• Lei Complementar Nº 587/2026 de 21/08/2026


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 2326

    Projeto: 10000826

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO DE TRANSMISSÕES IMOBILIÁRIAS E REDUZ TEMPORARIAMENTE A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI; INSTITUI O PARCELAMENTO DO IMPOSTO POR MEIO DE INSTRUMENTOS DE CRÉDITO; REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 2004, NO QUE SE REFERE AO ITBI; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Revoga:

    • L.C. Nº 197/2004
  • Altera:

    • L.O. Nº 999/1989
  •  LEI COMPLEMENTAR Nº 587, DE 21 DE AGOSTO DE 2026

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2026)

    Autoria: Executivo Municipal (nº 023/2026, na origem)

    Data de publicação: 21 de agosto de 2026.

     

     

    DISPÕE sobre a instituição do Programa Municipal de Regularização de Transmissões Imobiliárias e reduz temporariamente a alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI; institui o parcelamento do imposto por meio de instrumentos de crédito; revoga a Lei Complementar nº 197, de 2004, no que se refere ao ITBI; e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Art. 1º. Esta Lei Complementar institui medidas de reforma do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso inter vivos — ITBI, compreendendo:

    I. a instituição do Programa Municipal de Regularização de Transmissões Imobiliárias, com redução temporária da alíquota do imposto;

    II. a instituição do parcelamento do imposto por meio de instrumentos de crédito; e

    III. a revogação do parcelamento administrativo direto com o Município, na forma do Capítulo IV desta Lei Complementar.

     

    CAPÍTULO II

    DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO E DA REDUÇÃO TEMPORÁRIA

    DA ALÍQUOTA

     

    Art. 2º. Fica instituído o Programa Municipal de Regularização de Transmissões Imobiliárias, destinado a estimular as transmissões onerosas de bens imóveis cujos títulos hajam sido formalizados até 30 de junho de 2026 e ainda não submetidas a registro, com o necessário recolhimento do ITBI, mediante a redução temporária da alíquota do imposto, nos termos deste Capítulo.

     

    Art. 3º. Durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados da data de início de vigência desta Lei, a alíquota do ITBI será reduzida de 2,5 % (dois inteiros e cinco décimos por cento) para 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento) nas hipóteses de transmissões a qualquer título, de que trata o art. 6º, inciso II, da Lei nº 999, de 1989.

     

    Parágrafo único. A redução de que trata este artigo aplica-se uniformemente, sem diferenciação por faixa de valor do imóvel.

     

    Art. 4º. O benefício de que trata este Capítulo fica condicionado:

    a) à formalização do instrumento de transmissão até 30 de junho de 2026;

    b) ao recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, no período definido no art. 3º desta Lei Complementar; e

    c) ao registro do título de transmissão no Registro de Imóveis competente no período definido no art. 3º desta Lei Complementar.

     

    Art. 5º. Findo o prazo previsto no art. 3º, restabelece-se automaticamente a alíquota ordinária do imposto, independentemente de novo ato normativo.

     

    Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer o recolhimento do ITBI no prazo definido no art. 3º e não ocorrer o registro do título no mesmo período, será devida a complementação do ITBI, conforme a alíquota utilizada para o recolhimento e a alíquota de 2,5 %.

     

    Art. 6º. O Poder Executivo adotará as medidas operacionais necessárias à plena fruição do benefício, especialmente a disponibilização de emissão digital da guia de recolhimento já com a alíquota reduzida, dispensada a intervenção individualizada da fiscalização para cada emissão.

     

    CAPÍTULO III

    DO PARCELAMENTO POR INSTRUMENTO DE CRÉDITO

     

    Art. 7º. O pagamento parcelado do ITBI dar-se-á, exclusivamente, por meio de instrumentos de crédito, notadamente cartão de crédito, em até 12 (doze) prestações mensais, observado o disposto nesta Lei.

     

    § 1º. O recolhimento do imposto considera-se efetuado, para todos os fins, na data do processamento da operação de crédito, hipótese em que o Município receberá o valor integral do tributo, independentemente do número de prestações pactuadas entre o contribuinte e a instituição financeira.

     

    § 2º. O risco de inadimplência das prestações é integralmente assumido pela instituição financeira emissora do instrumento de crédito, não cabendo ao Município qualquer responsabilidade ou ônus decorrente do inadimplemento das parcelas pelo contribuinte.

     

    § 3º. A guia de recolhimento emitida sob esta modalidade indicará a quitação integral do imposto na data de processamento, para fins de registro da transmissão perante o Registro de Imóveis competente.

     

    § 4º. Os custos de intermediação financeira da operação observarão o disposto em convênio firmado pelo Município, nos termos do art. 7º.

     

    CAPÍTULO IV

    DA REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO

     

    Art. 8º. Fica revogada a Lei Complementar nº 197, 31 de março de 2004, no que se refere ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, vedado, a partir da vigência desta Lei Complementar, o parcelamento administrativo do imposto diretamente com o Município.

     

    Parágrafo único. Os parcelamentos administrativos de ITBI formalizados sob a vigência da Lei Complementar nº 197, de 31 de março de 2004, anteriormente à publicação desta Lei Complementar, permanecem regidos pela legislação então vigente até sua integral quitação.

     

    CAPÍTULO V

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Complementar nº 197, de 31 de março de 2004.

     

     

     

    Diadema, 21 de agosto de 2026.

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal