Lei Complementar Nº 574/2025 de 03/10/2025
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 3025
Projeto: 10001325
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 491, DE 16 DE JUNHO DE 2021, Nº 533, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022, Nº 561, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024, E Nº 562, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR
Nº 574, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2025)
Autoria: Executivo Municipal (nº 030/2025, na
origem)
Data de publicação:
03 de outubro de 2025.
ALTERA
dispositivos das Leis
Complementares nºs 491, de 16 de junho de 2021, nº 533, de 19 de dezembro de
2022, nº 561, de 16 de dezembro de 2024, e nº 562, de 20 de dezembro de 2024, e
dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 533,
de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A:
“Art. 9º-A. Fica criado 01 (um) cargo público de
provimento em comissão, na seguinte conformidade:
I - 01 (um) cargo de Chefe de Divisão do Centro de Atenção à Inclusão
Social – CAIS.”
Art. 2º. A alínea “d” do inciso I do art. 71 da Lei
Complementar nº 491, de 16 de junho de 2021, alterado pela Lei Complementar nº
561, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71.
........................................................................................
I -
...................................................................................................
d) Divisão do
Centro de Formação destinado ao desenvolvimento da Educação Integral.” (NR)
Art. 3º. A Lei Complementar nº 561,
de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A:
“Art. 9º- A.
Fica criado 01 (um) cargo público de provimento em comissão, na seguinte
conformidade:
I - 01 (um)
cargo de Chefe de Divisão do Centro de Formação destinado ao desenvolvimento da
Educação Integral.”
Art. 4º. As alíneas “b”, “b.1” e “c” do inciso II do
art. 71 da Lei Complementar nº 491, de 16 de junho de 2021, alterado pela Lei
Complementar nº 562, de 20 de dezembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 71.
........................................................................................
II -
.................................................................................................
b) Divisão do
Centro de Formação Continuada dos Professores da Rede Municipal de Ensino; (NR)
b.1) Serviço do
Memorial da Educação Municipal de Diadema; (NR)
c) Divisão da
Escola de Aplicação. (NR)
III -
................................................................................................
IV -
..............................................................................................”
Art. 5º.
A
Lei Complementar nº 562, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar acrescido
do art. 21-A:
“Art. 21-A.
Ficam criados 03 (três) cargos públicos de provimento em comissão, na seguinte
conformidade:
I - 02 (dois)
cargos de Chefe de Divisão;
II - 01 (um) cargo
de Chefe de Serviço.
Parágrafo único.
As descrições dos
cargos criados neste
artigo encontram-se nos Anexos III e IV desta Lei, substituindo as
descrições constantes nos artigos 57 e 58 da Lei Complementar nº 36, de 17 de
março de 1995.”
Art. 6º. A Lei Complementar nº 491,
de 16 de junho de 2021, passa a vigorar acrescidos dos arts. 83-B, 83-C, 83-D e
parágrafo único:
“Art. 83-B. Fica
criado 01 (um) cargo comissionado, subsidiário, de Chefe de Gabinete do Prefeito
com nível de Secretário, Referência Salarial Sub-1.”
“Art. 83-C. Ficam criados 18 (dezoito) cargos
comissionados de Secretário-Adjunto, com Referência Salarial CC-16.”
“Art. 83-D.
Ficam criados 18 (dezoito) cargos comissionados de Chefe de Gabinete de
Secretaria, com Referência Salarial CC-12.
Parágrafo único.
As descrições dos cargos criados neste artigo e nos artigos 83-B e 83-C,
encontram-se nos Anexos V, VI e VII do presente instrumento.”
Art. 7º. Os cargos comissionados
criados, nos termos desta Lei Complementar, passam a integrar o Quadro Geral de
Pessoal (Cargos em Comissão) da Prefeitura do Município de Diadema, observada a
quantidade, lotação, referência salarial e requisitos para provimento,
especificados no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 8º. Fica alterada a redação do Anexo II da
Complementar nº 491, de 16 de junho de 2021, passando a vigorar na forma do
Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 9º. Os artigos 23, 64 e 67 da
Lei Complementar nº 491, de 16 de junho de 2021, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 23. O
“Serviço de Cerimonial” da Secretaria de Comunicação passa a integrar a
estrutura administrativa da Secretaria de Governo.”
“Art. 64.
........................................................................................
.......................................................................................................
IX. Serviço de
Cerimonial (SG- 911).”
“Art. 67.
........................................................................................
I -
...................................................................................................
II -
.................................................................................................
III -
(revogado).”
Art. 10. A descrição da atribuição
do cargo comissionado de Assistente de Secretaria está prevista no Anexo VIII
desta Lei Complementar.
Art. 11. As despesas com a execução
desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diadema, 03 de outubro de 2025.
(aa.) TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal
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