
IV - deficiência intelectual
e atraso significativo no desenvolvimento neuropsicomotor;
V - Transtornos do Espectro
Autista - TEA;
VI - educandos com dislexia,
TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentem alterações no
desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que
repercutam na aprendizagem.
Art. 7º. O Centro de Atenção à Inclusão Social - CAIS tem como
organização administrativa e técnico-pedagógica:
I - Direção e Vice-direção;
II - Caixa Escolar;
III - Coordenação Pedagógica;
IV - Equipe docente, composta
por equipe de profissionais da educação especializados nas áreas da
deficiência;
V - Equipe auxiliar
administrativa e operacional.
Art. 8º. O regimento interno do Centro de Atenção à Inclusão Social - CAIS
será definido por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º. Em razão da criação do Centro de Atenção à Inclusão Social –
CAIS, fica alterado o inciso I do art. 71 da Lei Complementar nº 491, de 16 de
junho de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71.
.....................................................................................................................
I. Departamento de Expansão do Ensino (SE-1);
a) Divisão de Educação Infantil (SE-11);
a.1) Serviço de
Apoio às Creches (SE-111);
a.2) Serviço de
Apoio à Educação Infantil (SE-112);
b) Divisão de Ensino Fundamental (SE-12);
b.1) Serviço de
Educação de Jovens e Adultos (SE-121);
b.2) Serviço de
Ensino Fundamental Regular e Integral (SE- 122);
c) Divisão de Educação Inclusiva
c.1) Serviço de
Atenção à Inclusão Social (CAIS).
II.
...............................................................................................................................
III.
..............................................................................................................................
IV. ............................................................................................................................”
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 19 de dezembro de 2022.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal