• Lei Ordinária Nº 1130/1991 de 16/04/1991

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 1813/1999


    Autor: JOAO TEIXEIRA NETO

    Processo: 62890

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 11590

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISCIPLINA O CORTE E PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO EXISTENTE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.-

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1138/1991
  • LEI Nº 1130/91

     

    LEI Nº 1.130, DE 16 DE ABRIL DE 1991.

     

    DISCIPLINA o corte e poda de vegetação de porte arbóreo existente no Município e dá outras providências.

     

    DR.JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei,

     

    CAPÍTULO I

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no Território do Município, tanto de domínio público como privado.

     

    Art. 2º - Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécime vegetais lenhosos, com Diâmetro do Caule à Altura do Peito - DAP superior a 0,05m. (cinco centímetros).

     

    Parágrafo único. Diâmetro à Altura do Peito - DAP é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximadamente 1,30m. (um metro e trinta centímetros) do solo.

     

    Art. 3º - Consideram-se, também, para os efeitos desta Lei, como bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em logradouros públicos.

     

    Art. 4º - Considera-se de preservação permanente a vegetação de porte arbóreo que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de proteção ao solo, à água e a outros recursos naturais ou paisagísticos.

     

    §1º - Considera-se de preservação permanente, por força do artigo 2º, do Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 com as alterações e acréscimos da Lei Federal nº 7.511, de 07 de julho de 1986, as florestas e demais formas de vegetação situadas:

     

    a) - ao redor das lagoas, dos lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais;

     

    b) - nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja qual for sua situação topográfica;

     

    c) - no topo dos morros, montes, montanhas e serras;

     

    d) - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive.

     

    §2º - Considera-se de preservação permanente, para efeitos desta Lei, a vegetação de porte arbóreo quando:

     

    a) - constituir bosque ou floresta heterogênea que:

     

    1) forma mancha contínua de vegetação superior a 10.000,00m2 (dez mil metros quadrados);

     

    2) se localize em parques, praças e outros logradouros públicos;

     

    3) se localize em regiões carentes de áreas verdes;

     

    4) se localize em encostas ou parte destas, com declividade superior a 40% (quarenta por cento);

     

    b) - destinada a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico ou histórico;

     

    c) - localizada numa faixa de 20,00m (vinte metros de largura, medida em projeção horizontal, a partir de ambas as margens de quaisquer cursos d'água, lagos ou reservatórios, independentemente das dimensões destes;

     

    d) - localizada num raio de 20,00m (vinte metros) a partir de minas, nascentes ou "olhos d'água", seja qual for a sua situação topográfica.

     

    §3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se bosque ou floresta heterogênea o conjunto de espécimes vegetais de porte arbóreo, composto por 3 (três) ou mais gêneros de árvores, propagados espontânea e artificialmente, e cuja copas cubram o solo com mais de 40% (quarenta por cento) da sua superfície.

     

    §4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se como região carente de áreas verdes aquela que possuir um índice de áreas verdes, públicas ou particulares, estas quando protegidas por lei, inferior a 15% (quinze por cento) da área ocupada por uma circunferência de raio de 2.000m. (dois mil metros) em torno do local de interesse.

     

    Art. 5º - A supressão, total ou parcial, de florestas e demais formas de vegetação consideradas de preservação permanente, de acordo com o artigo 4º desta Lei, só será admitida, com prévia autorização do Executivo Municipal, quando for necessária à implantação de obras, planos, atividades ou projetos, mediante Parecer favorável de comissão especialmente designada.

     

    §1º - A Comissão incumbida de emitir Parecer sobre a matéria referida neste artigo deverá contar com, no mínimo, um Engenheiro Agrônomo do Setor de Parques e Jardins do Departamento de Serviços Urbanos.

     

    §2º - Tratando-se de florestas de preservação permanente sujeita ao regime do Código Florestal, a supressão dependerá de prévia autorização da autoridade Federal competente, na forma do parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

     

    §3º - Em qualquer caso de supressão irregular da vegetação de porte arbóreo considerada de preservação permanente, a área originariamente revestida pelas formações correlatas permanecerá em regime de preservação mediante planos de reflorestamento, ou de regeneração natural, de acordo com orientação do Departamento de Serviços Urbanos.

     

    Art. 6º - Os projetos de loteamento e desmembramento de terras, em áreas revestidas, total ou parcialmente, com vegetação de porte arbóreo, deverão ser submetidas à apreciação do Departamento de Serviços Urbanos, antes da aprovação final pelo Departamento de Planejamento.

     

    Art. 6º - Os projetos de loteamento em áreas revestidas, total ou parcialmente, com vegetação de porte arbóreo, deverão ser submetidos à apreciação do Departamento de Serviços Urbanos, antes da aprovação final pelo Departamento de Planejamento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.138/91)

     

    §1º - A apreciação do Departamento de Serviços Urbanos deverá conter parecer técnico sobre:

     

    a) - o enquadramento da área, ou não, em uma ou mais das hipóteses definidas nos parágrafos 2º, 3º e 4º, do artigo 4º, desta Lei;

     

    b) - a melhor alternativa que corresponde à mínima destruição da vegetação de porte arbóreo.

     

    §2º - O Departamento de Serviços Urbanos deverá levar em conta a preservação dos recursos paisagísticos da área em estudo, podendo definir os agrupamentos vegetais significativos a preservar.

     

    §3º - Em casos especiais, poderá admitir-se a integração dos agrupamentos referidos no parágrafo anterior às atividades de lazer da comunidade.

     

    Art. 7º - Os projetos de edificação em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, no território do Município, deverão antes da aprovação pelo Departamento de Planejamento, ser submetidos à apreciação do Engenheiro Agrônomo responsável.

     

    §1º - Os projetos de que trata este artigo deverão ser instruídos com:

     

    a) - planta de localização, em escala adequada à sua perfeita compreensão, contendo, além da área a ser edificada, o mapeamento da vegetação existente;

     

    b) - vistas frontais, cortes longitudinais e transversais da edificação, possibilitando verificar sua relação com a vegetação existente, representados na mesma escala adotada para a planta de localização;

     

    c) - projeto das instalações hidrossanitárias.

     

    §2º - As áreas a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser previamente vistoriadas por técnicos do órgão competente, para verificação do mapeamento e das condições da vegetação existente.

     

    §3º - A partir do exame dos elementos previstos no parágrafo 1º deste artigo, o órgão competente poderá exigir a execução de fundações especiais, tendo em vista a proteção do sistema radicular dos vegetais a preservar.

     

    §4º - O interessado em edificações sobre o terreno revestido de vegetação de porte arbóreo poderá, nas fases dos estudos preliminares ou da execução do anteprojeto, consultar previamente o órgão competente, sem prejuízo da obrigação de apresentação do projeto final, devidamente instruído.

     

    §5º - O órgão competente poderá exigir alterações nos anteprojetos ou projetos apresentados, sempre que forem comprovadas interferências negativas na proteção do sistema radicular, do caule ou da copa dos espécimes vegetais a preservar.

     

    §6º - Os equipamentos subterrâneos das instalações hidrossanitárias ou de outros tipos não poderão ser dispostos de modo a prejudicar o sistema radicular dos vegetais a preservar.

     

    §7º - Os trabalhos relacionados com os equipamentos de infraestrutura e com a execução das obras não poderão ser conduzidos de forma a prejudicar os vegetais a preservar, mediante a proteção através de tapumes ou outros recursos.

     

    Art. 7º - Os projetos de edificação em áreas revestidas, total ou parcialmente por vegetação de porte arbóreo, no território do Município, deverão, antes da aprovação pelo Departamento de Planejamento, ser submetidos à apreciação do Engenheiro Agrônomo responsável. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.138/91)

     

    §1º - Os projetos de que trata este artigo deverão ser instruído com:

     

    a) planta de localização, em escala adequada à sua perfeita compreensão, contendo, além da área a ser edificada, o mapeamento da vegetação existente.

     

    b) vistas frontais, cortes longitudinais e transversais da edificação, possibilitando verificar sua relação com a vegetação existente, representada na mesma escala adotada para a planta de localização.

     

    §2º - As áreas a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser previamente vistoriadas por técnicos do órgão competente, para verificação do mapeamento e das condições da vegetação existente.

     

    §3º - O interessado em edificações sobre o terreno revestido da vegetação de porte arbóreo poderá, nas fases dos estudos preliminares consultar previamente o órgão competente, sem prejuízo da obrigação de apresentação do projeto final, devidamente instruído.

     

    §4º - O órgão competente poderá exigir alterações nos projetos apresentados, sempre que forem comprovadas interferências negativas na proteção do sistema radicular, do caule ou da copa dos espécimes vegetais a preservar.

     

    §5º - Da mesma forma, poderá promover exigência na disposição dos equipamentos subterrâneos das instalações hidrossanitárias a fim de não prejudicar o sistema radicular dos vegetais a preservar.

     

    §6º - A execução de obras e dos trabalhos relacionados com os equipamentos de infraestrutura deverão ser promovidas de tapumes e outras formas de proteção visando a proteção da vegetação existente.

     

    §7º - Estão isentos das exigências deste artigo os projetos de conservação protocolados nos termos da Lei Municipal nº 1.102, de 19 de outubro de 1990, alterado pela Lei Municipal nº 1.131, de 16 de abril de 1991.

     

    §8º - As exigências deste artigo também não são devidas nos pedidos de "habite-se" decorrentes de processos anteriores à vigência desta lei.

     

    Art. 8º - Os projetos de iluminação pública ou particular, em áreas urbanizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar futura poda.

     

    Art. 8º - Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas urbanizadas deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.138/91)

     

    CAPÍTULO II

     

    DA SUPRESSÃO E DA PODA DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO

     

    Art. 9º - A supressão da vegetação de porte arbóreo, excluídas as hipóteses dos artigos 5º, 6º e 7º, desta Lei, em propriedade pública ou privada, no território do Município, fica subordinada à autorização, por escrito, do Departamento de Serviços Urbanos, ouvido o Engenheiro Agrônomo responsável.

     

    Art. 9º - Salvo as promovidas pelo poder público, a supressão da vegetação de porte arbóreo, excluídas as hipóteses dos artigos 5º, 6º e 7º, desta lei, em propriedade pública ou privada, no território do município, fica subordinada à autorização por escrito, do Departamento de Serviços Urbanos, ouvido o Engenheiro Agrônomo responsável. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.138/91)

     

    Parágrafo único. O pedido de autorização para o corte de árvores, em áreas públicas ou particulares, deverá ser instruído com 2 (duas) vias da planta ou croquis, mostrando a exata localização da árvore que se pretende abater e a justificativa para o abate.

     

    Art. 10 - Nas hipóteses de demolição, reconstrução ou reforma, caso existam árvores nos terrenos a serem edificados ou já edificados, cuja supressão seja indispensável para a realização das obras, o cumprimento das exigências definidas no artigo anterior e seu parágrafo único processar-se-á juntamente com o pedido de alvará correlato.

     

    Parágrafo único. Somente será concedido o "Habite-se" ou "Auto de Conclusão", mediante Parecer de Engenheiro Agrônomo responsável após vistoria em que seja verificado o cumprimento efetivo das exigências constantes do Alvará de licença.

     

    Art. 11 - Nas demais hipóteses, a supressão ou a poda de árvores poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:

     

    I - em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra;

     

    II - quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;

     

    III - quando a árvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda;

     

    IV - nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado;

     

    V - nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;

     

    VI - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

     

    VII - quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada.

     

    Art. 12 - A realização de corte ou poda de árvores, em logradouro públicos, só será permitida à:

     

    I - funcionários da Prefeitura com a devida autorização por escrito, da Administração, ouvido o Engenheiro Agrônomo responsável;

     

    I - Funcionários da Prefeitura com a devida autorização por escrito, da Administração, ouvido o Engenheiro Agrônomo responsável, dispensada nos casos de atendimento emergencial. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.138/91)

     

    II - funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que cumpridas as seguintes exigências:

     

    a) - obtenção de prévia autorização, por escrito, do órgão competente, ouvido o correspondente Engenheiro Agrônomo, incluindo detalhadamente, o número de árvores, a localização, a época e o motivo do corte ou da poda;

     

    b) - acompanhamento permanente do Engenheiro Agrônomo responsável a cargo da empresa;

     

    c) - soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente para a população ou o patrimônio, tanto público como privado.

     

    Art. 13 - Fica proibida, ao município a realização de podas em logradouros públicos.

     

    Parágrafo único. Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a poda à Administração ou, nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros.

     

    Parágrafo único. Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a poda à Administração ou, nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros ou à Defesa Civil. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.138/91)

     

    Art. 14 - As árvores suprimidas por corte ou poda que ocasione a sua morte, em áreas particulares, de forma irregular ou autorizada, deverão ser obrigatoriamente substituídas, em dobro, pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, do imóvel, de acordo com as normas de plantio estabelecidas pelo Departamento de Serviços Urbanos, num prazo de até 30 (trinta) dias após o corte ou a morte pela poda, ou por ocasião do "habite-se" ou "auto de conclusão".

     

    §1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário ou possuidor ficará responsável pela preservação das árvores novas.

     

    §2º - Aqueles que danificarem ou destruírem mudas ou vegetação de porte arbóreo plantadas pela Prefeitura em vias ou logradouros públicos, serão obrigados a repô-las, na proporção de cinco por uma, sob pena de serem multados nos termos do artigo 20, desta Lei, respondendo os responsáveis pelas infrações praticadas pelos menores de idade.

     

    Art. 15 - As árvores de logradouros públicos, quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo órgão competente da Prefeitura, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo Departamento de Serviços Urbanos, num prazo de até trinta dias após o corte.

     

    §1º - Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será feito em área a ser indicado pelo órgão competente, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.

     

    §2º - Nos casos em que a supressão ou retirada de árvores decorrer do rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras justificáveis de interesse particular, as despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão de obra, deverão ser pagas pelo interessado, de conformidade com a legislação em vigor.

     

    Art. 16 - Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes.

     

    §1º - Qualquer interessado poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.

     

    §2º - Para efeitos deste artigo, compete ao Departamento de Serviços Urbanos:

     

    a) - emitir Parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação e encaminhá-la à superior administração, para a decisão cabível;

     

    b) - cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, às árvores declaradas imunes ao corte;

     

    c) - dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.

     

    CAPÍTULO III

     

    DOS INCENTIVOS FISCAIS

     

    Art. 17 - Os imóveis revestidos de vegetação arbórea, declarada de preservação permanente ou perpetuada nos termos do artigo 6º, do Código Florestal, terão um desconto de até 50% (cinquenta por cento) do seu imposto territorial, aplicado em consonância com o índice de área protegida pela utilização da seguinte fórmula:

     

    DESCONTO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO (%)

     

    ÁREA PROTEGIDA DO IMÓVEL

    ----------------------------------------------               X 50

    ÁREA TOTAL DO IMÓVEL

     

    Art. 17 - Os imóveis revestidos de vegetação arbórea declarada de preservação permanente ou perpetuada nos termos desta lei, terão um desconto de até 50% (cinquenta por cento) do seu imposto territorial, aplicado em consonância com o índice de área protegida, pela utilização da seguinte fórmula: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.138/91).

     

    DESCONTO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO (%)

     

    ÁREA PROTEGIDA DO IMÓVEL

    -------------------------------------------          X 50

    ÁREA TOTAL DO IMÓVEL

     

    Art. 18 - A concessão do desconto de que trata o artigo anterior fica condicionada à apresentação de requerimento anual pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.

     

    Parágrafo único. O pedido será instruído com Parecer técnico do Departamento de Serviços Urbanos, quanto a observância das exigências relacionadas com a preservação da vegetação de porte arbóreo, e submetido a despacho decisório da unidade competente do Departamento de Finanças.

     

    Art. 19 - O desconto concedido na forma dos artigos 17 e 18, desta Lei, poderá ser suspenso por simples despacho da autoridade competente, quando não observadas as condições legais de preservação das áreas beneficiadas.

     

    Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos no artigo 17, passarão a vigorar a partir do exercício de 1992. (Acrescentado dada pela Lei Municipal nº 1.138/91)

     

     

    CAPÍTULO IV

     

    DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

     

    Art. 20 - Além das penalidades previstas no artigo 26, da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei e de seu Regulamento, no tocante ao corte da vegetação, ficam sujeitas às seguintes penalidades:

     

    I - multa no valor de 3 (três) unidades de valor fiscal no Município - U.F.M., por muda de árvore ou árvore abatida, com a D.A.P. - Diâmetro do Caule à Altura do Peito inferior a 0,10m.

     

    I - multa no valor de 12 (doze) unidades de valor fiscal do Município - UFM por muda de árvore abatida, com D.A.P. - Diâmetro do caule à altura do peito até 0,30m (trinta centímetros). (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.138/91)

     

    II - multa no valor de 6 (seis) unidades de valor fiscal do Município - U.F.M., por árvore abatida com D.A.P. - Diâmetro do Caule à Altura do Peito de 0,10 a 0,30m. (dez a trinta centímetros).

     

    II - multa de 12 (doze) unidades de valor fiscal do Município - UFM por árvore abatida, com D.A.P. - Diâmetro do caule à altura do peito superior a 0,30m (trinta centímetros), acrescida de 100% (cem por cento) para cada 0,10m (dez centímetros) que ultrapasse esse diâmetro.  (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.138/91)

     

    III - multa no valor de 12 (doze) unidades de valor fiscal do Município - U.F.M., por árvore abatida com D.A.P. - Diâmetro do Caule à Altura do Peito superior a 0,30m. (trinta centímetros).

     

    Art. 21 - Ao infrator, tanto pessoa física como jurídica, as disposições desta Lei e de seu regulamento, no tocante a poda de vegetação de porte arbóreo, será aplicada multa de 55 unidades de valor fiscal do Município - U.F.M.

     

    Art. 21 - Ao infrator, tanto pessoa física como jurídica, às disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante à poda de vegetação de porte arbóreo, será aplicada multa de 06 (seis) unidades de valor fiscal do Município. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.138/91)

     

    Parágrafo único. Para efeito de aplicação de penalidades, será considerado o valor da unidade de valor fiscal do Município - U.F.M., à época da infração.

     

    Art. 22 - Respondem solidariamente pela infração das normas desta Lei, quer quanto ao corte, quer quanto à poda, na forma dos artigos 20 e 21:

     

    I - seu autor material;

     

    II - o mandante;

     

    III - quem, de qualquer modo concorra para a prática da infração.

     

    Art. 23 - As multas definidas nos artigos 20 e 21 desta Lei, serão aplicadas em dobro, nos casos de reincidência.

     

    Art. 24 Se a infração for cometida por servidor municipal, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.

     

    Art. 24 - A infração cometida pela Administração estará sujeita à rigorosa apuração através da instauração de processo administrativo na forma da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.138/91)

     

    Art. 25 - O não cumprimento do prazo estabelecido no artigo 14 desta Lei, implicará em multa de uma (1) Unidade Fiscal do Município - U.F.M., por mês de atraso, por árvore.

     

    Art. 26 - A municipalidade deverá promover o levantamento e cadastramento das áreas de preservação permanente desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.138/91)

     

    Art. - 26  Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei Municipal nº 1.138/91)

     

    Diadema, 16 de abril de 1991.

     

    DR.JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS

    Prefeito Municipal