• Lei Complementar Nº 574/2025 de 03/10/2025


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 3025

    Projeto: 10001325

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 491, DE 16 DE JUNHO DE 2021, Nº 533, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022, Nº 561, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024, E Nº 562, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 491/2021
    • L.C. Nº 533/2022
    • L.C. Nº 561/2024
    • L.C. Nº 562/2024
  • https://www.cmdiadema.sp.gov.br/escola_legislativo/img/ods_16_2030.svg

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 574, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2025)

    Autoria: Executivo Municipal (nº 030/2025, na origem)

    Data de publicação: 03 de outubro de 2025.

     

     

    ALTERA dispositivos das Leis Complementares nºs 491, de 16 de junho de 2021, nº 533, de 19 de dezembro de 2022, nº 561, de 16 de dezembro de 2024, e nº 562, de 20 de dezembro de 2024, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º. A Lei Complementar nº 533, de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A:

     

    “Art. 9º-A.  Fica criado 01 (um) cargo público de provimento em comissão, na seguinte conformidade:

    I - 01 (um) cargo de Chefe de Divisão do Centro de Atenção à Inclusão Social – CAIS.”

     

    Art. 2º.  A alínea “d” do inciso I do art. 71 da Lei Complementar nº 491, de 16 de junho de 2021, alterado pela Lei Complementar nº 561, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 71. ........................................................................................

    I - ...................................................................................................

    d) Divisão do Centro de Formação destinado ao desenvolvimento da Educação Integral.” (NR)

     

    Art. 3º. A Lei Complementar nº 561, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A:

     

    “Art. 9º- A. Fica criado 01 (um) cargo público de provimento em comissão, na seguinte conformidade:

    I - 01 (um) cargo de Chefe de Divisão do Centro de Formação destinado ao desenvolvimento da Educação Integral.”

     

    Art. 4º.  As alíneas “b”, “b.1” e “c” do inciso II do art. 71 da Lei Complementar nº 491, de 16 de junho de 2021, alterado pela Lei Complementar nº 562, de 20 de dezembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 71. ........................................................................................

    II - .................................................................................................

    b) Divisão do Centro de Formação Continuada dos Professores da Rede Municipal de Ensino; (NR)

    b.1) Serviço do Memorial da Educação Municipal de Diadema; (NR)

    c) Divisão da Escola de Aplicação. (NR)

    III - ................................................................................................

    IV - ..............................................................................................”

     

    Art. 5º.  A Lei Complementar nº 562, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar acrescido do art. 21-A:

     

    “Art. 21-A. Ficam criados 03 (três) cargos públicos de provimento em comissão, na seguinte conformidade:

    I - 02 (dois) cargos de Chefe de Divisão;

    II - 01 (um) cargo de Chefe de Serviço.

    Parágrafo único. As  descrições   dos   cargos   criados   neste   artigo encontram-se nos Anexos III e IV desta Lei, substituindo as descrições constantes nos artigos 57 e 58 da Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995.”

     

    Art. 6º. A Lei Complementar nº 491, de 16 de junho de 2021, passa a vigorar acrescidos dos arts. 83-B, 83-C, 83-D e parágrafo único:

     

    “Art. 83-B. Fica criado 01 (um) cargo comissionado, subsidiário, de Chefe de Gabinete do Prefeito com nível de Secretário, Referência Salarial Sub-1.”

     

     “Art. 83-C. Ficam criados 18 (dezoito) cargos comissionados de Secretário-Adjunto, com Referência Salarial CC-16.”

     

    “Art. 83-D. Ficam criados 18 (dezoito) cargos comissionados de Chefe de Gabinete de Secretaria, com Referência Salarial CC-12.

    Parágrafo único. As descrições dos cargos criados neste artigo e nos artigos 83-B e 83-C, encontram-se nos Anexos V, VI e VII do presente instrumento.”

     

    Art. 7º. Os cargos comissionados criados, nos termos desta Lei Complementar, passam a integrar o Quadro Geral de Pessoal (Cargos em Comissão) da Prefeitura do Município de Diadema, observada a quantidade, lotação, referência salarial e requisitos para provimento, especificados no Anexo I desta Lei Complementar.

     

    Art. 8º.  Fica alterada a redação do Anexo II da Complementar nº 491, de 16 de junho de 2021, passando a vigorar na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

     

    Art. 9º. Os artigos 23, 64 e 67 da Lei Complementar nº 491, de 16 de junho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 23. O “Serviço de Cerimonial” da Secretaria de Comunicação passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Governo.”

     

    “Art. 64. ........................................................................................

    .......................................................................................................

    IX. Serviço de Cerimonial (SG- 911).”

     

    “Art. 67. ........................................................................................

    I - ...................................................................................................

    II - .................................................................................................

    III - (revogado).”

     

    Art. 10. A descrição da atribuição do cargo comissionado de Assistente de Secretaria está prevista no Anexo VIII desta Lei Complementar.

     

    Art. 11. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

     

     

     

    Diadema, 03 de outubro de 2025.

     

     

     

     

                (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

                  Prefeito Municipal

     

     

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