Lei Complementar Nº 585/2026 de 25/05/2026
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 1826
Projeto: 10000526
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 585, DE 25 DE MAIO DE 2026
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2026)
Autoria: Executivo Municipal (nº 018/2026, na
origem).
Data de publicação: 08 de junho de 2026.
DISPÕE sobre a concessão de reajuste dos
vencimentos, salários, proventos e pensões aos servidores públicos municipais ativos,
inativos e pensionistas.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam concedidos aos servidores públicos
municipais ativos os seguintes percentuais de reajuste sobre os atuais níveis
de vencimentos e salários:
I - 2,36 % (dois inteiros e trinta e seis
centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2026;
II - 2,00 % (dois por cento), a partir de 1º de
outubro de 2026.
§ 1º. Ficam reajustados, nos mesmos percentuais e
nas mesmas datas, os valores das funções gratificadas dos servidores públicos
municipais ativos.
§ 2º. A concessão dos percentuais de reajustes a
que se refere o inciso II deste artigo fica condicionada à apuração do limite
prudencial referente à receita corrente líquida de que trata o parágrafo único
do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Os percentuais de reajuste de que trata o
artigo anterior estendem-se aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade
com os servidores ativos.
Parágrafo
único. Aos proventos de
aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com
fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem assim aos proventos e aposentadorias concedidos
com fundamento no art. 2º da citada Emenda, aplica-se o disposto no art. 15 da
Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pela Lei Federal
nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e na Portaria Interministerial MPS/MF nº
26, de 10 de janeiro de 2023, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº
27, de 04 de maio de 2023.
Art. 3º. Em decorrência do disposto nesta Lei
Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante ato
administrativo próprio, a atualização dos valores das Tabelas de Vencimentos e
Salários de que tratam a Lei Complementar nº 36, de 17 de março de 1995, e a
Lei Complementar nº 353, de 26 de março de 2012, observadas suas ulteriores
alterações.
Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 25 de maio de 2026.
(aa.) TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal