Lei Ordinária Nº 1130/1991 de 16/04/1991
Revogada pela Lei Ordinária Nº 1813/1999
Autor: JOAO TEIXEIRA NETO
Processo: 62890
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 11590
Decreto Regulamentador: Não consta
DISCIPLINA O CORTE E PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO EXISTENTE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.-
Alterada por:
LEI Nº 1.130,
DE 16 DE ABRIL DE 1991.
DISCIPLINA o corte e poda de vegetação de
porte arbóreo existente no Município e dá outras providências.
DR.JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito
do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte
Lei,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º - Para os efeitos desta lei, considera-se
como bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo
existente ou que venha a existir no Território do Município, tanto de domínio
público como privado.
Art.
2º - Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por
espécime vegetais lenhosos, com Diâmetro do Caule à
Altura do Peito - DAP superior a 0,05m. (cinco centímetros).
Parágrafo
único. Diâmetro à
Altura do Peito - DAP é o diâmetro do caule da árvore à altura de
aproximadamente 1,30m. (um metro e trinta centímetros) do solo.
Art.
3º - Consideram-se, também, para os efeitos
desta Lei, como bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de
árvores plantadas em logradouros públicos.
Art.
4º - Considera-se de preservação permanente
a vegetação de porte arbóreo que, por sua localização, extensão ou composição
florística, constitua elemento de proteção ao solo, à água e a outros recursos
naturais ou paisagísticos.
§1º - Considera-se de preservação permanente,
por força do artigo 2º, do Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº
4.771, de 15 de setembro de 1965 com as alterações e
acréscimos da Lei Federal nº 7.511, de 07 de julho de 1986, as florestas
e demais formas de vegetação situadas:
a) - ao redor das lagoas, dos lagos ou
reservatórios d'água, naturais ou artificiais;
b) - nas nascentes, mesmo nos chamados
"olhos d'água", seja qual for sua situação topográfica;
c) - no topo dos morros, montes, montanhas
e serras;
d) - nas encostas ou partes destas, com declividade
superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na
linha de maior declive.
§2º - Considera-se de preservação permanente,
para efeitos desta Lei, a vegetação de porte arbóreo quando:
a) - constituir bosque ou floresta
heterogênea que:
1) forma mancha contínua de vegetação
superior a 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados);
2) se localize em parques, praças e outros
logradouros públicos;
3) se localize em regiões carentes de
áreas verdes;
4) se localize em encostas ou parte
destas, com declividade superior a 40% (quarenta por cento);
b) - destinada a proteger sítios de
excepcional valor paisagístico, científico ou histórico;
c) - localizada numa faixa de 20,00m (vinte
metros de largura, medida em projeção horizontal, a partir de ambas as margens
de quaisquer cursos d'água, lagos ou reservatórios, independentemente das
dimensões destes;
d) - localizada num raio de 20,00m (vinte metros) a
partir de minas, nascentes ou "olhos d'água", seja qual for a sua
situação topográfica.
§3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se
bosque ou floresta heterogênea o conjunto de espécimes vegetais de porte
arbóreo, composto por 3 (três) ou mais gêneros de
árvores, propagados espontânea e artificialmente, e cuja copas cubram o solo
com mais de 40% (quarenta por cento) da sua superfície.
§4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se
como região carente de áreas verdes aquela que possuir um índice de áreas
verdes, públicas ou particulares, estas quando protegidas por lei, inferior a
15% (quinze por cento) da área ocupada por uma circunferência de raio de
2.000m. (dois mil metros) em torno do local de interesse.
Art.
5º - A supressão, total ou parcial, de
florestas e demais formas de vegetação consideradas de preservação permanente,
de acordo com o artigo 4º desta Lei, só será admitida, com prévia autorização
do Executivo Municipal, quando for necessária à implantação de obras, planos,
atividades ou projetos, mediante Parecer favorável de comissão especialmente
designada.
§1º - A Comissão incumbida de emitir Parecer
sobre a matéria referida neste artigo deverá contar com, no mínimo, um
Engenheiro Agrônomo do Setor de Parques e Jardins do Departamento de Serviços
Urbanos.
§2º - Tratando-se de florestas de preservação
permanente sujeita ao regime do Código Florestal, a supressão dependerá de
prévia autorização da autoridade Federal competente, na forma do parágrafo 1º,
do artigo 3º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§3º - Em qualquer caso de supressão irregular
da vegetação de porte arbóreo considerada de preservação permanente, a área
originariamente revestida pelas formações correlatas permanecerá em regime de
preservação mediante planos de reflorestamento, ou de regeneração natural, de
acordo com orientação do Departamento de Serviços Urbanos.
Art. 6º
- Os projetos de loteamento e desmembramento de terras, em áreas revestidas,
total ou parcialmente, com vegetação de porte arbóreo, deverão ser submetidas à
apreciação do Departamento de Serviços Urbanos, antes da aprovação final pelo
Departamento de Planejamento.
Art. 6º - Os projetos de loteamento em
áreas revestidas, total ou parcialmente, com vegetação de porte arbóreo,
deverão ser submetidos à apreciação do Departamento de Serviços Urbanos, antes
da aprovação final pelo Departamento de Planejamento. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 1.138/91)
§1º
- A apreciação do Departamento de Serviços
Urbanos deverá conter parecer técnico sobre:
a) - o enquadramento da área, ou não, em
uma ou mais das hipóteses definidas nos parágrafos 2º, 3º e 4º, do artigo 4º,
desta Lei;
b) - a melhor alternativa que corresponde
à mínima destruição da vegetação de porte arbóreo.
§2º - O Departamento de Serviços Urbanos
deverá levar em conta a preservação dos recursos paisagísticos da área em
estudo, podendo definir os agrupamentos vegetais significativos a preservar.
§3º - Em casos especiais, poderá admitir-se a
integração dos agrupamentos referidos no parágrafo anterior às atividades de
lazer da comunidade.
Art. 7º
- Os projetos de edificação em áreas revestidas, total ou parcialmente, por
vegetação de porte arbóreo, no território do Município, deverão antes da
aprovação pelo Departamento de Planejamento, ser submetidos à apreciação do
Engenheiro Agrônomo responsável.
§1º
- Os projetos de que trata este artigo deverão ser instruídos com:
a) - planta de localização, em escala
adequada à sua perfeita compreensão, contendo, além da área a ser edificada, o
mapeamento da vegetação existente;
b) - vistas frontais, cortes longitudinais
e transversais da edificação, possibilitando verificar sua relação com a
vegetação existente, representados na mesma escala adotada para a planta de
localização;
c) - projeto das instalações
hidrossanitárias.
§2º
- As áreas a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser
previamente vistoriadas por técnicos do órgão competente, para verificação do
mapeamento e das condições da vegetação existente.
§3º
- A partir do exame dos elementos previstos no parágrafo 1º deste artigo, o
órgão competente poderá exigir a execução de fundações especiais, tendo em
vista a proteção do sistema radicular dos vegetais a preservar.
§4º -
O interessado em edificações sobre o terreno revestido de vegetação de porte
arbóreo poderá, nas fases dos estudos preliminares ou da execução do
anteprojeto, consultar previamente o órgão competente, sem prejuízo da
obrigação de apresentação do projeto final, devidamente instruído.
§5º
- O órgão competente poderá exigir alterações nos anteprojetos ou projetos
apresentados, sempre que forem comprovadas interferências negativas na proteção
do sistema radicular, do caule ou da copa dos espécimes vegetais a preservar.
§6º
- Os equipamentos subterrâneos das instalações hidrossanitárias ou de outros tipos não poderão
ser dispostos de modo a prejudicar o sistema radicular dos vegetais a
preservar.
§7º
- Os trabalhos relacionados com os equipamentos de infraestrutura e com a
execução das obras não poderão ser conduzidos de forma a prejudicar os vegetais
a preservar, mediante a proteção através de tapumes ou outros recursos.
Art.
7º - Os projetos de edificação em áreas
revestidas, total ou parcialmente por vegetação de porte arbóreo, no território
do Município, deverão, antes da aprovação pelo Departamento de Planejamento,
ser submetidos à apreciação do Engenheiro Agrônomo responsável. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.138/91)
§1º - Os projetos de que trata este artigo
deverão ser instruído com:
a) planta de localização, em escala
adequada à sua perfeita compreensão, contendo, além da área a ser edificada, o mapeamento da vegetação existente.
b) vistas frontais, cortes longitudinais e
transversais da edificação, possibilitando verificar sua relação com a
vegetação existente, representada na mesma escala adotada para a planta de
localização.
§2º - As áreas a que se refere o
"caput" deste artigo deverão ser previamente vistoriadas por técnicos
do órgão competente, para verificação do mapeamento e das condições da
vegetação existente.
§3º - O interessado em edificações sobre o
terreno revestido da vegetação de porte arbóreo poderá, nas fases dos estudos
preliminares consultar previamente o órgão competente,
sem prejuízo da obrigação de apresentação do projeto final, devidamente
instruído.
§4º - O órgão competente poderá exigir
alterações nos projetos apresentados, sempre que forem comprovadas
interferências negativas na proteção do sistema radicular, do caule ou da copa
dos espécimes vegetais a preservar.
§5º - Da mesma forma, poderá promover
exigência na disposição dos equipamentos subterrâneos das instalações hidrossanitárias a fim de não prejudicar o sistema
radicular dos vegetais a preservar.
§6º - A execução de obras e dos trabalhos
relacionados com os equipamentos de infraestrutura deverão
ser promovidas de tapumes e outras formas de proteção visando a proteção
da vegetação existente.
§7º - Estão isentos das exigências deste
artigo os projetos de conservação protocolados nos termos da
Lei Municipal nº 1.102, de 19 de outubro de 1990, alterado pela Lei
Municipal nº 1.131, de 16 de abril de 1991.
§8º - As exigências deste artigo também não
são devidas nos pedidos de "habite-se" decorrentes de processos
anteriores à vigência desta lei.
Art. 8º
- Os projetos de iluminação pública ou particular, em áreas urbanizadas,
deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar
futura poda.
Art.
8º - Os
projetos de iluminação pública ou particular em áreas urbanizadas deverão
compatibilizar-se com a
vegetação arbórea existente. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 1.138/91)
CAPÍTULO II
DA SUPRESSÃO E DA PODA DA VEGETAÇÃO DE
PORTE ARBÓREO
Art. 9º
- A supressão da vegetação de porte arbóreo, excluídas as hipóteses dos artigos
5º, 6º e 7º, desta Lei, em propriedade pública ou privada, no território do
Município, fica subordinada à autorização, por escrito, do Departamento de
Serviços Urbanos, ouvido o Engenheiro Agrônomo responsável.
Art.
9º - Salvo as promovidas pelo poder público, a supressão
da vegetação de porte arbóreo, excluídas as hipóteses dos artigos 5º, 6º e 7º,
desta lei, em propriedade pública ou privada, no território do município, fica subordinada
à autorização por escrito, do Departamento de Serviços
Urbanos, ouvido o Engenheiro Agrônomo responsável. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.138/91)
Parágrafo
único. O pedido de
autorização para o corte de árvores, em áreas públicas ou particulares, deverá
ser instruído com 2 (duas) vias da planta ou croquis, mostrando a exata
localização da árvore que se pretende abater e a justificativa para o abate.
Art.
10 - Nas hipóteses de demolição,
reconstrução ou reforma, caso existam árvores nos terrenos a serem edificados
ou já edificados, cuja supressão seja indispensável para a realização das obras,
o cumprimento das exigências definidas no artigo anterior e seu parágrafo único
processar-se-á juntamente com o pedido de alvará
correlato.
Parágrafo
único. Somente será
concedido o "Habite-se" ou "Auto de Conclusão", mediante
Parecer de Engenheiro Agrônomo responsável após vistoria em que seja verificado
o cumprimento efetivo das exigências constantes do Alvará de licença.
Art.
11 - Nas demais hipóteses, a supressão ou a
poda de árvores poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:
I - em terreno a ser edificado, quando o
corte for indispensável à realização da obra;
II - quando o estado fitossanitário da árvore a
justificar;
III - quando a árvore ou parte desta
apresentar risco iminente de queda;
IV - nos casos em que a árvore esteja
causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado;
V - nos casos em que a árvore constitua
obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;
VI - quando o plantio irregular ou a
propagação espontânea de espécies arbóreas impossibilitar o desenvolvimento
adequado de árvores vizinhas;
VII - quando se tratar de espécies
invasoras, com propagação prejudicial comprovada.
Art.
12 - A realização de corte ou poda de
árvores, em logradouro públicos, só será permitida à:
I - funcionários da Prefeitura com a
devida autorização por escrito, da Administração, ouvido o Engenheiro Agrônomo
responsável;
I - Funcionários da Prefeitura com a devida autorização
por escrito, da Administração, ouvido o Engenheiro Agrônomo responsável,
dispensada nos casos de atendimento emergencial. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.138/91)
II - funcionários de empresas
concessionárias de serviços públicos, desde que cumpridas as seguintes
exigências:
a) - obtenção de prévia autorização, por
escrito, do órgão competente, ouvido o correspondente Engenheiro Agrônomo,
incluindo detalhadamente, o número de árvores, a localização, a época e o
motivo do corte ou da poda;
b) - acompanhamento permanente do
Engenheiro Agrônomo responsável a cargo da empresa;
c) - soldados do Corpo de Bombeiros, nas
ocasiões de emergências em que haja risco iminente para a população ou o patrimônio, tanto público como
privado.
Art.
13 - Fica proibida, ao município a
realização de podas em logradouros públicos.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a poda à
Administração ou, nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros.
Parágrafo
único. Em caso de necessidade, o interessado
deverá solicitar a poda à Administração ou, nas hipóteses mais graves e
urgentes, ao Corpo de Bombeiros ou à Defesa Civil. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.138/91)
Art.
14 - As árvores suprimidas por corte ou poda
que ocasione a sua morte, em áreas particulares, de forma irregular ou
autorizada, deverão ser obrigatoriamente substituídas, em dobro, pelo
proprietário ou possuidor a qualquer título, do imóvel, de acordo com as normas
de plantio estabelecidas pelo Departamento de Serviços Urbanos, num prazo de
até 30 (trinta) dias após o corte ou a morte pela poda, ou por ocasião do
"habite-se" ou "auto de conclusão".
§1º
- Nas hipóteses previstas neste artigo, o
proprietário ou possuidor ficará responsável pela preservação das árvores
novas.
§2º - Aqueles que danificarem ou destruírem
mudas ou vegetação de porte arbóreo plantadas pela Prefeitura em vias ou
logradouros públicos, serão obrigados a repô-las, na proporção de cinco por
uma, sob pena de serem multados nos termos do artigo
20, desta Lei, respondendo os responsáveis pelas infrações praticadas pelos
menores de idade.
Art.
15 - As árvores de logradouros públicos,
quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo órgão competente da
Prefeitura, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo Departamento de
Serviços Urbanos, num prazo de até trinta dias após o corte.
§1º - Não havendo espaço adequado no mesmo
local, o replantio será feito em área a ser indicado pelo órgão competente, de
forma a manter a densidade arbórea das adjacências.
§2º - Nos casos em que a supressão ou
retirada de árvores decorrer do rebaixamento de guias
ou quaisquer outras obras justificáveis de interesse particular, as despesas
correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes,
transporte e mão de obra, deverão ser pagas pelo interessado, de conformidade
com a legislação em vigor.
Art.
16 - Qualquer árvore do Município poderá ser
declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de
sua localização, raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, científico
ou paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes.
§1º - Qualquer interessado poderá solicitar a
declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito,
incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas
com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.
§2º - Para efeitos deste artigo, compete ao Departamento
de Serviços Urbanos:
a) - emitir Parecer conclusivo sobre a
procedência da solicitação e encaminhá-la à superior administração, para a
decisão cabível;
b) - cadastrar e identificar, por meio de placas
indicativas, às árvores declaradas imunes ao corte;
c) - dar apoio técnico à preservação dos
espécimes protegidos.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 17
- Os imóveis revestidos de vegetação arbórea, declarada de preservação
permanente ou perpetuada nos termos do artigo 6º, do Código Florestal, terão um
desconto de até 50% (cinquenta por cento) do seu imposto territorial, aplicado
em consonância com o índice de área protegida pela utilização da seguinte
fórmula:
DESCONTO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO (%)
ÁREA PROTEGIDA DO IMÓVEL
---------------------------------------------- X 50
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL
Art.
17 - Os imóveis revestidos de vegetação
arbórea declarada de preservação permanente ou perpetuada nos termos desta lei, terão um desconto de até 50% (cinquenta por cento) do seu imposto
territorial, aplicado em consonância com o índice de área protegida, pela utilização
da seguinte fórmula: (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.138/91).
DESCONTO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO (%)
ÁREA PROTEGIDA DO IMÓVEL
------------------------------------------- X 50
ÁREA TOTAL DO IMÓVEL
Art.
18 - A concessão do desconto de que trata o
artigo anterior fica condicionada à apresentação de requerimento anual pelo
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.
Parágrafo
único. O pedido será
instruído com Parecer técnico do Departamento de Serviços Urbanos, quanto a
observância das exigências relacionadas com a preservação da vegetação de porte
arbóreo, e submetido a despacho decisório da unidade competente do Departamento
de Finanças.
Art.
19 - O desconto concedido na forma dos
artigos 17 e 18, desta Lei, poderá ser suspenso por
simples despacho da autoridade competente, quando não observadas as condições
legais de preservação das áreas beneficiadas.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos no artigo 17,
passarão a vigorar a partir do exercício de 1992. (Acrescentado dada pela Lei Municipal
nº 1.138/91)
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art.
20 - Além das penalidades previstas no
artigo 26, da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e sem prejuízo
da responsabilidade penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas que
infringirem as disposições desta Lei e de seu Regulamento, no tocante ao corte
da vegetação, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 3 (três) unidades de
valor fiscal no Município - U.F.M., por muda de árvore ou árvore abatida, com a
D.A.P. - Diâmetro do Caule à Altura do Peito inferior a 0,10m.
I - multa no valor de 12 (doze) unidades
de valor fiscal do Município -
UFM por muda de árvore abatida, com D.A.P. - Diâmetro do caule à altura do
peito até 0,30m (trinta centímetros). (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 1.138/91)
II - multa no valor de 6 (seis) unidades
de valor fiscal do Município - U.F.M., por árvore abatida com D.A.P. - Diâmetro
do Caule à Altura do Peito de 0,10 a 0,30m. (dez a trinta centímetros).
II - multa de 12 (doze) unidades de valor fiscal do Município -
UFM por árvore abatida, com D.A.P. - Diâmetro do caule à altura do peito
superior a 0,30m (trinta centímetros), acrescida de 100% (cem por cento) para
cada 0,10m (dez centímetros) que ultrapasse esse diâmetro. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.138/91)
III - multa no valor de 12 (doze) unidades
de valor fiscal do Município - U.F.M., por árvore abatida com D.A.P. - Diâmetro
do Caule à Altura do Peito superior a 0,30m. (trinta centímetros).
Art. 21
- Ao infrator, tanto pessoa física como jurídica, as disposições desta Lei e de
seu regulamento, no tocante a poda de vegetação de porte arbóreo, será aplicada
multa de 55 unidades de valor fiscal do Município - U.F.M.
Art.
21 - Ao infrator, tanto pessoa física como
jurídica, às disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante à poda de
vegetação de porte arbóreo, será aplicada multa de 06 (seis) unidades de valor fiscal do Município. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.138/91)
Parágrafo
único. Para efeito de
aplicação de penalidades, será considerado o valor da unidade de valor fiscal
do Município - U.F.M., à época da infração.
Art.
22 - Respondem solidariamente pela infração
das normas desta Lei, quer quanto ao corte, quer quanto à poda, na forma dos
artigos 20 e 21:
I - seu autor material;
II - o mandante;
III - quem, de qualquer modo concorra para
a prática da infração.
Art.
23 - As multas definidas nos artigos 20 e 21
desta Lei, serão aplicadas em dobro, nos casos de
reincidência.
Art. 24
Se a infração for cometida por servidor municipal, a penalidade será
determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da
legislação em vigor.
Art.
24 - A infração cometida pela Administração
estará sujeita à rigorosa apuração através da instauração de processo
administrativo na forma da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.138/91)
Art.
25 - O não cumprimento do prazo estabelecido no artigo 14 desta Lei,
implicará em multa de uma (1) Unidade Fiscal do Município - U.F.M., por
mês de atraso, por árvore.
Art. 26 - A municipalidade
deverá promover o levantamento e cadastramento das áreas de preservação
permanente desta Lei. (Redação dada pela
Lei
Municipal nº 1.138/91)
Art. - 26 Art.
27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
em contrário. (Renumerado pela Lei Municipal
nº 1.138/91)
Diadema, 16 de abril de 1991.
DR.JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS
Prefeito Municipal